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5150534-90.2025.8.09.0122

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA SUBMETIDA À CURATELA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. ANULABILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para adequar os consectários legais, e manteve, no mais, a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada na contratação de empréstimos consignados em nome de pessoa submetida à curatela. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência ou necessidade de redução dos danos morais, além de requerer, caso mantida a invalidade dos contratos, a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao agravado e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação poderia ser decidida monocraticamente; (ii) estabelecer se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados sem participação do curador quando o contratante já estava submetido à curatela provisória; (iii) determinar o regime de restituição dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário; (iv) definir se os descontos reiterados configuram dano moral e se o valor de R$ 7.000,00 deve ser reduzido; (v) estabelecer se a invalidação das contratações impõe ao agravado a restituição dos valores comprovadamente recebidos, com possibilidade de compensação; e (vi) verificar a necessidade de alteração dos consectários legais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno submete ao órgão colegiado a matéria decidida monocraticamente e permite o controle da decisão singular proferida nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. A conformidade da decisão agravada com a orientação jurisprudencial aplicável e a devolução integral da matéria impugnada ao colegiado afastam a alegação de prejuízo decorrente do julgamento monocrático. A capacidade do agente constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil, e o negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável, conforme o art. 171, I, do mesmo diploma. Os contratos questionados, celebrados entre 2019 e 2023, são posteriores à curatela provisória decretada em 10/10/2014, de modo que o posterior deferimento da curatela definitiva, em 22/08/2022, não afasta os efeitos da medida anteriormente estabelecida nem valida negócios celebrados sem a participação do curador. A utilização de assinatura, token de segurança, geolocalização, reconhecimento facial e certificação digital pode demonstrar a realização material das contratações, mas não supre a ausência de capacidade para a manifestação válida da vontade, razão pela qual a regularidade formal dos procedimentos empregados pela instituição financeira não afasta a invalidade dos negócios. A disponibilização dos valores dos empréstimos em conta de titularidade do agravado não convalida os negócios celebrados sem participação do curador, mas a invalidação contratual exige o restabelecimento das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo agravado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça justifica, no caso, a restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 30/03/2021. Os descontos reiterados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral. A indenização fixada em R$ 7.000,00 atende às peculiaridades do caso, à natureza dos descontos, à vulnerabilidade do agravado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. A decisão agravada já adequou os consectários legais aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que inexiste providência adicional nesse aspecto. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, sobretudo quando é parcialmente acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A submissão integral da matéria impugnada ao órgão colegiado por meio de agravo interno afasta o prejuízo decorrente do julgamento monocrático quando a decisão singular observa a orientação jurisprudencial aplicável. 2. A curatela provisória preexistente à contratação impede a validade de empréstimos consignados celebrados sem a participação do curador, não sendo suficiente para convalidá-los a regularidade formal dos mecanismos de contratação. 3. A invalidação dos contratos impõe o restabelecimento do status quo ante, com restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo contratante e possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela configuram dano moral quando, pelas circunstâncias concretas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e obtém parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 171, I, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0428713-85.2014.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, publicação em 13.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-59.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150534-90.2025.8.09.0122 7ª Câmara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Juíza de Direito: Dra. Patrícia Machado Carrijo Autor: JAIR DA SILVA RAMOS Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravado: JAIR DA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão monocrática proferida na apelação cível manejada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JAIR DA SILVA RAMOS. A decisão recorrida restou assim ementada, evento 71: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INTERDITADA. INCAPACIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante interpôs Agravo Interno, evento 77, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para adequar os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Defende, inicialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, por inexistir súmula, julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência aplicável ao caso. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, ao fundamento de que a curatela definitiva do agravado somente foi deferida em 22/08/2022, inexistindo, à época dos negócios jurídicos, publicidade da incapacidade apta a ser oposta à instituição financeira. Afirma que os contratos foram regularmente formalizados e que os valores decorrentes dos empréstimos foram disponibilizados em conta de titularidade do agravado. Insurge-se contra a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Aduz, ainda, que, caso mantida a invalidade dos contratos, devem ser restituídos ou compensados os valores efetivamente disponibilizados ao agravado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como requer a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática. Nas contrarrazões, evento 83, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta a possibilidade de julgamento monocrático, a invalidade dos contratos celebrados sem a participação do curador, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a regularidade da repetição do indébito e a manutenção dos danos morais e dos honorários advocatícios. Alega, ainda, ausência de dialeticidade recursal e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade do julgamento monocrático da apelação e a existência de fundamentos capazes de alterar a decisão agravada quanto à invalidade dos contratos de empréstimo consignado, à repetição do indébito, aos danos morais e aos consectários da condenação. DO MÉRITO Ressalte-se que o agravo interno possui natureza recursal voltada à provocação do órgão colegiado, com o escopo de viabilizar eventual retratação da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Configura, portanto, mecanismo de controle interno da decisão singular, incumbindo ao agravante demonstrar a existência de fundamentos capazes de justificar sua reforma. Inicialmente, não prospera a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em consonância com orientação jurisprudencial acerca das matérias examinadas, notadamente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à repetição do indébito. Ademais, a interposição do presente agravo interno possibilita a submissão integral da matéria impugnada ao órgão colegiado, não se verificando prejuízo à parte recorrente. Superada essa questão, o ponto central da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do agravado. Conforme consignado na decisão agravada, os contratos questionados foram celebrados entre os anos de 2019 e 2023, quando o agravado já se encontrava submetido à curatela provisória, decretada em 10/10/2014, em razão de transtorno mental incapacitante. A circunstância de a curatela definitiva ter sido deferida somente em 22/08/2022 não afasta os efeitos da medida anteriormente estabelecida, tampouco confere validade aos negócios jurídicos celebrados sem a participação do curador. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a capacidade do agente constitui requisito de validade do negócio jurídico, ao passo que o artigo 171, inciso I, do mesmo diploma estabelece a anulabilidade do negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz. A regularidade formal dos procedimentos utilizados pela instituição financeira, tais como assinatura dos instrumentos, token de segurança, geolocalização, reconhecimento facial e certificação digital, não é suficiente para afastar a invalidade reconhecida, pois tais elementos, embora possam demonstrar a realização material da contratação, não suprem a ausência de capacidade para manifestação válida da vontade. Sobre a matéria, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SEM A AQUIESCÊNCIA DO CURADOR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Verificado que o negócio jurídico realizado entre as partes foi celebrado por pessoa civilmente incapaz à época, reconhecido por decisão que concedeu a curatela, sem a participação do curador nomeado, impõe-se a declaração de nulidade da avença. 2. Infere-se que o empréstimo foi firmado após a decretação da interdição do apelado, padecendo o negócio jurídico de vício insanável. 3. In casu, ausente a demonstração do fato constitutivo do direito da apelante, ante a comprovação da interdição do apelado antes da contratação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 0428713-85.2014.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021). Em situação semelhante, reconhecendo especificamente os efeitos da curatela provisória, pela jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPB, Apelação Cível nº 0800973-59.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Assim, a alegação de que a curatela definitiva somente foi deferida em 2022 não afasta a conclusão adotada, uma vez que, à época das contratações, já havia pronunciamento judicial submetendo o agravado à curatela provisória. Do mesmo modo, o fato de os valores dos empréstimos terem sido disponibilizados em conta de titularidade do agravado não é suficiente para convalidar os negócios jurídicos celebrados sem a participação do curador. Quanto aos valores disponibilizados pela instituição financeira, a invalidação dos contratos impõe o restabelecimento das partes ao status quo ante, de modo que o agravado deverá restituir os valores comprovadamente recebidos em decorrência das contratações impugnadas, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Acerca da repetição do indébito, não merece reforma a decisão agravada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração da má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. A orientação foi expressamente aplicada em precedente citado nos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 31/03/2023). Na espécie, a decisão agravada observou a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 30/03/2021, razão pela qual não há reparo nesse particular. No tocante aos danos morais, também não merece acolhida a insurgência. A hipótese não retrata mera cobrança indevida isolada, mas descontos reiterados incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto, a natureza dos descontos e a situação de vulnerabilidade do agravado, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. Por fim, quanto aos consectários legais, verifica-se que a própria decisão agravada deu parcial provimento à apelação para adequá-los à disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a pretensão recursal, nesse aspecto, já foi contemplada. Desse modo, a decisão agravada comporta reforma apenas quanto à necessidade de restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo agravado, mantidos os demais fundamentos e conclusões. Por fim, afasto o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo agravado, porquanto não se verifica caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso, sobretudo diante de seu parcial acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que os valores comprovadamente recebidos pelo agravado em decorrência das contratações impugnadas sejam restituídos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, admitida a compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mantida, no mais, a decisão agravada. Intimem-se. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150534-90.2025.8.09.0122 7ª Câmara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Juíza de Direito: Dra. Patrícia Machado Carrijo Autor: JAIR DA SILVA RAMOS Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravado: JAIR DA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA SUBMETIDA À CURATELA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. ANULABILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para adequar os consectários legais, e manteve, no mais, a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada na contratação de empréstimos consignados em nome de pessoa submetida à curatela. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência ou necessidade de redução dos danos morais, além de requerer, caso mantida a invalidade dos contratos, a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao agravado e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação poderia ser decidida monocraticamente; (ii) estabelecer se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados sem participação do curador quando o contratante já estava submetido à curatela provisória; (iii) determinar o regime de restituição dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário; (iv) definir se os descontos reiterados configuram dano moral e se o valor de R$ 7.000,00 deve ser reduzido; (v) estabelecer se a invalidação das contratações impõe ao agravado a restituição dos valores comprovadamente recebidos, com possibilidade de compensação; e (vi) verificar a necessidade de alteração dos consectários legais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno submete ao órgão colegiado a matéria decidida monocraticamente e permite o controle da decisão singular proferida nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. A conformidade da decisão agravada com a orientação jurisprudencial aplicável e a devolução integral da matéria impugnada ao colegiado afastam a alegação de prejuízo decorrente do julgamento monocrático. A capacidade do agente constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil, e o negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável, conforme o art. 171, I, do mesmo diploma. Os contratos questionados, celebrados entre 2019 e 2023, são posteriores à curatela provisória decretada em 10/10/2014, de modo que o posterior deferimento da curatela definitiva, em 22/08/2022, não afasta os efeitos da medida anteriormente estabelecida nem valida negócios celebrados sem a participação do curador. A utilização de assinatura, token de segurança, geolocalização, reconhecimento facial e certificação digital pode demonstrar a realização material das contratações, mas não supre a ausência de capacidade para a manifestação válida da vontade, razão pela qual a regularidade formal dos procedimentos empregados pela instituição financeira não afasta a invalidade dos negócios. A disponibilização dos valores dos empréstimos em conta de titularidade do agravado não convalida os negócios celebrados sem participação do curador, mas a invalidação contratual exige o restabelecimento das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo agravado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça justifica, no caso, a restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 30/03/2021. Os descontos reiterados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral. A indenização fixada em R$ 7.000,00 atende às peculiaridades do caso, à natureza dos descontos, à vulnerabilidade do agravado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. A decisão agravada já adequou os consectários legais aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que inexiste providência adicional nesse aspecto. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, sobretudo quando é parcialmente acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A submissão integral da matéria impugnada ao órgão colegiado por meio de agravo interno afasta o prejuízo decorrente do julgamento monocrático quando a decisão singular observa a orientação jurisprudencial aplicável. 2. A curatela provisória preexistente à contratação impede a validade de empréstimos consignados celebrados sem a participação do curador, não sendo suficiente para convalidá-los a regularidade formal dos mecanismos de contratação. 3. A invalidação dos contratos impõe o restabelecimento do status quo ante, com restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo contratante e possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela configuram dano moral quando, pelas circunstâncias concretas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e obtém parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 171, I, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0428713-85.2014.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, publicação em 13.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-59.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150534-90.2025.8.09.0122. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA SUBMETIDA À CURATELA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. ANULABILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para adequar os consectários legais, e manteve, no mais, a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada na contratação de empréstimos consignados em nome de pessoa submetida à curatela. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência ou necessidade de redução dos danos morais, além de requerer, caso mantida a invalidade dos contratos, a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao agravado e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação poderia ser decidida monocraticamente; (ii) estabelecer se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados sem participação do curador quando o contratante já estava submetido à curatela provisória; (iii) determinar o regime de restituição dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário; (iv) definir se os descontos reiterados configuram dano moral e se o valor de R$ 7.000,00 deve ser reduzido; (v) estabelecer se a invalidação das contratações impõe ao agravado a restituição dos valores comprovadamente recebidos, com possibilidade de compensação; e (vi) verificar a necessidade de alteração dos consectários legais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno submete ao órgão colegiado a matéria decidida monocraticamente e permite o controle da decisão singular proferida nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. A conformidade da decisão agravada com a orientação jurisprudencial aplicável e a devolução integral da matéria impugnada ao colegiado afastam a alegação de prejuízo decorrente do julgamento monocrático. A capacidade do agente constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil, e o negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável, conforme o art. 171, I, do mesmo diploma. Os contratos questionados, celebrados entre 2019 e 2023, são posteriores à curatela provisória decretada em 10/10/2014, de modo que o posterior deferimento da curatela definitiva, em 22/08/2022, não afasta os efeitos da medida anteriormente estabelecida nem valida negócios celebrados sem a participação do curador. A utilização de assinatura, token de segurança, geolocalização, reconhecimento facial e certificação digital pode demonstrar a realização material das contratações, mas não supre a ausência de capacidade para a manifestação válida da vontade, razão pela qual a regularidade formal dos procedimentos empregados pela instituição financeira não afasta a invalidade dos negócios. A disponibilização dos valores dos empréstimos em conta de titularidade do agravado não convalida os negócios celebrados sem participação do curador, mas a invalidação contratual exige o restabelecimento das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo agravado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça justifica, no caso, a restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 30/03/2021. Os descontos reiterados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral. A indenização fixada em R$ 7.000,00 atende às peculiaridades do caso, à natureza dos descontos, à vulnerabilidade do agravado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. A decisão agravada já adequou os consectários legais aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que inexiste providência adicional nesse aspecto. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, sobretudo quando é parcialmente acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A submissão integral da matéria impugnada ao órgão colegiado por meio de agravo interno afasta o prejuízo decorrente do julgamento monocrático quando a decisão singular observa a orientação jurisprudencial aplicável. 2. A curatela provisória preexistente à contratação impede a validade de empréstimos consignados celebrados sem a participação do curador, não sendo suficiente para convalidá-los a regularidade formal dos mecanismos de contratação. 3. A invalidação dos contratos impõe o restabelecimento do status quo ante, com restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo contratante e possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela configuram dano moral quando, pelas circunstâncias concretas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e obtém parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 171, I, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0428713-85.2014.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, publicação em 13.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-59.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150534-90.2025.8.09.0122 7ª Câmara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Juíza de Direito: Dra. Patrícia Machado Carrijo Autor: JAIR DA SILVA RAMOS Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravado: JAIR DA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão monocrática proferida na apelação cível manejada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JAIR DA SILVA RAMOS. A decisão recorrida restou assim ementada, evento 71: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INTERDITADA. INCAPACIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante interpôs Agravo Interno, evento 77, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para adequar os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Defende, inicialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, por inexistir súmula, julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência aplicável ao caso. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, ao fundamento de que a curatela definitiva do agravado somente foi deferida em 22/08/2022, inexistindo, à época dos negócios jurídicos, publicidade da incapacidade apta a ser oposta à instituição financeira. Afirma que os contratos foram regularmente formalizados e que os valores decorrentes dos empréstimos foram disponibilizados em conta de titularidade do agravado. Insurge-se contra a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Aduz, ainda, que, caso mantida a invalidade dos contratos, devem ser restituídos ou compensados os valores efetivamente disponibilizados ao agravado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como requer a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática. Nas contrarrazões, evento 83, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta a possibilidade de julgamento monocrático, a invalidade dos contratos celebrados sem a participação do curador, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a regularidade da repetição do indébito e a manutenção dos danos morais e dos honorários advocatícios. Alega, ainda, ausência de dialeticidade recursal e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e passo ao exame do mérito recursal. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade do julgamento monocrático da apelação e a existência de fundamentos capazes de alterar a decisão agravada quanto à invalidade dos contratos de empréstimo consignado, à repetição do indébito, aos danos morais e aos consectários da condenação. DO MÉRITO Ressalte-se que o agravo interno possui natureza recursal voltada à provocação do órgão colegiado, com o escopo de viabilizar eventual retratação da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Configura, portanto, mecanismo de controle interno da decisão singular, incumbindo ao agravante demonstrar a existência de fundamentos capazes de justificar sua reforma. Inicialmente, não prospera a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em consonância com orientação jurisprudencial acerca das matérias examinadas, notadamente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à repetição do indébito. Ademais, a interposição do presente agravo interno possibilita a submissão integral da matéria impugnada ao órgão colegiado, não se verificando prejuízo à parte recorrente. Superada essa questão, o ponto central da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do agravado. Conforme consignado na decisão agravada, os contratos questionados foram celebrados entre os anos de 2019 e 2023, quando o agravado já se encontrava submetido à curatela provisória, decretada em 10/10/2014, em razão de transtorno mental incapacitante. A circunstância de a curatela definitiva ter sido deferida somente em 22/08/2022 não afasta os efeitos da medida anteriormente estabelecida, tampouco confere validade aos negócios jurídicos celebrados sem a participação do curador. Nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, a capacidade do agente constitui requisito de validade do negócio jurídico, ao passo que o artigo 171, inciso I, do mesmo diploma estabelece a anulabilidade do negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz. A regularidade formal dos procedimentos utilizados pela instituição financeira, tais como assinatura dos instrumentos, token de segurança, geolocalização, reconhecimento facial e certificação digital, não é suficiente para afastar a invalidade reconhecida, pois tais elementos, embora possam demonstrar a realização material da contratação, não suprem a ausência de capacidade para manifestação válida da vontade. Sobre a matéria, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SEM A AQUIESCÊNCIA DO CURADOR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Verificado que o negócio jurídico realizado entre as partes foi celebrado por pessoa civilmente incapaz à época, reconhecido por decisão que concedeu a curatela, sem a participação do curador nomeado, impõe-se a declaração de nulidade da avença. 2. Infere-se que o empréstimo foi firmado após a decretação da interdição do apelado, padecendo o negócio jurídico de vício insanável. 3. In casu, ausente a demonstração do fato constitutivo do direito da apelante, ante a comprovação da interdição do apelado antes da contratação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 0428713-85.2014.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021). Em situação semelhante, reconhecendo especificamente os efeitos da curatela provisória, pela jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPB, Apelação Cível nº 0800973-59.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Assim, a alegação de que a curatela definitiva somente foi deferida em 2022 não afasta a conclusão adotada, uma vez que, à época das contratações, já havia pronunciamento judicial submetendo o agravado à curatela provisória. Do mesmo modo, o fato de os valores dos empréstimos terem sido disponibilizados em conta de titularidade do agravado não é suficiente para convalidar os negócios jurídicos celebrados sem a participação do curador. Quanto aos valores disponibilizados pela instituição financeira, a invalidação dos contratos impõe o restabelecimento das partes ao status quo ante, de modo que o agravado deverá restituir os valores comprovadamente recebidos em decorrência das contratações impugnadas, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Acerca da repetição do indébito, não merece reforma a decisão agravada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração da má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. A orientação foi expressamente aplicada em precedente citado nos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 31/03/2023). Na espécie, a decisão agravada observou a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 30/03/2021, razão pela qual não há reparo nesse particular. No tocante aos danos morais, também não merece acolhida a insurgência. A hipótese não retrata mera cobrança indevida isolada, mas descontos reiterados incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto, a natureza dos descontos e a situação de vulnerabilidade do agravado, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. Por fim, quanto aos consectários legais, verifica-se que a própria decisão agravada deu parcial provimento à apelação para adequá-los à disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a pretensão recursal, nesse aspecto, já foi contemplada. Desse modo, a decisão agravada comporta reforma apenas quanto à necessidade de restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo agravado, mantidos os demais fundamentos e conclusões. Por fim, afasto o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo agravado, porquanto não se verifica caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso, sobretudo diante de seu parcial acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que os valores comprovadamente recebidos pelo agravado em decorrência das contratações impugnadas sejam restituídos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, admitida a compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mantida, no mais, a decisão agravada. Intimem-se. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150534-90.2025.8.09.0122 7ª Câmara Cível Comarca de Petrolina de Goiás Juíza de Direito: Dra. Patrícia Machado Carrijo Autor: JAIR DA SILVA RAMOS Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Agravado: JAIR DA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA SUBMETIDA À CURATELA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. ANULABILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para adequar os consectários legais, e manteve, no mais, a sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada na contratação de empréstimos consignados em nome de pessoa submetida à curatela. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade das contratações, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência ou necessidade de redução dos danos morais, além de requerer, caso mantida a invalidade dos contratos, a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao agravado e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação poderia ser decidida monocraticamente; (ii) estabelecer se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados sem participação do curador quando o contratante já estava submetido à curatela provisória; (iii) determinar o regime de restituição dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário; (iv) definir se os descontos reiterados configuram dano moral e se o valor de R$ 7.000,00 deve ser reduzido; (v) estabelecer se a invalidação das contratações impõe ao agravado a restituição dos valores comprovadamente recebidos, com possibilidade de compensação; e (vi) verificar a necessidade de alteração dos consectários legais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno submete ao órgão colegiado a matéria decidida monocraticamente e permite o controle da decisão singular proferida nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. A conformidade da decisão agravada com a orientação jurisprudencial aplicável e a devolução integral da matéria impugnada ao colegiado afastam a alegação de prejuízo decorrente do julgamento monocrático. A capacidade do agente constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil, e o negócio celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável, conforme o art. 171, I, do mesmo diploma. Os contratos questionados, celebrados entre 2019 e 2023, são posteriores à curatela provisória decretada em 10/10/2014, de modo que o posterior deferimento da curatela definitiva, em 22/08/2022, não afasta os efeitos da medida anteriormente estabelecida nem valida negócios celebrados sem a participação do curador. A utilização de assinatura, token de segurança, geolocalização, reconhecimento facial e certificação digital pode demonstrar a realização material das contratações, mas não supre a ausência de capacidade para a manifestação válida da vontade, razão pela qual a regularidade formal dos procedimentos empregados pela instituição financeira não afasta a invalidade dos negócios. A disponibilização dos valores dos empréstimos em conta de titularidade do agravado não convalida os negócios celebrados sem participação do curador, mas a invalidação contratual exige o restabelecimento das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo agravado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça justifica, no caso, a restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 30/03/2021. Os descontos reiterados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral. A indenização fixada em R$ 7.000,00 atende às peculiaridades do caso, à natureza dos descontos, à vulnerabilidade do agravado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. A decisão agravada já adequou os consectários legais aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que inexiste providência adicional nesse aspecto. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, sobretudo quando é parcialmente acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A submissão integral da matéria impugnada ao órgão colegiado por meio de agravo interno afasta o prejuízo decorrente do julgamento monocrático quando a decisão singular observa a orientação jurisprudencial aplicável. 2. A curatela provisória preexistente à contratação impede a validade de empréstimos consignados celebrados sem a participação do curador, não sendo suficiente para convalidá-los a regularidade formal dos mecanismos de contratação. 3. A invalidação dos contratos impõe o restabelecimento do status quo ante, com restituição dos valores comprovadamente recebidos pelo contratante e possibilidade de compensação com o crédito decorrente da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos celebrados em nome de pessoa submetida à curatela configuram dano moral quando, pelas circunstâncias concretas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou improcedente e obtém parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 171, I, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0428713-85.2014.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, publicação em 13.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800973-59.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5150534-90.2025.8.09.0122. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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