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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida@tjgo.jus.br
Processo n.: 5150155-70.2020.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Polo Ativo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Polo Passivo: PAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
D E C I S Ã O
I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia em face de Pam Administração e Participações LTDA, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa n. 20190027070/513651 e 20200004833/513651, atribuindo-se à causa o valor de R$ 15.556,47 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Apesar de devidamente intimado, o Exequente deixou de indicar novo endereço ou requerer diligência específica (ev. 11). Na sequência, foi determinada penhora on-line, via SISBAJUD (ev. 12), da qual resultou o bloqueio parcial de R$ 463,33 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) em conta então mantida junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia e Microrregiões Ltda. – Sicoob Goiânia (ev. 16).
Após redistribuição do feito (ev. 14), sobreveio despacho determinando a intimação do Município exequente para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar novo endereço do executado para nova tentativa de citação, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (ev. 20). Certificou-se, contudo, que o exequente, quedou-se inerte (ev. 23).
Continuamente, em cumprimento à decisão (ev. 26), foi expedida certidão à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para realização de pesquisas de endereço e de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER (ev. 28). As diligências resultaram na confirmação do endereço do executado, na localização de veículo automotor em seu nome por meio do sistema RENAJUD e na constatação de inexistência de saldo bancário disponível junto às instituições financeiras consultadas, via SISBAJUD (ev. 30). O Exequente foi devidamente intimado do resultado dessas diligências (eventos 31 e 32), contudo, quedou-se inerte.
Posteriormente, sobreveio petição da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – SICOOB CREDI-RURAL, na qualidade de sucessora, por incorporação, da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia e Microrregiões Ltda. – Sicoob Goiânia (ev. 33). Alega a peticionária que o valor de R$ 463,33(quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), bloqueado desde 14 de fevereiro de 2022 (ev. 16) em conta de titularidade do executado, permanece constrito até o presente momento, muito embora este não mais figure como associado da instituição, e que o encerramento do vínculo contratual e da respectiva conta corrente está condicionado à inexistência de pendências, inclusive bloqueios judiciais. Requer, assim, seja determinada a transferência ou o desbloqueio do referido valor, para que se viabilize o encerramento da referida conta. Na oportunidade, foram juntados o relatório de cumprimento da ordem de bloqueio (protocolo n. 20220001166291), a ata de incorporação, o estatuto social e a procuração da instituição peticionária.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em exame comporta duas ordens de deliberação: (i) o requerimento formulado por terceiro, qual seja, a instituição financeira depositária, no sentido de que se determine o desbloqueio ou a transferência do valor de R$ 463,33 penhorado on-line nestes autos; e (ii) a inércia do Município exequente, que, a despeito de intimado, deixou de se manifestar sobre o resultado das diligências patrimoniais realizadas em cumprimento à decisão de evento 26.
No que se refere ao primeiro ponto, tem-se que o valor de R$ 463,33 foi bloqueado por ordem judicial expedida nestes próprios autos, no âmbito de execução fiscal em curso, de modo que a constrição encontra-se diretamente vinculada ao interesse do exequente na garantia e satisfação do crédito tributário em cobrança. Nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à execução fiscal por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80, a liberação de valores bloqueados em conta do executado pressupõe deliberação do juízo da execução, precedida da manifestação da parte exequente, à qual incumbe esclarecer se pretende a conversão da constrição em penhora, com a consequente transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, ou se, ao revés, concorda com a liberação em favor da instituição financeira depositária, ante a ausência de outros bens suficientes à garantia do débito. Não há, nos autos, notícia de que o Município exequente tenha sido previamente ouvido sobre essa específica pretensão, de sorte que a deliberação sobre o requerimento da instituição financeira depende, necessariamente, dessa prévia oitiva.
Quanto à inércia do exequente, é de se observar que a decisão de evento 26, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/80, do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024, já estabeleceu distinção entre as execuções de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), às quais se aplica o regime dos §§ 2º e seguintes do art. 40 da Lei n. 6.830/80 — com arquivamento provisório e as consequências daí decorrentes, inclusive o eventual reconhecimento da prescrição intercorrente —, e as execuções de valor superior à alçada municipal e inferior a R$ 10.000,00, hipótese em que se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em regime de repercussão geral, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, por configurar hipótese especial de abandono.
No caso em exame, o valor atribuído à causa é de R$ 15.556,47, superior, portanto, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, a inércia do exequente, uma vez configurada, não conduziria à extinção do feito com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ou na Resolução CNJ n. 547/2024 — cuja incidência está reservada às execuções de menor valor —, mas sim à aplicação do regime do art. 40, §§ 2º e seguintes, da Lei n. 6.830/80, com o consequente arquivamento provisório dos autos.
Não obstante, considerando que sobrevieram, no curso do prazo assinalado na decisão de evento 26, informações patrimoniais relevantes — a saber, a localização de veículo em nome do executado por meio do sistema RENAJUD e a existência de valor efetivamente constrito nos autos desde 2022, cujo destino está agora sendo questionado por terceiro interessado —, entendo pertinente, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução fiscal, conceder ao exequente nova e derradeira oportunidade de manifestação, na qual deverá se pronunciar conjuntamente sobre o prosseguimento do feito, sobre o veículo localizado e sobre o requerimento de desbloqueio formulado pela instituição financeira, antes de se cogitar a aplicação das consequências previstas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIME-SE o Município de Aparecida de Goiânia, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se, de forma conjunta, sobre:
a) o requerimento de desbloqueio ou transferência do valor de R$ 463,33, formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL (ev. 33), esclarecendo se pretende a formalização da penhora sobre a referida quantia, com a consequente transferência para conta judicial vinculada a este juízo, ou se concorda com a liberação em favor da instituição requerente;
b) o veículo automotor localizado em nome do executado por meio do sistema RENAJUD (ev. 30), indicando se pretende a averbação de restrição judicial e/ou a penhora do bem, ou informando eventual desinteresse na sua constrição;
c) o prosseguimento do feito, de um modo geral, à vista dos resultados das diligências patrimoniais já realizadas (ev. 30);
Do mesmo modo, INTIME-SE a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – SICOOB / CREDI-RURAL, por seu advogado constituído, do teor da presente decisão, cientificando-a de que o seu requerimento será apreciado tão logo sobrevenha a manifestação do Exequente ou se esgote o prazo determinado anteriormente.
Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, seja certificado nos autos, reputando-se caracterizada a inércia processual para os fins do art. 40, §§ 2º e seguintes, da Lei n. 6.830/80, na forma já delineada na decisão de evento 26, determinando-se, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, caso localizados o devedor ou bens penhoráveis, ou do reconhecimento da prescrição intercorrente, caso preenchidos os respectivos requisitos legais.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
I. C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito