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5151074-98.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5151074-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: IRONI DE LIMA LEAL ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ATANILIO BENETE LEAL ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ironi de Lima Leal contra decisão proferida nos embargos monitórios opostos à ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a especificação das provas a serem produzidas (evento 57, DESPADEC1). Sustenta a agravante (evento 1, INIC1), em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão monitóri, a sua ilegitimidade para representar isoladamente o espólio do falecido e a necessidade de regularização do polo passivo mediante a inclusão dos sucessores, inclusive incapazes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a controvérsia instaurada não autoriza, por ora, a suspensão do andamento do feito originário. É certo que a agravante sustenta a irregularidade da representação do espólio e a necessidade de inclusão dos demais sucessores, inclusive herdeiros incapazes, defendendo a nulidade da composição subjetiva da demanda. A questão, sem dúvida, apresenta relevância jurídica e demanda exame mais aprofundado, especialmente diante da inexistência, em tese, de inventário formalizado e da discussão acerca da legitimidade da viúva para atuar isoladamente na representação do espólio. Todavia, ao menos neste exame preliminar, não se verifica probabilidade de provimento em grau suficiente para justificar a suspensão imediata do processo. A decisão agravada assentou que a demanda foi direcionada ao espólio e que, antes da formalização do inventário, a cônjuge sobrevivente pode exercer a representação do acervo hereditário na condição de administradora provisória. Também não se evidencia, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a rejeitar as preliminares suscitadas e determinar a especificação das provas a serem produzidas, inclusive quanto à eventual necessidade de perícia contábil, não havendo notícia da prática de atos executivos, constritivos ou de qualquer providência irreversível capaz de comprometer a utilidade do julgamento do presente recurso. Embora a agravante sustente que eventual reconhecimento futuro da necessidade de inclusão dos sucessores poderia repercutir sobre a regularidade dos atos processuais subsequentes, tal circunstância, por si só, não evidencia situação de urgência apta a impor a paralisação imediata da marcha processual, especialmente quando a controvérsia ainda demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco concreto apto a justificar a medida excepcional postulada, impõe-se o indeferimento da tutela recursal. Intimem-se. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Diligências legais.

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