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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5150267-60.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: MARTA IASAM VASCONCELLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE THYELSON CHRYSTYAN DA SILVA GOMES (OAB RS136395)
AUTOR: WILLIAN VASCONCELLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE THYELSON CHRYSTYAN DA SILVA GOMES (OAB RS136395)
AUTOR: LILLIAN GRACIELLE VASCONCELLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE THYELSON CHRYSTYAN DA SILVA GOMES (OAB RS136395)
DESPACHO/DECISÃO
Marta Iasam Vasconcellos dos Santos (viúva), Lillian Gracielle Vasconcellos dos Santos e Willian Vasconcellos dos Santos (filhos), ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, em face de Bruno de Souza Leão.
As tentativas de citação pessoal do réu e de seu curador provisório, entretanto, mostraram-se infrutíferas.
Diante disso, os autores requereram a citação por edital do réu e de seu curador provisório, com fundamento no art. 256, II e §3º, do CPC (Evento 140).
DECIDO.
O art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, considerando-se nessa situação aquele que não é encontrado mesmo após a tentativa de citação por qualquer meio.
No presente caso, há evidência robusta de que todos os meios ordinários de localização foram exauridos. Desde junho de 2025, foram expedidos sucessivos mandados de citação. O curador provisório do réu, Rodrigo Scheibe de Souza Leão, tampouco foi encontrado no último endereço cadastrado, sendo informado por vizinhos que não residiria no local há aproximadamente quatro anos. As tentativas de contato eletrônico igualmente restaram sem retorno.
Em consulta ao processo de interdição nº 5008647-49.2025.8.21.0037, verificou-se que o curador compareceu espontaneamente naquele feito.
Assim, defiro o pedido de citação por edital do réu Bruno de Souza Leão, na pessoa de seu curador provisório Rodrigo Scheibe de Souza Leão, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Providencie a Unidade a publicação do edital na forma da lei.
Decorrido o prazo do edital sem contestação, fica desde logo determinada a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para atuar como curadora especial do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A seguir, abra-se vista para apresentação de contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.