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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5149840-08.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SC033836)
RÉU: DEISE FRANCIELLI MACHADO SANCHES
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE KUBELESKY (OAB PR084632)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra Deise Francielli Machado Fronza, fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
A liminar foi deferida (evento 8, DESPADEC1).
O mandado foi posteriormente juntado como cumprido, acompanhado de fotografias do veículo. (evento 24, CERT16).
A ré apresentou contestação, na qual alegou incompetência territorial, sustentando que reside no Estado do Paraná, que o contrato teria sido firmado em São Paulo e que a permanência do veículo em Santa Catarina seria meramente transitória. Alegou, ainda, a ausência de mora válida, a insuficiência do demonstrativo do débito e a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e de tarifas administrativas. Requereu a revogação da liminar, a restituição do veículo e a improcedência da ação (evento 28, CONT1).
A parte autora apresentou réplica, defendendo a regularidade do foro escolhido, a existência da mora, a validade da capitalização mensal, a legalidade dos encargos contratados e a manutenção da liminar, com o julgamento de procedência da demanda. (evento 39, RÉPLICA1)
É o relatório. Decido.
2. Incompetência territorial.
A controvérsia é de natureza bancária típica, pois envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Discute-se, no caso, a competência territorial para o processamento e julgamento da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato bancário, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte consumidora figura no polo passivo da demanda e possui domicílio em Curitiba/PR (HYRON HOMERO DAMASCENO CASSOU 120 CASA 31 BOQUEIRAO CURITIBA PR), conforme indicado no contrato e comprovado pelo documento juntado com a contestação (evento 1, CONTR2; evento 28, END4)
Embora a presente demanda possua procedimento especial, a regra protetiva de competência territorial permanece aplicável quando o consumidor ocupa o polo passivo, pois tem por finalidade facilitar o exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, na decisão proferida no Conflito de Competência n. 221.019/AM, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas demandas de consumo em que o consumidor figura no polo passivo, a competência de seu domicílio assume caráter absoluto e improrrogável, autorizando, inclusive, o declínio de ofício.
A propósito, colaciono trecho do julgado citado:
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Sobre a competência nas relações de consumo, é uníssono o entendimento desta Corte de que "nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto ou relativo a depender da posição do consumidor no feito. Assim, na hipótese em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência é reconhecida como absoluta e improrrogável, podendo o juiz declinar de ofício para beneficiar o consumidor, remetendo os autos ao foro de seu domicílio. Por outro lado, quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda, tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda seus interesses, observadas as limitações legais." (CC n. 202.260, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/12/2024. )
No mesmo sentido:
"a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação."(AgInt no 30/5/2022, AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe de 2/6/2022. )
Na hipótese, como o consumidor se encontra no polo passivo da demanda, a competência do seu domicílio seria absoluta, para facilitar a defesa. Assim, correta a declinação para a comarca de Manaus, indicada na inicial como sendo o domicílio do consumidor/réu. (CC n. 221.019, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 22/04/2026.)
No caso concreto, a consumidora ocupa o polo passivo da demanda e comprovou seu domicílio em Curitiba/PR. Tal endereço, além de constar dos documentos contratuais celebrados entre as partes (evento 1, CONTR2), foi igualmente utilizado para o envio da notificação extrajudicial promovida pela instituição financeira (evento 1, NOT5), evidenciando que o domicílio da consumidora permaneceu inalterado desde a contratação. Não há, portanto, qualquer elemento que indique residência ou domicílio da demandada nesta unidade da Federação.
A circunstância de o veículo ter sido localizado em Balneário Camboriú/SC não altera essa conclusão. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza o credor a requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão perante o juízo da comarca em que o bem for localizado. Essa previsão, contudo, diz respeito ao cumprimento da medida, não conferindo competência territorial para o processamento da ação principal em foro diverso do domicílio do consumidor.
Também não prevalece a alegação de que a competência seria relativa e estaria prorrogada. A contestação foi apresentada com arguição expressa da incompetência, afastando, de todo modo, eventual preclusão prevista no art. 65 do CPC.
Ressalta-se que, reconhecida a incompetência, os atos já praticados não devem ser automaticamente desconstituídos. O art. 64, § 4º, do CPC determina que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente.
Assim, a apreciação sobre a manutenção, revogação ou alteração da liminar, bem como sobre a consolidação da propriedade e a destinação do veículo apreendido, deverá ser realizada pelo juízo competente.
3. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis ou Bancária, se houver, da Comarca de Curitiba/PR, domicílio da ré indicado no contrato objeto da lide (evento 1, CONTR2).
4. Providencie-se a remessa dos autos à Comarca de residência da parte autora para o processamento do feito.
Cumpra-se. Intimem-se.