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5150472-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5150472-35.2026.8.09.0051 Promovente: Paulo Jose Siqueira De Oliveira Promovidos: Gol Linhas Aereas S.A. e outro DESPACHO/MANDADO[1] Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo José Siqueira de Oliveira, no qual requereu a gratuidade da justiça para fins de isenção ao preparo recursal, todavia, juntou apenas CTPS sem registro e extrato bancário de apenas uma conta, nenhum contracheque referente aos últimos 3 meses, omitindo-se em comprovar sua renda. Por certo a parte recorrente aufere alguma renda, pois sobrevive no meio social, aonde é indispensável a contraprestação pecuniária. Verifica-se que a parte recorrente sequer emitiu a guia de preparo recursal, portanto não se sabe o valor que deve pagar. A não declaração de imposto de renda e a CTPS sem registro, por si sós, não são aptas a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art. 99, § 3º), a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. A simples declaração de não ter condições de arcar com o preparo recursal não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recurso financeiro da parte recorrente. Incumbe à parte agir de boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC c/c enunciado 116 do FONAJE[2], intime-se a parte recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o valor das custas, bem como juntar documentos hábeis a comprovar sua renda mensal e sua insuficiência de recursos financeiros, em especial extratos de todas as suas contas bancárias[3] e contracheques/extratos previdenciários, referente aos últimos três meses, ou, no mesmo prazo recolher o preparo recursal. Registro, ainda, que além da documentação acima mencionada, cabível a juntada de quaisquer outros elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a precariedade econômica do Recorrente, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Poderá, no mesmo prazo, requerer o parcelamento das custas, caso queira. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). [3] Sistema SISBAJUD. Relação de contas bancárias do Recorrente: 4

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