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5150814-03.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5150814-03.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS FRAGA ADVOGADO(A): GILNEI KASPER (OAB RS035681) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARCIA REGINA DOS SANTOS FRAGA para sanar a obscuridade apontada e integrar a sentença do evento 80, SENT1, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA REGINA DOS SANTOS FRAGA em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o vencimento básico do cargo de Auxiliar de Enfermagem e o do cargo paradigma de Técnico de Enfermagem, observando-se a correlação do respectivo padrão/letra de progressão funcional em que a autora se encontra posicionada (Letra D), no período de 01/11/2023 a 31/05/2025, com os devidos reflexos nas vantagens pessoais que tenham o vencimento básico por base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos os períodos de afastamento por férias ou licenças."

  2. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5150814-03.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS FRAGA ADVOGADO(A): GILNEI KASPER (OAB RS035681) SENTENÇA III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA REGINA DOS SANTOS FRAGA em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias entre o vencimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem e o do cargo paradigma de Técnico de Enfermagem, no período de 01/11/2023 a 31/05/2025, com os devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos os períodos de afastamento por férias ou licenças.

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