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5150051-65.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5150051-65.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANIELE LUCAS MACHADO ADVOGADO(A): ESTEVAO FRANZOSO LUBISCO (OAB RS074985) ADVOGADO(A): ESTEVAO FRANZOSO LUBISCO EXECUTADO: MAIS PRIME RS ASSOCIACAO GAUCHA DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): ANDRE MONSORES FRAGOSO (OAB RJ180144) DESPACHO/DECISÃO O prazo legal assegurado à executada, no atual momento processual, está cingindo à prova de impenhorabilidade dos ativos financeiros ou de excesso na medida de indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC). Não está autorizado à parte, inobservando a preclusão temporal, insurgir-se contra o próprio cumprimento de sentença, sob alegação de inexequibilidade do título executivo judicial (art. 525, inc. III, do CPC), visto que sua petição é intempestiva, protocolizada quando exaurido o prazo legal de 15 dias, contado automaticamente do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC). Ainda que fosse possível conhecer o mérito da impugnação, seu acolhimento encontra óbice na ausência de fundamento fático e/ou jurídico capaz de sustentar a arguição de má-fé processual da exequente pela prática de ato ilícito. Diante da injustificada recusa da executada em proceder ao reparo do veículo, fato reconhecido pelo E. TJRS no julgamento do apelo, era aceitável que a exequente vendesse o bem para reduzir seus prejuízos, notadamente porque previsto no título executivo judicial a possibilidade de, em cumprimento de sentença, a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos. Isso posto, não conheço da impugnação, convertendo a ordem de indisponibildade em penhora, uma vez que decorrido o prazo legal sem prova de impenhorabilidade. Expeça-se alvará à exequente, liberando-lhe os ativos financeiros, acrescidos de rendimentos. Efetivado o resgate, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de se presumir a baixa. No silêncio, voltem conclusos para extinção.

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