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5149883-34.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5149883-34.2024.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) RECORRENTE: LUIS RODRIGUES ARONNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER (OAB ES039793) RECORRIDO: OS MESMOS A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA PARTE CONHECIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5149883-34.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) RECORRENTE: LUIS RODRIGUES ARONNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER (OAB ES039793) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PRETENSÃO ECONÔMICA INSERIDA NO LIMITE LEGAL. TAXA DE ADESÃO. ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO AUTÔNOMA E CUMULATIVA. FUNDO DE RESERVA. PEDIDO DE RETENÇÃO NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. Impugnação à gratuidade da justiça afastada diante da comproda insuficiência econômica do autor. Competência do Juizado Especial preservada, considerando a expressão econômica da pretensão efetivamente deduzida, inferior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Pretensão de retenção do fundo de reserva não deduzida na contestação, configurando inovação recursal. Taxa de adesão que, segundo a própria administradora, constitui antecipação da taxa de administração, sendo inviável sua dedução autônoma e cumulativa quando já autorizada a retenção proporcional desta última. Cláusula penal cuja exigibilidade pressupõe demonstração concreta do prejuízo causado ao grupo pela saída do consorciado, não bastando a mera previsão contratual, ônus probatório do qual a administradora não se desincumbiu. Danos morais não configurados. Ausência de prova de indução em erro, cobrança vexatória, negativação indevida ou outra circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Teoria do desvio produtivo do consumidor não demonstrada. RECURSOS DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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