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Processo 5150407-48.2024.8.09.0168

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo n.º: 5150407-48.2024.8.09.0168 Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo Passivo: Auto Giro Construtora E Incorporadora Ltda. e outro DECISÃO 1. ESTABILIZAÇÃO DO FEITO Ausente pedido de esclarecimentos/ajustes no prazo legal, DECLARO ESTABILIZADA a demanda (art. 357, § 1º, do CPC). 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ A decisão saneadora (mov. 50) determinou a intimação da empresa ré para apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência econômica. Contudo, não foram juntados novos documentos sobre a questão. Assim, visto que não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e com base nos fundamentos já constantes da decisão de mov. 50, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 3. DA FASE INSTRUTÓRIA – PROVA PERICIAL Quanto à prova pericial determinada na mov. 50, intime-se o perito já nomeado para, em até 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestação sobre a proposta de honorários; (ii) eventual indicação de assistente técnico; (iii) apresentação de quesitos; (iv) arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, a empresa ré que pugnou pela perícia deverá manifestar-se sobre a proposta de honorários (observada a responsabilidade pelo encargo estabelecida na decisão de mov. 50). Se a ré concordar com o valor da proposta, já deverá proceder ao depósito judicial dos honorários (art. 95, § 1º, do CPC), autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Não havendo concordância, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual impugnação ou contraproposta, retornando, ao final, os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. Havendo redução dos honorários pelo Perito, mas em valor superior à contraproposta, intime-se a parte ré (empresa) para nova manifestação. Prazo 05 (cinco) dias. Caso não haja impugnação à nomeação e a ré deposite os honorários periciais, intime-se o perito(a) nomeado(a) para, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, realizar a perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Caso sejam solicitados esclarecimentos ao Perito, ele deverá ser intimado para prestá-los, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4. INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NOVOS Sem prejuízo, intime-se a parte autora (Ministério Público) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos anexados à mov. 66. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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