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5150500-37.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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19 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    5150500-37 Observa-se que a decisão do segundo grau de jurisdição AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5215225-98.2026.8.09.0051, RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO, não permitiu a quebra de sigilo bancário e fiscal alterando o entendimento do juízo especializado sucessório de primeiro grau. O Tribunal, em outra decisão, GRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051, RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau, cassou a decisão que determinou a realização de outra prova (pericial). Destarte, não será possível a obtenção das provas necessárias para o regular andamento do inventário, tais como, a quebra de sigilo bancário e fiscal (que permitiria apurar o exato patrimônio do autor da herança e eventuais desvios ou sonegações) e a prova pericial (para saber o real valor dos bens do espólio). Observa-se, ainda, que no julgamento do recurso GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5397801-59.2026.8.09.0051, o Desembargador Fernando Braga Viggiano, entendeu por dar-lhe provimento, para reformar a decisão do evento 14, julgar improcedente o incidente de remoção, manter o agravante no encargo de inventariante e tornar sem efeito a nomeação do inventariante judicial, ao fundamento de que “as obrigações processuais vinham sendo cumpridas, que os valores estavam identificados e fiscalizáveis e que inexistia prova de atuação ilícita, desídia ou prejuízo.” Todavia, os demais Desembargadores discordaram da decisão e houve o voto prevalecente proferido pelo Desembargador José Ricardo M. Machado que entendeu: (…) “Na hipótese, a nomeação de inventariante judicial, com fundamento no artigo 617, inciso VII, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada para superar o impasse. A simples substituição de um herdeiro por outro poderia apenas deslocar o conflito, sem solucioná-lo. Nesse ponto, a designação de administrador imparcial, sem interesse pessoal na partilha, protege o espólio, assegura tratamento equânime aos sucessores e contribui para a duração razoável do processo. Nesse contexto, saliente-se que a medida de remoção de inventariante revela-se adequada, porquanto apta a restabelecer a fiscalização do acervo e a neutralizar o conflito de interesses; necessária, diante da inexistência de providência menos gravosa e igualmente eficaz; e proporcional, pois o ônus imposto ao recorrente é inferior aos riscos que a manutenção da situação atual representa para o patrimônio hereditário e os direitos dos demais sucessores. Ressalte-se, ainda, que a medida preserva integralmente sua condição de herdeiro, sem qualquer restrição ao quinhão, à fiscalização do inventário ou ao exercício do contraditório”. Constata-se que nos autos nº5161554-63.2026 (incidente de remoção de inventariante) houve a nomeação do inventariante judicial e o Tribunal de Justiça manteve (voto prevalecente) a decisão do juízo especializado sucessório que removeu o inventariante e designou inventariante judicial (CPC, 617, VII), intime-se o inventariante judicial, Dr. Stenius Lacerda Bastos para exercer o cargo de auxiliar do juízo. Intime-se o novo inventariante judicial para assinar o termo de compromisso: Av. Olinda, 960, Park Lozandes Trade Tower, Conj. 1704 Goiânia-GO | CEP 74884-120. (62) 2020-2475, (62) 99991-7379, (62) 99147-3559, contato@stenius.com.br, para se manifestar em 15 dias. Int. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    5150500-37 Observa-se que a decisão do segundo grau de jurisdição AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5215225-98.2026.8.09.0051, RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO, não permitiu a quebra de sigilo bancário e fiscal alterando o entendimento do juízo especializado sucessório de primeiro grau. O Tribunal, em outra decisão, GRAVO DE INSTRUMENTO N. 5605583-36.2026.8.09.0051, RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau, cassou a decisão que determinou a realização de outra prova (pericial). Destarte, não será possível a obtenção das provas necessárias para o regular andamento do inventário, tais como, a quebra de sigilo bancário e fiscal (que permitiria apurar o exato patrimônio do autor da herança e eventuais desvios ou sonegações) e a prova pericial (para saber o real valor dos bens do espólio). Observa-se, ainda, que no julgamento do recurso GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5397801-59.2026.8.09.0051, o Desembargador Fernando Braga Viggiano, entendeu por dar-lhe provimento, para reformar a decisão do evento 14, julgar improcedente o incidente de remoção, manter o agravante no encargo de inventariante e tornar sem efeito a nomeação do inventariante judicial, ao fundamento de que “as obrigações processuais vinham sendo cumpridas, que os valores estavam identificados e fiscalizáveis e que inexistia prova de atuação ilícita, desídia ou prejuízo.” Todavia, os demais Desembargadores discordaram da decisão e houve o voto prevalecente proferido pelo Desembargador José Ricardo M. Machado que entendeu: (…) “Na hipótese, a nomeação de inventariante judicial, com fundamento no artigo 617, inciso VII, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada para superar o impasse. A simples substituição de um herdeiro por outro poderia apenas deslocar o conflito, sem solucioná-lo. Nesse ponto, a designação de administrador imparcial, sem interesse pessoal na partilha, protege o espólio, assegura tratamento equânime aos sucessores e contribui para a duração razoável do processo. Nesse contexto, saliente-se que a medida de remoção de inventariante revela-se adequada, porquanto apta a restabelecer a fiscalização do acervo e a neutralizar o conflito de interesses; necessária, diante da inexistência de providência menos gravosa e igualmente eficaz; e proporcional, pois o ônus imposto ao recorrente é inferior aos riscos que a manutenção da situação atual representa para o patrimônio hereditário e os direitos dos demais sucessores. Ressalte-se, ainda, que a medida preserva integralmente sua condição de herdeiro, sem qualquer restrição ao quinhão, à fiscalização do inventário ou ao exercício do contraditório”. Constata-se que nos autos nº5161554-63.2026 (incidente de remoção de inventariante) houve a nomeação do inventariante judicial e o Tribunal de Justiça manteve (voto prevalecente) a decisão do juízo especializado sucessório que removeu o inventariante e designou inventariante judicial (CPC, 617, VII), intime-se o inventariante judicial, Dr. Stenius Lacerda Bastos para exercer o cargo de auxiliar do juízo. Intime-se o novo inventariante judicial para assinar o termo de compromisso: Av. Olinda, 960, Park Lozandes Trade Tower, Conj. 1704 Goiânia-GO | CEP 74884-120. (62) 2020-2475, (62) 99991-7379, (62) 99147-3559, contato@stenius.com.br, para se manifestar em 15 dias. Int. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO

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