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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5150291-54.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ESALTINO RICARDO BORGES DORNELLES ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Apresentada contestação, não houve preliminares arguidas. Intimada para réplica, a parte autora juntou no evento 25. 2) Desta forma, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverão trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência. No caso de perícia, devem indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.
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