Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº:5150628-43.2026.8.09.0012
Parte Autora:Eranildo Alves De Lima
Parte Ré: Starline Comercio De Veículos - Serviços E Transportes Ltda
Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual as partes manifestaram-se nos autos informando a realização de COMPOSIÇÃO, de forma PARCELADA.
DECIDO.
Os artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial.
Nesse sentido, as partes noticiaram a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada e, diante disso, requereu o sobrestamento do feito até liquidação.
Entretanto, INDEFIRO o requerimento, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.
Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após, cumprida as determinações, arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
029
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº:5150628-43.2026.8.09.0012
Parte Autora:Eranildo Alves De Lima
Parte Ré: Starline Comercio De Veículos - Serviços E Transportes Ltda
Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual as partes manifestaram-se nos autos informando a realização de COMPOSIÇÃO, de forma PARCELADA.
DECIDO.
Os artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial.
Nesse sentido, as partes noticiaram a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada e, diante disso, requereu o sobrestamento do feito até liquidação.
Entretanto, INDEFIRO o requerimento, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.
Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após, cumprida as determinações, arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
029
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.