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5149870-15.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5149870-15.2024.8.09.0051 Polo ativo: Aline De Sousa Ramos Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada em face do Estado de Goiás, com vistas ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante, ALINE DE SOUSA RAMOS, iniciou o presente feito para buscar a liquidação do título judicial coletivo, com a alegação de sua legitimidade ativa na condição de professora temporária. Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de fevereiro a maio de 2012, com fulcro na planilha de cálculos apresentada no evento n. 1, a qual indicou o montante de R$ 4.963,37. O processo tramitou inicialmente perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Em 21/11/2024, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 30). Por meio das decisões constantes nos eventos n. 45 e 60, este Juízo determinou que a parte liquidante comprovasse o efetivo exercício da atividade de magistério, ressaltando a insuficiência de fichas financeiras, extratos de transparência e declarações de vínculo para tal finalidade. A parte liquidante manifestou-se no evento n. 64, reiterando documentos já constantes nos autos (fichas financeiras, carteira de trabalho e declaração genérica da SEDUC). Devidamente intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. I. Das Custas Processuais Em detida análise dos autos, verifico que as custas processuais foram devidamente quitadas. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). No caso em apreço, a parte liquidante requer o pagamento referente ao período de fevereiro a maio de 2012. A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério pelo liquidante no período abrangido pela condenação coletiva. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. O título executivo formado na ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051 estabeleceu que a liquidação individual deve comprovar o efetivo exercício do magistério nos anos delimitados. A mera contratação formal para o cargo de “professor”, de forma isolada, não é suficiente para demonstrar o direito às diferenças do piso salarial. Isso ocorre porque, conforme esclarecido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), até o ano de 2017 todos os servidores temporários de níveis médio e superior tinham seus contratos assinados no cargo de "Professor", independentemente de estarem lotados em sala de aula regendo classes ou exercendo funções puramente administrativas e burocráticas. Assim, sob a ótica do princípio da primazia da realidade, exige-se a demonstração fática do exercício da docência ou do suporte pedagógico direto à docência, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008. Para tanto, faz-se necessária a colação de documentos específicos e contemporâneos, tais como diários de classe, registros de frequência individualizados ou boletins de modulação funcional que especifiquem o exercício da docência. Todavia, para instruir o feito, a parte liquidante coligiu fichas financeiras e declaração genérica da SEDUC que se limitam a reconhecer o vínculo funcional formal com a Administração Pública, sem descrever ou detalhar o exercício efetivo de atividades pedagógicas de regência ou de docência no período pleiteado. Contracheques, fichas financeiras ou certidões de vínculo genéricas, de forma isolada, são inaptas a evidenciar o efetivo magistério no caso de servidores temporários contratados antes do Decreto n. 9.067/2017. Nesse sentido é a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual assevera que cabe à parte liquidante comprovar os fatos constitutivos de seu direito mediante prova robusta, sob pena de improcedência. Logo, não tendo a parte liquidante colacionado prova documental hábil a amparar sua pretensão de enquadramento funcional, a rejeição do pedido inicial é medida de rigor. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o julgamento de improcedência desta liquidação individual com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, impõe-se a fixação dos encargos sucumbenciais. Assim, condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a liquidação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito reclamado. CONDENO a parte liquidante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02

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