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5150058-12.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5150058-12.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Dayvid Ciriaca De Moura Parte ré/executada: Santana Materiais Eletricos Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação anulatória de acordo homologado judicialmente, subsidiariamente revisional de acordo homologado proposta por DAYVID CIRIACA DE MOURA em desfavor de SANTANA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão de saneamento (ev. 34) foi deferida a produção de prova pericial médica e psicológica, diante da controvérsia acerca do estado do autor à época da celebração do acordo, bem como da extensão das sequelas decorrentes do acidente, tendo sido nomeados profissionais distintos para cada uma das avaliações. O profissional nomeado para realização da perícia psicológica declinou do encargo (ev. 41), circunstância certificada pela UPJ no ev. 65. DECIDO Inicialmente, cumpre esclarecer que se tratam de duas perícias distintas e autônomas, não havendo qualquer interferência do declínio do psicólogo sobre a perícia médica já regularmente designada. A perícia médica encontra-se agendada para o dia 02/09/2026, às 11h15, sob responsabilidade do Dr. Ederson José Garcias (ev. 56), devendo ser mantida nos exatos termos anteriormente fixados. Já a perícia psicológica deverá ser realizada por outro profissional da área de Psicologia, a ser nomeado em substituição ao expert que declinou do encargo. Diante disso, MANTENHO a realização da perícia médica designada para o dia 02/09/2026, às 11h15. Quanto à perícia psicológica, destituo do encargo o profissional nomeado anteriormente e, em substituição, NOMEIO a Sra. ROSICLEIDE MARIA DE SOUZA, psicóloga, com e-mail rosicleidepsicologa@gmail.com e telefone (62) 9817-03469, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu aceite em atuar na presente demanda, considerando os honorários periciais arbitrados na decisão de ev. 34. Em caso de declínio/inércia, desde já, destituo Rosicleide do encargo e, em substituição, NOMEIO a Sra. JACQUELINE ANGELINO BARBOSA GOMES, psicóloga, com e-mail jacangelino@hotmail.com e telefone (62) 99551-4811, nos mesmos moldes do parágrafo anterior. Persistindo eventual recusa/inércia, destituo Jacqueline do encargo e, em seu lugar, NOMEIO a Sra. KAWANNA ROBERTHA SANTANA, psicóloga, com e-mail kawanna_robertha@hotmail.com e telefone (62) 99135-2722, em iguais termos. Sem prejuízo da determinação acima, proceda a UPJ à juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de verificar a existência de eventual saldo pendente relacionado aos honorários periciais, tanto da perícia médica quanto da perícia psicológica, possibilitando a adoção das providências subsequentes cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5150058-12.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Dayvid Ciriaca De Moura Parte ré/executada: Santana Materiais Eletricos Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação anulatória de acordo homologado judicialmente, subsidiariamente revisional de acordo homologado proposta por DAYVID CIRIACA DE MOURA em desfavor de SANTANA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão de saneamento (ev. 34) foi deferida a produção de prova pericial médica e psicológica, diante da controvérsia acerca do estado do autor à época da celebração do acordo, bem como da extensão das sequelas decorrentes do acidente, tendo sido nomeados profissionais distintos para cada uma das avaliações. O profissional nomeado para realização da perícia psicológica declinou do encargo (ev. 41), circunstância certificada pela UPJ no ev. 65. DECIDO Inicialmente, cumpre esclarecer que se tratam de duas perícias distintas e autônomas, não havendo qualquer interferência do declínio do psicólogo sobre a perícia médica já regularmente designada. A perícia médica encontra-se agendada para o dia 02/09/2026, às 11h15, sob responsabilidade do Dr. Ederson José Garcias (ev. 56), devendo ser mantida nos exatos termos anteriormente fixados. Já a perícia psicológica deverá ser realizada por outro profissional da área de Psicologia, a ser nomeado em substituição ao expert que declinou do encargo. Diante disso, MANTENHO a realização da perícia médica designada para o dia 02/09/2026, às 11h15. Quanto à perícia psicológica, destituo do encargo o profissional nomeado anteriormente e, em substituição, NOMEIO a Sra. ROSICLEIDE MARIA DE SOUZA, psicóloga, com e-mail rosicleidepsicologa@gmail.com e telefone (62) 9817-03469, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu aceite em atuar na presente demanda, considerando os honorários periciais arbitrados na decisão de ev. 34. Em caso de declínio/inércia, desde já, destituo Rosicleide do encargo e, em substituição, NOMEIO a Sra. JACQUELINE ANGELINO BARBOSA GOMES, psicóloga, com e-mail jacangelino@hotmail.com e telefone (62) 99551-4811, nos mesmos moldes do parágrafo anterior. Persistindo eventual recusa/inércia, destituo Jacqueline do encargo e, em seu lugar, NOMEIO a Sra. KAWANNA ROBERTHA SANTANA, psicóloga, com e-mail kawanna_robertha@hotmail.com e telefone (62) 99135-2722, em iguais termos. Sem prejuízo da determinação acima, proceda a UPJ à juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de verificar a existência de eventual saldo pendente relacionado aos honorários periciais, tanto da perícia médica quanto da perícia psicológica, possibilitando a adoção das providências subsequentes cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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