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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5151047-88.2022.8.09.0146
Autor(a): Kaic Moreira Manso
Ré(u): Estado De Goiás
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Durante o regular trâmite processual, após transcorrer o prazo para pagamento da RPV (ev. 97), expedida em 12/12/2025, a parte exequente requereu a realização de sequestro nas contas bancárias da parte executada (ev. 102), ocasião em que tal pleito foi indeferido com a determinação de intimação do Estado para pagamento (ev. 104).
Sobreveio manifestação da parte exequente informando acerca da validade da intimação anterior, bem como requerendo a imediata penhora do valor (ev. 110).
Pois bem.
Inicialmente, anoto que, a despeito da manifestação da parte exequente, o prazo para pagamento da nova intimação também decorreu em branco, conforme data em que efetivada (ev. 109), pelo que reputo prejudicado o pedido de análise da validade da intimação anterior (ev. 110) e passo, desde já, ao pedido de sequestro, tacitamente reiterado com a mencionada manifestação.
Assim, registre-se que o Convênio n. 02/2023-PGE, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para fins de pagamento planejado de RPVs, teve seu período de suspensão encerrado com o Sexto Termo Aditivo assinado em janeiro de 2026, que promoveu a compatibilização do instrumento com o disposto no art. 535, paragrafo 3º, II, do CPC. Com o encerramento da suspensão, as RPVs expedidas durante aquele período que permaneceram inadimplidas se tornam imediatamente exigíveis, não podendo o convencionado servir de obstáculo ao inadimplemento indefinido.
A RPV expedida no evento n. 97, em 12/12/2025, foi emitida durante o referido período de suspensão do Convênio n. 02/2023-PGE, que perdurou entre 12/09/2025 e 20/01/2026, configurando a mora e a possibilidade de utilização de medidas constritivas.
Neste cenário, anoto que, nos termos do art. 100, §3º da CF, os valores devidos pelas Fazendas Públicas em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado, que se caracterizam com obrigações de pequeno valor, são pagos independentemente da expedição de precatórios.
Quanto ao assunto, na esfera da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 17 da Lei 10.259/01. No que tange às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, o tema é tratado pelo art. 13 da lei 12.153/2009, o qual transcrevo:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
A providência se mostra adequada como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial, haja vista que o sequestro consiste em uma medida sancionatória de caráter satisfativo, bem como o valor sequestrado será utilizado para pagamento do credor.
Ademais, tal medida constritiva se traduz em exceção de nível constitucional à impenhorabilidade dos bens públicos, incidindo sobre o depósito já disponibilizado pelo orçamento para pagamento das decisões judiciais, de modo que não prejudica o Poder Executivo.
Requisitado o pagamento do valor pelo documento incluso no evento 97, expedido em 12/12/2025, verifiquei o transcurso em branco do prazo para manifestação das partes, bem como que se encerrou o prazo, sem o cumprimento da ordem judicial de pagamento.
Desta forma, está este Juízo legalmente autorizado a sequestrar os recursos financeiros necessários ao cumprimento da obrigação, transferindo-os à conta vinculada, sem a necessidade de oitiva da Fazenda Pública Estadual.
Nesse sentido, reputo que o bloqueio de valores através do sistema Sisbajud não representa nenhuma afronta ao rito destinado à execução contra a Fazenda Pública, sobretudo considerando o valor executado.
Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente, de modo que determino o sequestro online, por meio do Sisbajud, nas contas bancárias da parte executada – ESTADO DE GOIÁS, no valor indicado na RPV expedida no evento n. 97.
Ressalto que, após a resposta da solicitação e em caso de existência de valor suficiente para pagamento do crédito exequente, proceder-se-á à imediata transferência do saldo necessário para a quitação do débito para conta vinculada a este juízo.
Com a obtenção da resposta do sistema supramencionado, determino a INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA requerida para se manifestar quanto à resposta da minuta Sisbajud, no prazo de 05 (cinco) dias.
Encerrado o prazo, retornem os autos conclusos.
Ademais, determino que o cartório informe à CCARPV acerca da presente determinação de sequestro, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
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