Publicações do processo

5149886-20.2025.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5149886-20.2025.8.09.0152 Parte autora: Nubia Abadia Silva Parte requerida: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por NÚBIA ABADIA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, em trâmite perante este Juizado Especial das Fazendas Públicas. Por meio da decisão proferida no evento 54, foi deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da demanda, com determinação de remessa dos autos à Central Única de Contadores para apuração dos valores devidos e cálculo da verba honorária contratada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (mov. 55), sobreveio demonstrativo discriminado no evento 58, apurando o valor total bruto da condenação em R$ 24.559,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), com retenção previdenciária de R$ 3.018,08 (três mil e dezoito reais e oito centavos), resultando no valor líquido exequendo de R$ 16.629,68 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) para a parte credora e destaque de honorários contratuais de R$ 4.911,94 (quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) em favor da causídica constituída. Devidamente intimada (mov. 59 e 61), a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (mov. 62). O Estado de Goiás, devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (mov. 60 e 63), tomou ciência e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação (mov. 63). Em seguida, a exequente apresentou petição informando os dados bancários pessoais e os dados de sua procuradora para fins de expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (mov. 64). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Conforme preceitua o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo impugnação pela Fazenda Pública no prazo legal, deve-se prosseguir com os atos executivos para a satisfação do débito, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por se tratar de montante compatível com o teto legal estadual (artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c Lei Estadual nº 17.034/2010). No caso concreto, o ente executado foi regularmente intimado e manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal sobre a apuração técnica elaborada pela Central Única de Contadores no montante total de R$ 24.559,70. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos judiciais (mov. 58). Outrossim, no que tange aos honorários sucumbenciais da fase executiva, incide a tese firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a vedação expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, descabendo a fixação de verba honorária de sucumbência contra a Fazenda Pública. Por outro lado, merece acolhimento o pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Com efeito, o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia destinada ao constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou requisitório. Na hipótese vertente, a advogada constituída juntou oportunamente o contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo sido deferido o destaque de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a higidez do destaque contratual em sede de RPV quando atendido o requisito temporal: EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação de requisição de pequeno valor para inclusão de destaque de honorários contratuais em favor da patrona da parte exequente, em ação previdenciária de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença, mediante dedução do valor a ser pago por RPV, quando o contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a análise recursal deve limitar-se ao conteúdo efetivamente apreciado na decisão recorrida. 4. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia destinada ao constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório. 5. O art. 8º, § 2º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça admite expressamente a inclusão dos honorários contratuais na requisição de pagamento, desde que observado o requisito temporal previsto no Estatuto da Advocacia. 6. No caso concreto, o contrato advocatício foi juntado aos autos anteriormente à expedição da RPV, circunstância que autoriza o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme pactuado entre cliente e patrona. 7. Atestada, ainda, a expedição equivocada da RPV sem o devido destaque contratual e da natureza alimentar da verba honorária. 8. O destaque dos honorários contratuais não caracteriza fracionamento do crédito, mas simples destinação de parcela do valor devido ao advogado, sem afronta ao art. 100, § 8º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: ?1. É cabível o destaque de honorários contratuais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante dedução do valor requisitado por RPV. 2. A juntada do contrato de honorários antes da expedição do requisitório constitui requisito para o pagamento direto ao advogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.107/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5666810-95.2021.8.09.0085, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5870597-17.2025.8.09.0051, Rel. Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5214363-86.2026.8.09.0097, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026) Portanto, perfeitamente legítima a dedução de 20% do crédito exequendo em favor da patrona constituída (R$ 4.911,94), devendo o valor remanescente líquido de R$ 16.629,68 ser pago diretamente à titular do direito, ressalvada a retenção previdenciária de R$ 3.018,08, conforme dados bancários informados na petição retro. a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores (mov. 58), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 24.559,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor total devido, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, no importe de R$ 4.911,94 (quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) em favor da advogada ANA VITÓRIA PATRICIO DE FARIA (OAB/GO nº 76.558); c) DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) perante o ESTADO DE GOIÁS, no montante total homologado, com a devida individualização dos pagamentos nas contas informadas no evento 64: c.1) RPV principal em favor da exequente NÚBIA ABADIA SILVA (CPF: 017.209.421-61), no valor líquido de R$ 16.629,68 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), ressalvada a retenção da contribuição previdenciária no valor de R$ 3.018,08; c.2) RPV de destaque dos honorários contratuais em favor da advogada ANA VITÓRIA PATRICIO DE FARIA, no importe de R$ 4.911,94 (quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos); d) Expedidas as requisições, INTIME-SE a Fazenda Pública Executada para que comprove o cumprimento do pagamento no prazo legal de até 2 (dois) meses, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009; e) Comprovado o pagamento e intimada a parte exequente, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.