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5150975-56.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150975-56.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: JODERCI BARBOSA DOS REIS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO TETO DA RPV. TEMA 792 DO STF. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Joderci Barbosa dos Reis, que homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 27.916,86, fixou honorários advocatícios em 10% e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. O apelante sustenta a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que teria reduzido o teto da RPV para 10 salários-mínimos, requerendo a submissão do crédito ao regime de precatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) o cabimento da apelação contra a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV; e (ii) a incidência de lei estadual superveniente que reduziu o teto da RPV, diante do trânsito em julgado da ação coletiva em 30/08/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 01. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo discutida no recurso. 1. Embora se reconheça que, em regra, a decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que apenas homologa cálculos, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não se mostra adequada, nas particularidades do caso, a imediata inadmissão da apelação por erro grosseiro. 2. A própria instauração do IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000 evidencia a existência de divergência jurisprudencial objetiva no âmbito deste Tribunal acerca da natureza do pronunciamento judicial que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, havendo entendimentos ora pelo cabimento da apelação, ora pelo cabimento do agravo de instrumento. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo apelante em suas razões. 3. Nesse contexto, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal, e considerando a existência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal adequada, conhece-se da insurgência apresentada. 4.No mérito, o recurso não merece provimento. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O § 3º do mesmo dispositivo excepciona do regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.A controvérsia central consiste em definir o momento em que se consolida a situação jurídica relevante para a escolha do regime de pagamento. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729107, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a compreensão de que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não se aplicando à situação jurídica constituída anteriormente à sua vigência. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5371173-43.2020.8.09.0051 ocorreu em 30/08/2023, antes da edição da Lei Estadual nº 23.848/2025. Assim, a situação jurídica decorrente do título judicial coletivo já se encontrava constituída quando editada a legislação superveniente invocada pelo apelante. 6.A circunstância de o cumprimento individual ter sido protocolado em 23/02/2026 não altera esse marco. A liquidação individual do crédito e a apuração do valor devido constituem providências necessárias à concretização do título coletivo, mas não autorizam a aplicação retroativa de legislação posterior que modifique o regime jurídico de pagamento já definido à luz da situação jurídica anteriormente constituída. 7.O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal impede que lei superveniente redutora do teto da RPV alcance crédito cujo título executivo judicial transitou em julgado antes de sua vigência. A ratio do precedente está diretamente relacionada à preservação da segurança jurídica e à proteção contra a aplicação retroativa de norma que altera o regime de satisfação do crédito judicialmente reconhecido. 8.Portanto, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2023 e que a decisão recorrida determinou o pagamento por RPV sob o limite então aplicável, não prospera a pretensão do Estado de Goiás de submeter o crédito ao regime de precatório com fundamento na Lei Estadual nº 23.848/2025. IV. TESES DE JULGAMENTO: 1. Diante da dúvida objetiva reconhecida no âmbito do Tribunal quanto ao recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, é possível conhecer da apelação com fundamento na instrumentalidade das formas, na primazia do julgamento de mérito e na fungibilidade recursal. 2. A lei disciplinadora do regime de precatórios e de requisições de pequeno valor não se aplica à situação jurídica constituída antes de sua vigência. 3. O teto da RPV deve observar o regime jurídico vigente quando constituído o título judicial, não incidindo lei estadual superveniente que reduza o limite anteriormente aplicável. V. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JODERCI BARBOSA DOS REIS, ora apelado. O cumprimento individual decorre da sentença coletiva proferida na ação nº 5371173-43.2020.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO, cujo objeto compreende o pagamento de diferenças decorrentes de reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 18.562/2014 e nº 18.598/2014. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/08/2023. O apelado requereu o cumprimento individual do título e apresentou cálculos no valor de R$ 27.916,86 (vinte e sete mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Sobreveio decisão (mov.26) que homologou os cálculos apresentados, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, afastando a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, por considerar que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes da edição da norma. O Estado de Goiás opôs embargos de declaração (mov.33) sustentando a necessidade de aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que teria reduzido o teto da RPV para 10 salários-mínimos. Os aclaratórios foram rejeitados por meio da decisão coligida no evento 40. Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso de apelação na movimentação 44. Nas razões recursais, sustenta que o cumprimento individual da sentença coletiva inaugura nova relação jurídica processual e que, por isso, deveria ser aplicada a legislação vigente no momento da liquidação do crédito. Afirma que a Lei Estadual nº 23.848/2025 reduziu o limite da RPV para 10 salários-mínimos, razão pela qual o crédito deveria ser pago mediante precatório. Defende, ainda, que o trânsito em julgado da ação coletiva não constitui o marco adequado para definição do regime de pagamento, pois a situação jurídica do credor somente se consolidaria com o reconhecimento individual da legitimidade e a liquidação do crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a expedição de RPV e determinar a submissão do crédito ao regime de precatório. Preparo dispensado, ex vi legis. O apelado apresentou contrarrazões no evento 48, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão recorrida com fundamento no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo discutida no recurso. Inicialmente, embora se reconheça que, em regra, a decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que apenas homologa cálculos, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não se mostra adequada, nas particularidades do caso, a imediata inadmissão da apelação por erro grosseiro. Isso porque a própria instauração do IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000 evidencia a existência de divergência jurisprudencial objetiva no âmbito deste Tribunal acerca da natureza do pronunciamento judicial que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, havendo entendimentos ora pelo cabimento da apelação, ora pelo cabimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal, e considerando a existência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal adequada, conheço da insurgência apresentada. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre registrar que o objeto da apelação está limitado à definição do regime de pagamento aplicável ao crédito homologado no cumprimento individual de sentença coletiva. O Estado de Goiás pretende a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025, sob o argumento de que o cumprimento individual somente teria constituído a situação jurídica do apelado após a vigência da referida lei. O artigo 100 da Constituição Federal disciplina o regime de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial e ressalva as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O § 3º do dispositivo constitucional estabelece que o regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam realizar em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A redação aplicável ao caput e ao § 3º do artigo 100 da Constituição Federal é a seguinte: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Na ausência de legislação específica do ente federado definindo o valor das requisições de pequeno valor, aplica-se o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim estabelece: “Art. 87. Até que se dê a publicação oficial das leis definidoras dos valores referidos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios”. É certo que os entes federativos podem editar leis próprias para fixar ou reduzir o teto das requisições de pequeno valor, desde que observados os parâmetros constitucionais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 792), assentou que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao sistema de precatórios possui natureza material e processual, razão pela qual não se aplica às situações jurídicas já constituídas anteriormente à sua vigência. Naquele precedente, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, razão pela qual não se aplica à situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5371173-43.2020.8.09.0051 ocorreu em 30/08/2023, anteriormente à edição da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 salários-mínimos. Assim, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, mostra-se inaplicável a nova legislação ao processo em curso, devendo ser mantido o limite de quarenta salários-mínimos para o pagamento da RPV. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE LEI ESTADUAL REDUTORA DO TETO. RECURSO DESPROVIDO.(…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Lei estadual que reduz o teto da Requisição de Pequeno Valor não se aplica a execução ajuizada antes de sua vigência, devendo ser observado o limite previsto no art. 87 do ADCT. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5310857-54.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Decisão Monocrática publicada em 09/04/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva sobre a parcela incontroversa do débito, por se tratar de fase processual autônoma que se encerra com o respectivo pagamento. 2. A lei que define o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao cumprimento de sentença é aquela vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável a lei superveniente que estabeleça limite inferior. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5307759-61.2026.8.09.0051, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Decisão Monocrática publicada em 09/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB VALOR INCONTROVERSO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE ALTERA TETO. RECURSO DESPROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença que prossegue sobre a parcela incontroversa da dívida. 2. A lei que altera o teto de Requisições de Pequeno Valor (RPV) não pode ser aplicada retroativamente a situações jurídicas já constituídas. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5157433-89.2026.8.09.00, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe de 07/04/2026). Também não procede a alegação de que a autonomia procedimental do cumprimento individual autorizaria a incidência imediata da legislação posterior. A autonomia do cumprimento individual refere-se à necessidade de apuração individualizada do crédito e à formação da relação processual correspondente, não à criação de novo direito material ou à desconstituição do regime de pagamento vinculado ao título judicial coletivo. Assim, correta a decisão recorrida ao homologar os cálculos no valor de R$ 27.916,86, fixar honorários advocatícios em 10% e determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observado o limite aplicável à situação jurídica constituída antes da Lei Estadual nº 23.848/2025. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as nossas homenagens, retirando-se o feito do acervo dessa relatoria. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

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