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TJMG · 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5150423-35.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: NOE PEDRO BITENCOURT CPF: 468.908.408-44 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Recurso Extraordinário - Tema nº 660 – Ausência de repercussão geral – Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, a repercussão geral constitui verdadeiro instituto processual na promoção do princípio da efetividade processual, estabelecido no art. 5.º, LXXVIII, CF/88. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) Com efeito, constata-se que o requisito da repercussão geral deve estar devidamente fundamentado, com indicação detalhada das circunstâncias concretas e das questões objetivas que evidenciem a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso em exame, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em apresentar fundamentação suficiente no tópico relativo à repercussão geral. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que constitui obrigação da parte a apresentação formal e motivada em preliminar de repercussão geral, a qual deve demonstrar, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional suscitada a fim de ultrapassar os limites dos interesses subjetivos da causa. A exigência de fundamentação não se confunde, em hipótese alguma, com a mera invocação de preceitos constitucionais desacompanhados de fundamentação contundente, no sentido de demonstrar a pertinência objetiva entre a questão constitucional levantada e as razões do recurso. Afinal, à Suprema Corte incumbe o dever de guardiã do texto constitucional, não havendo possibilidade de resolução de conflitos subjetivos em sede de recurso extraordinário sem a devida evidência de repercussão geral. Nesse sentido: “Trata-se de recursos de agravo interpostos por Adilson Alves Pinheiro, Airton Quintella de Castro Menezes, Luiz Alberto Caldeira dos Santos e Márcio Domeneck Salgado contra decisão que não admitiu os recursos extraordinários por eles deduzidos. O exame dos autos evidencia que os apelos extremos em questão não se revelam viáveis. Cumpre observar, desde logo, que Adilson Alves Pinheiro, Airton Quintella de Castro Menezes e Márcio Domeneck Salgado foram intimados do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir, sobre eles, consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e autônomo, à demonstração formal e fundamentada, nos recursos extraordinários que deduziram, da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar, ainda, segundo decidido nesse mesmo julgamento (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno), que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações”, “in” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo)– de decidir sobre a efetiva existência, no caso, da repercussão geral. Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral”, p. 91/95, item n. 2, “in” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006”, p. 32/46, item V, “in” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. [...] (STF - ARE: 715454 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 15/04/2016)” Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 748371, do respectivo Tema 660, em que se discutiu “à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.” Com efeito, a Suprema Corte rejeitou a repercussão da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Cumpre destacar, ainda, que o órgão julgador decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e com base no conjunto fático-probatório juntado aos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo interposto. Isto porque a revisão da decisão alcançada por esta Turma Recursal implicaria o vedado reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice contido nos Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, in verbis: Enunciado n° 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Enunciado n° 280 da Súmula do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Dessa forma, verifica-se que eventual ofensa à Constituição da República, caso existisse, seria reflexa, o que inviabiliza o seu processamento pela Suprema Corte. Afinal, segundo lição de Humberto Theodoro Jr.: “Esse tipo de recurso nunca teve a função de proporcionar ao litigante inconformado com o resultado do processo uma terceira instância revisora da injustiça acaso cometida nas instâncias ordinárias. A missão que lhe é atribuída é de uma carga política maior, é a de propiciar à Corte Suprema meio de exercer seu encargo de guardião da Constituição, fazendo com que seus preceitos sejam corretamente interpretados e fielmente aplicados. É a autoridade e supremacia da Constituição que toca ao STF realizar por via dos julgamentos dos recursos extraordinários”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n.º 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei n.º 11.417). Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, ano III, n.º 18, p. 5-32. mai-jun. 2007). Destaque-se, também, o posicionamento do Min. Alexandre de Moraes quanto à ofensa constitucional reflexa: “O recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos autos for direta e frontal à Constituição, inadmitindo-o, pois, nas hipóteses de ofensas reflexas. A via reflexiva caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional, houver necessidade de interpretação do sentido da legislação infraconstitucional. Dessa forma, entende o Supremo Tribunal Federal que, se para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é essa que conta para o não-cabimento do recurso extraordinário em face das restrições regimentais”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.) (grifo O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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