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5150503-38.2020.8.13.0024

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TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG ETELVINA PEREIRA PINTO SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de ID 10713155942, expor e requerer o que segue. I. DA NÃO INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida nos autos, e não possui, neste momento, condições financeiras de arcar com a contratação de assistente técnico particular, cuja remuneração constitui ônus exclusivo da parte que o indicar, nos termos do art. 95, caput, do CPC, não sendo tal despesa abrangida pela gratuidade de justiça já concedida. Registra-se, contudo, que a indicação de assistente técnico constitui mera faculdade da parte, e não requisito de validade da prova pericial, nos termos do art. 465, §1º, inciso II, do CPC. Assim, a parte autora deixa de indicar assistente técnico nesta oportunidade, sem prejuízo de eventual manifestação técnica sobre o laudo pericial após sua apresentação, requerendo que tal fato não lhe importe qualquer prejuízo processual. II. DOS QUESITOS Nos termos do despacho supracitado, a parte autora apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado: Sobre o procedimento realizado e a técnica empregada 1. O procedimento realizado na autora em 17/02/2020 (infiltração intra-articular no joelho esquerdo) é classificado como procedimento invasivo, exigindo técnica asséptica rigorosa? Explique. 2. Quais são os protocolos técnicos exigidos pela literatura médica (assepsia, antissepsia, ambiente, materiais) para a realização segura de uma infiltração articular? 3. O prontuário e os demais documentos dos autos contêm registro individualizado e específico de cada etapa do protocolo de assepsia efetivamente empregado no procedimento (ex.: tipo e tempo de contato do antisséptico utilizado, uso de campo estéril, luvas e materiais estéreis, ambiente adequado)? Em caso de ausência de tal registro específico, é tecnicamente possível ao Sr. Perito afirmar que os protocolos foram integralmente observados apenas com base na ausência de menção a intercorrências, ou tal conclusão exigiria prova documental positiva de cada etapa? 4. O quadro infeccioso posteriormente diagnosticado na autora (artrite séptica) é compatível, do ponto de vista clínico e temporal, com contaminação decorrente do próprio procedimento de infiltração? Sobre o dever de informação e a qualificação profissional 5. Consta dos autos termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pela autora previamente ao procedimento? Em caso positivo, tal termo menciona expressamente o risco de infecção/artrite séptica como possível complicação do procedimento de infiltração intra-articular? Em caso negativo, é possível identificar nos autos qualquer outro registro de que a autora tenha sido informada, prévia e especificamente, desse risco? 6. Qual a qualificação técnica (especialidade, registro no conselho de classe) do profissional que efetivamente realizou o procedimento em 17/02/2020, e em que ambiente físico (consultório, centro cirúrgico, sala de procedimentos) ele foi executado, segundo os documentos constantes dos autos? Sobre o nexo causal 7. Considerando a data do procedimento (17/02/2020) e a data de início dos sintomas infecciosos relatados pela autora e registrados no prontuário, há nexo causal/temporal entre a infiltração e o quadro infeccioso desenvolvido? 8. Há, nos autos, elementos concretos e documentalmente comprovados (e não meramente hipotéticos) de causa alternativa apta a explicar, com igual ou maior probabilidade técnica, a infecção articular da autora, independentemente do procedimento de infiltração realizado em 17/02/2020? Em caso positivo, especifique qual documento dos autos comprova tal causa alternativa e o grau de probabilidade técnica que lhe atribui em comparação com a hipótese de contaminação relacionada ao procedimento. 9. No caso concreto da autora, à luz da documentação constante dos autos e da resposta ao quesito 3, é possível afirmar, com o grau de certeza técnica exigido, que a infecção articular decorreu exclusivamente de reação idiossincrática/imprevisível do organismo da paciente, não obstante eventual ausência de comprovação documental da integralidade da técnica asséptica empregada? Fundamente com base na literatura médica. 10. Segundo a literatura médica, qual é a taxa de incidência estatisticamente esperada de infecção articular pós-infiltração quando comprovadamente observados todos os protocolos de assepsia? Essa taxa de "risco inerente" pressupõe a comprovação documental da técnica empregada ou pode ser invocada mesmo diante de lacunas de registro quanto às etapas de assepsia efetivamente realizadas no caso concreto? Sobre o tratamento realizado após a intercorrência 11. A conduta adotada após a identificação do quadro infeccioso (encaminhamento, diagnóstico, drenagem cirúrgica no Hospital Odilon Behrens) foi tecnicamente adequada e tempestiva? 12. Houve atraso no diagnóstico ou no encaminhamento da autora para tratamento da infecção que possa ter agravado o quadro clínico ou as sequelas? Sobre as sequelas e o dano à saúde 13. A autora apresenta, atualmente, sequelas físicas e/ou funcionais decorrentes do quadro infeccioso e do procedimento cirúrgico de drenagem a que foi submetida? Descreva-as detalhadamente. 14. Tais sequelas são de caráter temporário, permanente ou parcial? Há possibilidade de reversão ou de agravamento futuro? 15. Há redução da capacidade funcional do joelho esquerdo da autora (amplitude de movimento, força, estabilidade) em comparação ao quadro anterior ao procedimento? 16. As sequelas constatadas repercutem na capacidade laboral da autora e/ou nas atividades cotidianas? Em que medida? 17. Há dano estético identificável (cicatrizes cirúrgicas, deformidades) decorrente do procedimento de drenagem e do tratamento da infecção? Em caso positivo, descreva sua extensão e grau (mínimo, médio, considerável, grande). 18. A autora necessitará de tratamentos médicos, fisioterápicos ou cirúrgicos futuros em razão do quadro descrito? Qual o custo estimado e a duração provável desse tratamento? Quesito de encerramento 19. Pode o Sr. Perito, com base em toda a documentação médica constante dos autos e no exame pericial direto da autora, esclarecer qualquer outro aspecto técnico relevante para o deslinde da causa, ainda que não contemplado nos quesitos acima? III. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o recebimento e a juntada da presente petição, com a certificação de sua tempestividade; b) sejam os quesitos ora apresentados encaminhados ao Sr. Perito nomeado, requerendo-se que as respostas sejam fundamentadas e, sempre que possível, acompanhadas de referência à literatura médica e aos protocolos técnicos utilizados; c) seja mantido o benefício da justiça gratuita já deferido à parte autora, com o custeio dos honorários periciais pelo Estado, na forma da nomeação por assistência judiciária constante do despacho de ID 10713155942; d) seja a parte autora intimada da data designada para realização da perícia, bem como do laudo pericial, para que possa se manifestar oportunamente, inclusive quanto à eventual indicação de assistente técnico em momento posterior. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 20 agosto de 2026. JUCÉLIA CRISTINA BRAZ SILVA OAB/MG 162.814

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