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5150628-43.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5150628-43.2026.8.09.0012 Parte Autora:Eranildo Alves De Lima Parte Ré: Starline Comercio De Veículos - Serviços E Transportes Ltda Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual as partes manifestaram-se nos autos informando a realização de COMPOSIÇÃO, de forma PARCELADA. DECIDO. Os artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial. Nesse sentido, as partes noticiaram a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada e, diante disso, requereu o sobrestamento do feito até liquidação. Entretanto, INDEFIRO o requerimento, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC. Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após, cumprida as determinações, arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 029 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5150628-43.2026.8.09.0012 Parte Autora:Eranildo Alves De Lima Parte Ré: Starline Comercio De Veículos - Serviços E Transportes Ltda Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual as partes manifestaram-se nos autos informando a realização de COMPOSIÇÃO, de forma PARCELADA. DECIDO. Os artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial. Nesse sentido, as partes noticiaram a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada e, diante disso, requereu o sobrestamento do feito até liquidação. Entretanto, INDEFIRO o requerimento, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC. Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após, cumprida as determinações, arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 029 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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