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5150713-42.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5150713-42.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: TERESINHA DE JESUS LIGUIZAMON RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESINHA DE JESUS LIGUIZAMON RODRIGUES RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora. A sentença (ID's 363457857 e 363457870) julgou procedente o pedido para: (1) conceder aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde o requerimento administrativo (20/04/2023); (2) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic; e (3) condenar o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 363457876), alegando, em suma: (1) a impossibilidade de cômputo do período de 1987 a 1993, pois a autora exerceu atividade urbana comum; e (2) a ausência de comprovação de tempo efetivo de magistério. Apelou a autora (ID 363457877), sustentando, em síntese, a necessidade de fixação do termo inicial do benefício em 20/08/2022, com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos no curso do primeiro processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve contrarrazões da autora. A Procuradoria Regional da República opinou pela ausência de interesse ministerial (ID 372723505). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, não conheço da apelação do INSS, pois este, após a prolação de sentença, renunciou expressamente ao direito de recorrer, manifestando-se pela imediata certificação do trânsito em julgado (ID 363457868), o que faz incidir, na espécie, o disposto no 1.000 do CPC, que prevê perda do direito de recorrer à parte que expressa ou tacitamente aceita a decisão. Na hipótese, após a prolação da sentença, a autora opôs embargos de declaração, ao passo que o INSS renunciou expressamente ao direito de recorrer, manifestando-se pela imediata certificação do trânsito em julgado (ID 363457868). Em seguida, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que o benefício concedido é de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, vindo a autarquia a interpor apelação, alegando, em suma, a impossibilidade de cômputo de tempo comum para concessão de aposentadoria de professora. Impende registrar que o acolhimento dos embargos de declaração não importou modificação do mérito. O pedido inicial foi de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, e assim foi analisado pelo sentenciamento. Não há qualquer elemento nos autos a validar compreensão de que foi concedido benefício distinto. De mais a mais, a autarquia não fez qualquer consideração a justificar a interposição de apelação após haver expressamente renunciado ao prazo de recurso. Sendo assim, a interposição de recurso pelo INSS caracteriza ato incompatível com a anterior manifestação de renúncia ao direito de recorrer, não comportando conhecimento a apelação da autarquia federal, nos termos do artigo 1.000 do CPC, ante a configuração de preclusão lógica. Neste sentido: ApCiv 5002286-74.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GABRIELA ARAUJO, DJEN 30/05/2025: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. ART. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A autarquia previdenciária peticionou nos autos, renunciando expressamente ao seu direito de apresentar recurso. Posteriormente, interpôs recurso de apelação. - Estabelece o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, considerando-se, a teor do parágrafo único aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. - O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. - A renúncia ao prazo recursal, feita de maneira inequívoca, produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, e implica preclusão do direito de recorrer. - Apelação não conhecida.” (g.n.) Em relação à apelação da autora, pretende-se a fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos ocorrido anteriormente ao indeferimento do requerimento administrativo. Na espécie, considerando-se exclusivamente os períodos de magistério reconhecidos até a data indicada pela autora (20/08/2022), verifica-se o cumprimento de 25 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição: O primeiro requerimento administrativo formulado pela autora (31/05/2022) foi indeferido em 20/10/2022 (ID 363457567). Sendo assim, tendo a autora implementado requisitos necessários no curso do processo administrativo e havendo previsão para a reafirmação da DER no âmbito administrativo (art. 577, II, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022), deve ser fixado o termo inicial do benefício na data pleiteada (20/08/2022). Em casos que tais, assim tem decidido esta Corte: ApCiv 5002575-71.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. MARCOS MOREIRA, DJEN 12/06/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 690 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. 2. Sustenta o agravante a inviabilidade da reafirmação da DER quando o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da ação, bem como a inexigibilidade de juros de mora e de honorários advocatícios nessa hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a decisão monocrática do relator, à luz do princípio da colegialidade; e (ii) se é admissível a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, com fixação do termo inicial na data do implemento dos requisitos e condenação do INSS ao pagamento de juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois o recurso devolve a matéria ao órgão colegiado. 5. O art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 prevê a possibilidade de reafirmação da DER durante a análise administrativa, quando implementados os requisitos para o benefício em momento posterior ao protocolo do requerimento. 6. No caso concreto, a parte autora completou o tempo mínimo de contribuição antes do indeferimento administrativo, não havendo que se falar em termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. 7. Justificada a incidência dos juros a partir da citação e a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade, tendo em vista o descumprimento do dever de concessão do melhor benefício no curso do requerimento administrativo. 8. Distingue-se a hipótese do precedente do Tema 995/STJ, por tratar-se de implemento dos requisitos durante o processo administrativo, e não no curso da ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido." (g.n.) Assim, cabe reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício previdenciário em 20/08/2022. Em se tratando de reafirmação da DER, nos termos do quanto decidido em embargos de declaração quando da apreciação do Tema 995/STJ, os juros moratórios iniciam-se 45 dias após a determinação ao INSS de implantação do benefício. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ. Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde o requerimento administrativo (20/04/2023). O INSS, após a prolação da sentença, renunciou expressamente ao direito de recorrer e requereu a certificação do trânsito em julgado. Posteriormente, acolhidos parcialmente embargos de declaração da autora apenas para esclarecimento, sem modificação do mérito, a autarquia interpôs apelação. A autora apela para que o termo inicial do benefício seja fixado em 20/08/2022, data em que teria implementado os requisitos no curso do primeiro processo administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação pelo INSS, após renúncia expressa ao direito de recorrer, caracteriza preclusão lógica que impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos ocorrido no curso do processo administrativo, com fixação do termo inicial do benefício nessa data. III. Razões de decidir 3. O sistema processual é informado pelo princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º), que impõe aos sujeitos processuais o dever de agir com lealdade e cooperação, nele se inserindo a preclusão lógica, caracterizada pela perda da faculdade de praticar ato processual em razão de incompatibilidade com ato anteriormente praticado. 4. Nos termos do art. 1.000 do CPC, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 5. O INSS renunciou expressamente ao direito de recorrer e requereu a certificação do trânsito em julgado. O acolhimento parcial dos embargos de declaração não importou modificação do mérito. O pedido inicial foi de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, e assim foi analisado pelo sentenciamento. Não há qualquer elemento nos autos a validar compreensão de que foi concedido benefício distinto. De mais a mais, a autarquia não fez qualquer consideração a justificar a interposição de apelação após haver expressamente renunciado ao prazo de recurso. A posterior interposição de apelação configura ato incompatível com a renúncia anteriormente manifestada, caracterizando preclusão lógica e impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000 do CPC. 6. Considerados exclusivamente períodos de magistério reconhecidos até 20/08/2022, a autora alcança 25 anos, 1 mês e 25 dias de contribuição. O primeiro requerimento administrativo, formulado em 31/05/2022, foi indeferido em 20/10/2022. 7. Tendo a autora implementado requisitos no curso do processo administrativo, e havendo previsão de reafirmação da DER no âmbito administrativo (art. 577, II, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos (20/08/2022). 8. Em se tratando de reafirmação da DER, nos termos do quanto decidido em embargos de declaração quando da apreciação do Tema 995/STJ, os juros moratórios iniciam-se 45 dias após a determinação ao INSS de implantação do benefício. IV. Dispositivo 9 Apelação do INSS não conhecida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Apelação da autora provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000; CPC, art. 85, § 11; IN/INSS nº 77/2015, art. 690; IN/INSS/PRES 128/2022, art. 577, II Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002286-74.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Araujo, DJe 30.05.2025; TRF3, ApCiv 5002575-71.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJe 12.06.2026; Tema Repetitivo 1.105/STJ; e Tema 995/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da apelação do INSS e deu provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão

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