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5150332-66.2018.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5150332-66.2018.8.09.0023 Polo ativo: LUIS HENRIQUE LOPES Polo passivo: NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que LUIS HENRIQUE LOPES move, em causa própria, contra NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART. O oficial de justiça lavrou Auto de Penhora e Avaliação (mov. 187), constrangendo 50% do imóvel urbano cadastrado sob o BIC nº 824 da Prefeitura de Palestina de Goiás/GO, correspondente ao Lote 03, Quadra 12, Setor Justiniano, com área total de 562,50 m², situado na Avenida Raimundo Pittman. O meirinho avaliou a fração penhorada em R$ 30.000,00, consignando no auto que ficaria "penhorada a frente para a Av. Raimundo Pittman", e certificou que, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás/GO, foram expedidas certidões negativas de propriedade tanto em nome da executada quanto em nome de NORMI SOARES DA SILVA, não havendo matrícula individualizada do bem. Intimadas para manifestação (mov. 188), as partes se pronunciaram. Na mov. 193, NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART apresentou petição sustentando que a certidão negativa cartorial afasta a premissa de propriedade que orientou a constrição, já que sua vinculação ao imóvel decorre apenas de cadastro imobiliário municipal, de natureza fiscal, o qual, por si só e nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não comprova a titularidade registrada. Ressalva que a manifestação não pretende reabrir a discussão sobre a possibilidade jurídica de penhora de fração ideal de bem indivisível, já apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023 (mov. 181), mas apenas a identificação do efetivo direito patrimonial da executada sobre o bem. Aduz, ainda, que a indicação da parte frontal do lote como especificamente atingida pela penhora é incompatível com a natureza de fração ideal, ante a inexistência de desmembramento ou individualização registral. Requer, ao final: a) o reconhecimento da necessidade de esclarecimento sobre a efetiva titularidade e natureza do direito patrimonial da executada; b) a suspensão dos atos expropriatórios até esse esclarecimento; c) a desconstituição da penhora sobre o imóvel, caso confirmada a ausência de propriedade, sem prejuízo da análise de outros direitos patrimoniais porventura identificados; d) o afastamento da individualização física constante do auto. LUIS HENRIQUE LOPES também se manifestou (mov. 194), informando que o débito exequendo, atualizado, perfaz R$ 39.362,36. Sustenta que a ausência de matrícula individualizada não inviabiliza a expropriação, porquanto a executada exerce composse sobre o imóvel e tal circunstância confere aos direitos possessórios expressão econômica autônoma, penhorável nos termos do art. 835, XIII, do CPC, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Manifesta concordância com o laudo de avaliação de mov. 187 e requer a sua homologação; sustenta a validade da intimação da penhora realizada na pessoa do patrono da executada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com base no art. 841, §1º, do CPC; requer a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás para averbação da penhora junto ao BIC nº 824; requer a ampliação da penhora para alcançar até 30% dos proventos do benefício previdenciário NB 177.655.509-8, ante a alegada insuficiência da garantia atual; e requer o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de leilão judicial eletrônico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA NATUREZA DO DIREITO PATRIMONIAL SOBRE O IMÓVEL E DA NECESSIDADE DE OFÍCIO À PREFEITURA O Auto de Penhora e Avaliação de mov. 187 partiu da premissa de que a executada seria titular de 50% da propriedade do imóvel, em copropriedade com o cônjuge, premissa que foi, inclusive, o pressuposto fático examinado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023 (mov. 181), que reconheceu a possibilidade jurídica abstrata de penhora de fração ideal de bem indivisível nesses moldes. Ocorre que a diligência do oficial de justiça revelou circunstância superveniente relevante: a certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás/GO não confirma a existência de matrícula ou registro de propriedade em nome da executada, tampouco em nome de NORMI SOARES DA SILVA. A vinculação de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART ao bem decorre, até o momento, exclusivamente do cadastro imobiliário municipal sob o BIC nº 824. O próprio exequente, em sua manifestação de mov. 194, já reconhece essa circunstância ao reclassificar o objeto da penhora: não mais o descreve como propriedade, mas como direitos possessórios exercidos pela executada, invocando o art. 835, XIII, do CPC. Essa reclassificação, conquanto tecnicamente possível em abstrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás efetivamente admite a penhora de direitos possessórios sobre imóvel, ainda que ausente registro cartorial, por possuírem inequívoca expressão econômica autônoma, não pode ser presumida sem prévio esclarecimento sobre a real natureza do vínculo da executada com o bem. Isso porque, no âmbito de programas municipais de regularização fundiária, é comum que o cadastro imobiliário municipal reflita não mera inscrição fiscal, mas instrumento de legitimação de posse, concessão de uso ou figura equivalente prevista na Lei 13.465/2017, especificamente no art. 11, inciso VI, que disciplina a regularização fundiária urbana (REURB) e pode prever, a depender do caso, cláusula de conversão em propriedade após o decurso de prazo ou o cumprimento de condições. A distinção é juridicamente relevante: se existir tal instrumento, o direito penhorável configura direito aquisitivo condicionado, com conteúdo econômico próprio, sujeito a avaliação específica; se o cadastro for de natureza puramente fiscal, sem qualquer instrumento de regularização fundiária subjacente, o que se penhora é a mera posse, cujo valor de mercado e cuja alienabilidade em hasta pública demandam consideração diversa daquela empregada para avaliar fração de propriedade. Sem esse esclarecimento, este Juízo não dispõe de elementos seguros para qualificar o direito patrimonial efetivamente pertencente à executada, o que é pressuposto indispensável tanto para a homologação do laudo de avaliação quanto para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Mostra-se, portanto, necessária a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás, para que informe, no prazo a ser fixado, a natureza jurídica do vínculo de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART com o imóvel cadastrado sob o BIC nº 824, esclarecendo se o cadastro decorre de mero lançamento fiscal ou de instrumento de regularização fundiária (legitimação de posse, concessão de uso especial para fins de moradia ou figura equivalente), e, nesse último caso, se há cláusula de conversão em propriedade e em que condições. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO A homologação do laudo de mov. 187, tal como requerida pelo exequente na alínea "a" da mov. 194, pressupõe certeza sobre o objeto avaliado. O laudo fixou o valor de R$ 30.000,00 partindo da premissa de que se avaliava fração de 50% da propriedade do imóvel; se o objeto correto da constrição for direito possessório ou direito aquisitivo condicionado, como agora sustenta o próprio exequente, a metodologia de avaliação pode não corresponder ao efetivo conteúdo econômico do bem penhorado, e sua alienação judicial nesses termos exporia tanto as partes quanto eventual arrematante a risco de nulidade ou de frustração do certame. A homologação, portanto, deve aguardar os esclarecimentos da Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás referidos no tópico anterior, bem como manifestação complementar do oficial de justiça avaliador sobre a base utilizada para a avaliação, notadamente se considerou a hipótese de o direito penhorado ser possessório, e não de propriedade plena. DA INDIVIDUALIZAÇÃO FÍSICA CONSTANTE DO AUTO DE PENHORA A ordem judicial que autorizou a constrição recaiu sobre fração ideal de 50% do imóvel, indivisível, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, que resguarda o direito do coproprietário estranho à execução sobre o produto da alienação, sem supor ou pressupor divisão física do bem. A fração ideal, por definição, não corresponde a parcela fisicamente delimitada do imóvel, de modo que a indicação constante do Auto de Penhora, de que estaria penhorada especificamente "a frente para a Av. Raimundo Pittman" não encontra amparo em qualquer notícia de desmembramento ou individualização registral dessa parcela nos autos. Antes de deliberar sobre o pedido de afastamento dessa indicação, contudo, mostra-se prudente ouvir o oficial de justiça que lavrou o auto, a fim de esclarecer se a menção decorreu de simples referência descritiva ao local de acesso ao imóvel por ocasião da diligência, ou se efetivamente pretendeu delimitar fisicamente a área penhorada, hipótese que, caso confirmada, contrariaria a própria natureza da fração ideal objeto da decisão judicial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA A intimação da penhora foi disponibilizada e efetivada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional em nome do patrono habilitado pela executada nos autos. O art. 841, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado, reservando-se a intimação pessoal, prevista no §2º do mesmo dispositivo, exclusivamente à hipótese de a parte não dispor de procurador constituído. Não sendo esse o caso, e tendo a própria executada comparecido aos autos por advogado e apresentado manifestação de mérito sobre o Auto de Penhora e Avaliação (mov. 193), não se verifica qualquer prejuízo capaz de justificar questionamento sobre a regularidade do ato, estando a intimação da penhora regularmente aperfeiçoada. DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO O acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023 (mov. 181) fixou expressamente a tese de que a validade da penhora sobre fração ideal de bem indivisível não está condicionada à intimação prévia do cônjuge coproprietário, bastando que esta ocorra antes dos atos de expropriação, em conformidade com o art. 842 do Código de Processo Civil, e consignou que a própria decisão agravada já havia determinado a intimação do coproprietário logo após a penhora deferida. Não constam dos autos, contudo, elementos que demonstrem o efetivo cumprimento dessa determinação em relação a NORMI SOARES DA SILVA, indicado nas certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis ao lado da executada. Sendo pressuposto indispensável para o prosseguimento de qualquer ato expropriatório, a questão deve ser esclarecida antes da designação de leilão. DA AMPLIAÇÃO DA PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Diante da alegada insuficiência da garantia atual, o bem imóvel penhorado foi avaliado em R$ 30.000,00, ao passo que o débito exequendo, atualizado, alcança R$ 39.362,36 e da inexistência de outros bens conhecidos passíveis de constrição, o exequente requereu a ampliação da penhora, indicando os valores recebidos pela executada a título do benefício previdenciário sob nº NB 177.655.509-8. A regra geral do art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege da constrição judicial os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários. O §2º do mesmo dispositivo excepciona essa proteção apenas para a parcela que exceda 50 salários-mínimos ou para dívida de natureza alimentar, hipóteses que, à primeira vista, não se configuram no presente caso, considerado o valor da execução. A jurisprudência, contudo, tem mitigado a regra da impenhorabilidade quando a constrição recai sobre percentual limitado dos valores disponíveis em conta corrente na qual o executado recebe seus rendimentos de natureza salarial ou previdenciária, desde que preservado montante suficiente à manutenção de sua subsistência digna e da de sua família, orientação que se consolidou também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como ilustram os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PERCENTUAL DE 30%. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. PENHORA CONFIRMADA. 1. A par da exceção legal contida no §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade das verbas especificadas no inciso IV do referido dispositivo legal (salários, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário, pensão etc) comportam penhora desde que preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Não comprovado que a penhora de 30% dos rendimentos bloqueados comprometerá a subsistência e dignidade do devedor, comportável a mitigação da regra da impenhorabilidade. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO — Agravo de Instrumento nº 5166815-77.2024.8.09.0051, Goiânia, Relatora: Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 — Segundo recentes entendimentos adotados no Superior Tribunal de Justiça e também veiculados na jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que estejam depositados em conta-corrente na qual o devedor percebe os seus salários, quando isso não comprometer a existência digna daquele, como ocorre no caso em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO nº 5464792-83.2020.8.09.0000, Relator: Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. RECEBIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada. O entendimento é de que é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 3. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO — AI nº 5343865-46.2023.8.09.0174, Senador Canedo, Relator: Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Não escapa a este Juízo, todavia, precedente em sentido diverso, examinado de ofício "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. DISTINGUISHING. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. Os proventos de aposentadoria não estão sujeitos à execução, porquanto impenhoráveis, salvo as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos ou para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem do débito, ex vi do art. 833, inciso IV, c/c §2º, do CPC. 4. A verba de natureza alimentar, como os honorários sucumbenciais, não se confunde com a verba de natureza alimentícia, exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do CPC, pois, a primeira se destina à subsistência do credor, enquanto que a segunda é reservada às relações familiares ou de responsabilidade civil. 5. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria, mantido em conta corrente de um mês para outro, inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, são, também, impenhoráveis. Precedentes do STJ. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO nº 5311230-27.2022.8.09.0051, Goiânia, Relator: Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022)" Esse último julgado, contudo, não infirma a conclusão ora adotada. Ali se discutiu a penhora integral e direta dos proventos de aposentadoria depositados em conta bancária, para satisfação de honorários sucumbenciais, tendo a Turma Julgadora assentado que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção de "prestação alimentícia" do art. 833, §2º, do CPC, distinção que, embora relevante para delimitar o alcance da exceção legal, não afasta a orientação mais ampla, prevalecente nos demais precedentes colacionados, de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e comporta mitigação proporcional, limitada a percentual que preserve a subsistência digna do executado, independentemente da natureza do crédito exequendo. É essa a linha adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018) e é o entendimento que se revela mais consentâneo à efetividade da execução, sem descurar da proteção ao mínimo existencial da executada, a ser resguardada, desde logo, pela própria limitação do percentual de constrição a 30% (trinta por cento) do saldo disponível e pelo teto correspondente ao débito exequendo atualizado. Essa matéria, contudo, está atualmente submetida a julgamento repetitivo perante a própria Corte Especial (Tema 1.230, afetação dos Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, relator Ministro Raul Araújo), ainda pendente de fixação de tese vinculante com critérios objetivos de percentual, o que recomenda cautela redobrada na aplicação do entendimento ao caso concreto. Nesse contexto, e à falta de outros bens conhecidos suficientes à garantia do crédito, defiro a ampliação da penhora, a ser efetivada não pela via da comunicação direta ao órgão pagador do benefício previdenciário, mas por meio do bloqueio eletrônico de ativos financeiros disponíveis em conta bancária de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I — as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II — ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução." O próprio caput do dispositivo dispensa a ciência prévia da executada para a efetivação do bloqueio, o que se justifica pela natureza cautelar da medida e não implica ofensa ao contraditório, visto que este é assegurado de forma diferida, nos termos dos §§2º a 5º do mesmo artigo, mediante intimação da executada após a indisponibilidade, com prazo de 5 dias para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou eventual excesso. Em atenção à jurisprudência acima colacionada e à necessidade de preservar o mínimo existencial da executada, a indisponibilidade não deverá abranger a integralidade do saldo eventualmente localizado, mas ficará limitada a 30% (trinta por cento) do valor disponível em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da executada, observado ainda o limite máximo correspondente ao débito exequendo atualizado, presentemente estimado em R$ 39.362,36 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). Sobrevindo a comprovação de que os valores bloqueados correspondem integralmente a benefício previdenciário de valor mensal reduzido, de modo que o percentual de 30% comprometa a subsistência digna da executada, o excesso deverá ser desde logo cancelado, nos termos do §3º, I e II, e §4º do art. 854 do CPC, independentemente de nova provocação do exequente. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O prosseguimento da execução mediante designação de leilão judicial pressupõe a superação das pendências relativas ao bem imóvel: o esclarecimento sobre a natureza do direito patrimonial da executada perante a Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás, a manifestação do oficial de justiça sobre a individualização física constante do auto, e a comprovação da intimação do coproprietário. Não se mostra prudente, portanto, designar leilão do imóvel enquanto tais diligências não estiverem cumpridas, sob pena de expropriação sobre objeto ainda incerto e de eventual nulidade do certame, o que não obsta, contudo, o regular processamento da penhora de ativos financeiros determinada no tópico anterior, medida autônoma e independente das pendências relativas ao bem imóvel. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás/GO, para que, no prazo de 15 dias, informe a natureza jurídica do vínculo de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART com o imóvel cadastrado sob o BIC nº 824 (Lote 03, Quadra 12, Setor Justiniano, Avenida Raimundo Pittman), esclarecendo se o cadastro imobiliário decorre de mero lançamento fiscal ou de instrumento de regularização fundiária, e, nesta última hipótese, se há cláusula de conversão em propriedade e em que condições; b) SUSPENDO a apreciação do pedido de homologação do laudo de avaliação de mov. 187 até a resposta ao ofício determinado na alínea "a" e a manifestação complementar do oficial de justiça avaliador; c) DETERMINO a intimação do oficial de justiça que lavrou o Auto de Penhora e Avaliação de mov. 187 para que esclareça, no prazo de 10 dias, o alcance da menção de que estaria penhorada "a frente para a Av. Raimundo Pittman", inclusive se tal indicação pretendeu delimitar fisicamente a área penhorada ou apenas descrever o acesso ao imóvel por ocasião da diligência; d) RECONHEÇO válida a intimação da penhora realizada na pessoa do patrono da executada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, restando dispensada a intimação pessoal, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação pessoal de NORMI SOARES DA SILVA sobre a penhora, na condição de coproprietário indicado nas certidões negativas de mov. 187, exigida apenas como condição prévia aos atos de expropriação conforme tese fixada no Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023; f) DEFIRO o pedido de ampliação da penhora e DETERMINO, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a expedição de ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros em nome de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART, via sistema SISBAJUD, limitada a 30% (trinta por cento) do saldo disponível em conta corrente ou aplicação financeira, observado o teto correspondente ao débito exequendo atualizado (R$ 39.362,36); efetivada a indisponibilidade, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou eventual excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, sob pena de conversão em penhora; g) SUSPENDO o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel, inclusive a designação de leilão judicial, até o cumprimento integral das diligências determinadas nas alíneas "a", "c" e "e", o que não obsta o regular processamento da penhora de ativos financeiros determinada na alínea "f"; h) Após as respostas e manifestações acima, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2

  2. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5150332-66.2018.8.09.0023 Polo ativo: LUIS HENRIQUE LOPES Polo passivo: NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que LUIS HENRIQUE LOPES move, em causa própria, contra NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART. O oficial de justiça lavrou Auto de Penhora e Avaliação (mov. 187), constrangendo 50% do imóvel urbano cadastrado sob o BIC nº 824 da Prefeitura de Palestina de Goiás/GO, correspondente ao Lote 03, Quadra 12, Setor Justiniano, com área total de 562,50 m², situado na Avenida Raimundo Pittman. O meirinho avaliou a fração penhorada em R$ 30.000,00, consignando no auto que ficaria "penhorada a frente para a Av. Raimundo Pittman", e certificou que, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás/GO, foram expedidas certidões negativas de propriedade tanto em nome da executada quanto em nome de NORMI SOARES DA SILVA, não havendo matrícula individualizada do bem. Intimadas para manifestação (mov. 188), as partes se pronunciaram. Na mov. 193, NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART apresentou petição sustentando que a certidão negativa cartorial afasta a premissa de propriedade que orientou a constrição, já que sua vinculação ao imóvel decorre apenas de cadastro imobiliário municipal, de natureza fiscal, o qual, por si só e nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não comprova a titularidade registrada. Ressalva que a manifestação não pretende reabrir a discussão sobre a possibilidade jurídica de penhora de fração ideal de bem indivisível, já apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023 (mov. 181), mas apenas a identificação do efetivo direito patrimonial da executada sobre o bem. Aduz, ainda, que a indicação da parte frontal do lote como especificamente atingida pela penhora é incompatível com a natureza de fração ideal, ante a inexistência de desmembramento ou individualização registral. Requer, ao final: a) o reconhecimento da necessidade de esclarecimento sobre a efetiva titularidade e natureza do direito patrimonial da executada; b) a suspensão dos atos expropriatórios até esse esclarecimento; c) a desconstituição da penhora sobre o imóvel, caso confirmada a ausência de propriedade, sem prejuízo da análise de outros direitos patrimoniais porventura identificados; d) o afastamento da individualização física constante do auto. LUIS HENRIQUE LOPES também se manifestou (mov. 194), informando que o débito exequendo, atualizado, perfaz R$ 39.362,36. Sustenta que a ausência de matrícula individualizada não inviabiliza a expropriação, porquanto a executada exerce composse sobre o imóvel e tal circunstância confere aos direitos possessórios expressão econômica autônoma, penhorável nos termos do art. 835, XIII, do CPC, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Manifesta concordância com o laudo de avaliação de mov. 187 e requer a sua homologação; sustenta a validade da intimação da penhora realizada na pessoa do patrono da executada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com base no art. 841, §1º, do CPC; requer a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás para averbação da penhora junto ao BIC nº 824; requer a ampliação da penhora para alcançar até 30% dos proventos do benefício previdenciário NB 177.655.509-8, ante a alegada insuficiência da garantia atual; e requer o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de leilão judicial eletrônico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA NATUREZA DO DIREITO PATRIMONIAL SOBRE O IMÓVEL E DA NECESSIDADE DE OFÍCIO À PREFEITURA O Auto de Penhora e Avaliação de mov. 187 partiu da premissa de que a executada seria titular de 50% da propriedade do imóvel, em copropriedade com o cônjuge, premissa que foi, inclusive, o pressuposto fático examinado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023 (mov. 181), que reconheceu a possibilidade jurídica abstrata de penhora de fração ideal de bem indivisível nesses moldes. Ocorre que a diligência do oficial de justiça revelou circunstância superveniente relevante: a certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás/GO não confirma a existência de matrícula ou registro de propriedade em nome da executada, tampouco em nome de NORMI SOARES DA SILVA. A vinculação de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART ao bem decorre, até o momento, exclusivamente do cadastro imobiliário municipal sob o BIC nº 824. O próprio exequente, em sua manifestação de mov. 194, já reconhece essa circunstância ao reclassificar o objeto da penhora: não mais o descreve como propriedade, mas como direitos possessórios exercidos pela executada, invocando o art. 835, XIII, do CPC. Essa reclassificação, conquanto tecnicamente possível em abstrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás efetivamente admite a penhora de direitos possessórios sobre imóvel, ainda que ausente registro cartorial, por possuírem inequívoca expressão econômica autônoma, não pode ser presumida sem prévio esclarecimento sobre a real natureza do vínculo da executada com o bem. Isso porque, no âmbito de programas municipais de regularização fundiária, é comum que o cadastro imobiliário municipal reflita não mera inscrição fiscal, mas instrumento de legitimação de posse, concessão de uso ou figura equivalente prevista na Lei 13.465/2017, especificamente no art. 11, inciso VI, que disciplina a regularização fundiária urbana (REURB) e pode prever, a depender do caso, cláusula de conversão em propriedade após o decurso de prazo ou o cumprimento de condições. A distinção é juridicamente relevante: se existir tal instrumento, o direito penhorável configura direito aquisitivo condicionado, com conteúdo econômico próprio, sujeito a avaliação específica; se o cadastro for de natureza puramente fiscal, sem qualquer instrumento de regularização fundiária subjacente, o que se penhora é a mera posse, cujo valor de mercado e cuja alienabilidade em hasta pública demandam consideração diversa daquela empregada para avaliar fração de propriedade. Sem esse esclarecimento, este Juízo não dispõe de elementos seguros para qualificar o direito patrimonial efetivamente pertencente à executada, o que é pressuposto indispensável tanto para a homologação do laudo de avaliação quanto para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Mostra-se, portanto, necessária a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás, para que informe, no prazo a ser fixado, a natureza jurídica do vínculo de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART com o imóvel cadastrado sob o BIC nº 824, esclarecendo se o cadastro decorre de mero lançamento fiscal ou de instrumento de regularização fundiária (legitimação de posse, concessão de uso especial para fins de moradia ou figura equivalente), e, nesse último caso, se há cláusula de conversão em propriedade e em que condições. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO A homologação do laudo de mov. 187, tal como requerida pelo exequente na alínea "a" da mov. 194, pressupõe certeza sobre o objeto avaliado. O laudo fixou o valor de R$ 30.000,00 partindo da premissa de que se avaliava fração de 50% da propriedade do imóvel; se o objeto correto da constrição for direito possessório ou direito aquisitivo condicionado, como agora sustenta o próprio exequente, a metodologia de avaliação pode não corresponder ao efetivo conteúdo econômico do bem penhorado, e sua alienação judicial nesses termos exporia tanto as partes quanto eventual arrematante a risco de nulidade ou de frustração do certame. A homologação, portanto, deve aguardar os esclarecimentos da Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás referidos no tópico anterior, bem como manifestação complementar do oficial de justiça avaliador sobre a base utilizada para a avaliação, notadamente se considerou a hipótese de o direito penhorado ser possessório, e não de propriedade plena. DA INDIVIDUALIZAÇÃO FÍSICA CONSTANTE DO AUTO DE PENHORA A ordem judicial que autorizou a constrição recaiu sobre fração ideal de 50% do imóvel, indivisível, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, que resguarda o direito do coproprietário estranho à execução sobre o produto da alienação, sem supor ou pressupor divisão física do bem. A fração ideal, por definição, não corresponde a parcela fisicamente delimitada do imóvel, de modo que a indicação constante do Auto de Penhora, de que estaria penhorada especificamente "a frente para a Av. Raimundo Pittman" não encontra amparo em qualquer notícia de desmembramento ou individualização registral dessa parcela nos autos. Antes de deliberar sobre o pedido de afastamento dessa indicação, contudo, mostra-se prudente ouvir o oficial de justiça que lavrou o auto, a fim de esclarecer se a menção decorreu de simples referência descritiva ao local de acesso ao imóvel por ocasião da diligência, ou se efetivamente pretendeu delimitar fisicamente a área penhorada, hipótese que, caso confirmada, contrariaria a própria natureza da fração ideal objeto da decisão judicial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA A intimação da penhora foi disponibilizada e efetivada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional em nome do patrono habilitado pela executada nos autos. O art. 841, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado, reservando-se a intimação pessoal, prevista no §2º do mesmo dispositivo, exclusivamente à hipótese de a parte não dispor de procurador constituído. Não sendo esse o caso, e tendo a própria executada comparecido aos autos por advogado e apresentado manifestação de mérito sobre o Auto de Penhora e Avaliação (mov. 193), não se verifica qualquer prejuízo capaz de justificar questionamento sobre a regularidade do ato, estando a intimação da penhora regularmente aperfeiçoada. DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO O acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023 (mov. 181) fixou expressamente a tese de que a validade da penhora sobre fração ideal de bem indivisível não está condicionada à intimação prévia do cônjuge coproprietário, bastando que esta ocorra antes dos atos de expropriação, em conformidade com o art. 842 do Código de Processo Civil, e consignou que a própria decisão agravada já havia determinado a intimação do coproprietário logo após a penhora deferida. Não constam dos autos, contudo, elementos que demonstrem o efetivo cumprimento dessa determinação em relação a NORMI SOARES DA SILVA, indicado nas certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis ao lado da executada. Sendo pressuposto indispensável para o prosseguimento de qualquer ato expropriatório, a questão deve ser esclarecida antes da designação de leilão. DA AMPLIAÇÃO DA PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Diante da alegada insuficiência da garantia atual, o bem imóvel penhorado foi avaliado em R$ 30.000,00, ao passo que o débito exequendo, atualizado, alcança R$ 39.362,36 e da inexistência de outros bens conhecidos passíveis de constrição, o exequente requereu a ampliação da penhora, indicando os valores recebidos pela executada a título do benefício previdenciário sob nº NB 177.655.509-8. A regra geral do art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege da constrição judicial os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários. O §2º do mesmo dispositivo excepciona essa proteção apenas para a parcela que exceda 50 salários-mínimos ou para dívida de natureza alimentar, hipóteses que, à primeira vista, não se configuram no presente caso, considerado o valor da execução. A jurisprudência, contudo, tem mitigado a regra da impenhorabilidade quando a constrição recai sobre percentual limitado dos valores disponíveis em conta corrente na qual o executado recebe seus rendimentos de natureza salarial ou previdenciária, desde que preservado montante suficiente à manutenção de sua subsistência digna e da de sua família, orientação que se consolidou também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como ilustram os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PERCENTUAL DE 30%. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. PENHORA CONFIRMADA. 1. A par da exceção legal contida no §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade das verbas especificadas no inciso IV do referido dispositivo legal (salários, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário, pensão etc) comportam penhora desde que preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Não comprovado que a penhora de 30% dos rendimentos bloqueados comprometerá a subsistência e dignidade do devedor, comportável a mitigação da regra da impenhorabilidade. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO — Agravo de Instrumento nº 5166815-77.2024.8.09.0051, Goiânia, Relatora: Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 — Segundo recentes entendimentos adotados no Superior Tribunal de Justiça e também veiculados na jurisprudência deste Tribunal, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que estejam depositados em conta-corrente na qual o devedor percebe os seus salários, quando isso não comprometer a existência digna daquele, como ocorre no caso em tela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO nº 5464792-83.2020.8.09.0000, Relator: Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. RECEBIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada. O entendimento é de que é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 3. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO — AI nº 5343865-46.2023.8.09.0174, Senador Canedo, Relator: Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Não escapa a este Juízo, todavia, precedente em sentido diverso, examinado de ofício "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. DISTINGUISHING. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. Os proventos de aposentadoria não estão sujeitos à execução, porquanto impenhoráveis, salvo as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos ou para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem do débito, ex vi do art. 833, inciso IV, c/c §2º, do CPC. 4. A verba de natureza alimentar, como os honorários sucumbenciais, não se confunde com a verba de natureza alimentícia, exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do CPC, pois, a primeira se destina à subsistência do credor, enquanto que a segunda é reservada às relações familiares ou de responsabilidade civil. 5. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria, mantido em conta corrente de um mês para outro, inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, são, também, impenhoráveis. Precedentes do STJ. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO nº 5311230-27.2022.8.09.0051, Goiânia, Relator: Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022)" Esse último julgado, contudo, não infirma a conclusão ora adotada. Ali se discutiu a penhora integral e direta dos proventos de aposentadoria depositados em conta bancária, para satisfação de honorários sucumbenciais, tendo a Turma Julgadora assentado que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção de "prestação alimentícia" do art. 833, §2º, do CPC, distinção que, embora relevante para delimitar o alcance da exceção legal, não afasta a orientação mais ampla, prevalecente nos demais precedentes colacionados, de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e comporta mitigação proporcional, limitada a percentual que preserve a subsistência digna do executado, independentemente da natureza do crédito exequendo. É essa a linha adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018) e é o entendimento que se revela mais consentâneo à efetividade da execução, sem descurar da proteção ao mínimo existencial da executada, a ser resguardada, desde logo, pela própria limitação do percentual de constrição a 30% (trinta por cento) do saldo disponível e pelo teto correspondente ao débito exequendo atualizado. Essa matéria, contudo, está atualmente submetida a julgamento repetitivo perante a própria Corte Especial (Tema 1.230, afetação dos Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, relator Ministro Raul Araújo), ainda pendente de fixação de tese vinculante com critérios objetivos de percentual, o que recomenda cautela redobrada na aplicação do entendimento ao caso concreto. Nesse contexto, e à falta de outros bens conhecidos suficientes à garantia do crédito, defiro a ampliação da penhora, a ser efetivada não pela via da comunicação direta ao órgão pagador do benefício previdenciário, mas por meio do bloqueio eletrônico de ativos financeiros disponíveis em conta bancária de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I — as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II — ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução." O próprio caput do dispositivo dispensa a ciência prévia da executada para a efetivação do bloqueio, o que se justifica pela natureza cautelar da medida e não implica ofensa ao contraditório, visto que este é assegurado de forma diferida, nos termos dos §§2º a 5º do mesmo artigo, mediante intimação da executada após a indisponibilidade, com prazo de 5 dias para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou eventual excesso. Em atenção à jurisprudência acima colacionada e à necessidade de preservar o mínimo existencial da executada, a indisponibilidade não deverá abranger a integralidade do saldo eventualmente localizado, mas ficará limitada a 30% (trinta por cento) do valor disponível em conta corrente ou aplicação financeira de titularidade da executada, observado ainda o limite máximo correspondente ao débito exequendo atualizado, presentemente estimado em R$ 39.362,36 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). Sobrevindo a comprovação de que os valores bloqueados correspondem integralmente a benefício previdenciário de valor mensal reduzido, de modo que o percentual de 30% comprometa a subsistência digna da executada, o excesso deverá ser desde logo cancelado, nos termos do §3º, I e II, e §4º do art. 854 do CPC, independentemente de nova provocação do exequente. DO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O prosseguimento da execução mediante designação de leilão judicial pressupõe a superação das pendências relativas ao bem imóvel: o esclarecimento sobre a natureza do direito patrimonial da executada perante a Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás, a manifestação do oficial de justiça sobre a individualização física constante do auto, e a comprovação da intimação do coproprietário. Não se mostra prudente, portanto, designar leilão do imóvel enquanto tais diligências não estiverem cumpridas, sob pena de expropriação sobre objeto ainda incerto e de eventual nulidade do certame, o que não obsta, contudo, o regular processamento da penhora de ativos financeiros determinada no tópico anterior, medida autônoma e independente das pendências relativas ao bem imóvel. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás/GO, para que, no prazo de 15 dias, informe a natureza jurídica do vínculo de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART com o imóvel cadastrado sob o BIC nº 824 (Lote 03, Quadra 12, Setor Justiniano, Avenida Raimundo Pittman), esclarecendo se o cadastro imobiliário decorre de mero lançamento fiscal ou de instrumento de regularização fundiária, e, nesta última hipótese, se há cláusula de conversão em propriedade e em que condições; b) SUSPENDO a apreciação do pedido de homologação do laudo de avaliação de mov. 187 até a resposta ao ofício determinado na alínea "a" e a manifestação complementar do oficial de justiça avaliador; c) DETERMINO a intimação do oficial de justiça que lavrou o Auto de Penhora e Avaliação de mov. 187 para que esclareça, no prazo de 10 dias, o alcance da menção de que estaria penhorada "a frente para a Av. Raimundo Pittman", inclusive se tal indicação pretendeu delimitar fisicamente a área penhorada ou apenas descrever o acesso ao imóvel por ocasião da diligência; d) RECONHEÇO válida a intimação da penhora realizada na pessoa do patrono da executada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, restando dispensada a intimação pessoal, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação pessoal de NORMI SOARES DA SILVA sobre a penhora, na condição de coproprietário indicado nas certidões negativas de mov. 187, exigida apenas como condição prévia aos atos de expropriação conforme tese fixada no Agravo de Instrumento 5892015-95.2025.8.09.0023; f) DEFIRO o pedido de ampliação da penhora e DETERMINO, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a expedição de ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros em nome de NIVALCI FRANCISCA DE ANDRADE GOULART, via sistema SISBAJUD, limitada a 30% (trinta por cento) do saldo disponível em conta corrente ou aplicação financeira, observado o teto correspondente ao débito exequendo atualizado (R$ 39.362,36); efetivada a indisponibilidade, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou eventual excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, sob pena de conversão em penhora; g) SUSPENDO o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel, inclusive a designação de leilão judicial, até o cumprimento integral das diligências determinadas nas alíneas "a", "c" e "e", o que não obsta o regular processamento da penhora de ativos financeiros determinada na alínea "f"; h) Após as respostas e manifestações acima, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2

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