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Processo 5149833-11.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5149833-11.2024.8.09.0011 Polo ativo: Jose Adao De Amaral Polo Passivo: Banco Pan S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ ADÃO DE AMARAL em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados. Dado regular andamento ao feito, no evento n° 98, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n° 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por se considerar que a demanda discutiria a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. No evento n° 103, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que houve equívoco no enquadramento da controvérsia, pois a demanda versa sobre a inexistência de contratação de empréstimo consignado em razão de fraude, e não sobre a validade ou abusividade de cartão de crédito consignado. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no evento n° 108, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e independem de preparo, conforme estabelece o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora o referido dispositivo limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando estes decorrerem do saneamento do vício constatado. In casu, razão assiste ao embargante. Infere-se da petição inicial, constante do evento n° 01, que a controvérsia não versa sobre a regularidade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta jamais ter celebrado o empréstimo consignado n° 342437555, atribuindo a contratação à prática de fraude. A questão controvertida foi delimitada na decisão saneadora do evento n° 21 como sendo a existência da contratação do empréstimo consignado, ocasião em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O respectivo laudo foi juntado no evento n° 89, tendo a parte autora se manifestado no evento n° 94 e a parte requerida no evento n° 95, com nova manifestação do autor no evento n° 97. Por sua vez, o Tema Repetitivo n° 1.414 do STJ trata da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, ao prolongamento da dívida e às consequências da invalidação do negócio. Desse modo, inexiste identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, configurando-se a distinção prevista no art. 1.037, § 9°, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos no evento n° 103 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para revogar a decisão do evento n° 98 e determinar o regular prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5149833-11.2024.8.09.0011 Polo ativo: Jose Adao De Amaral Polo Passivo: Banco Pan S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ ADÃO DE AMARAL em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados. Dado regular andamento ao feito, no evento n° 98, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n° 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por se considerar que a demanda discutiria a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. No evento n° 103, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que houve equívoco no enquadramento da controvérsia, pois a demanda versa sobre a inexistência de contratação de empréstimo consignado em razão de fraude, e não sobre a validade ou abusividade de cartão de crédito consignado. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no evento n° 108, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e independem de preparo, conforme estabelece o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora o referido dispositivo limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando estes decorrerem do saneamento do vício constatado. In casu, razão assiste ao embargante. Infere-se da petição inicial, constante do evento n° 01, que a controvérsia não versa sobre a regularidade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta jamais ter celebrado o empréstimo consignado n° 342437555, atribuindo a contratação à prática de fraude. A questão controvertida foi delimitada na decisão saneadora do evento n° 21 como sendo a existência da contratação do empréstimo consignado, ocasião em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O respectivo laudo foi juntado no evento n° 89, tendo a parte autora se manifestado no evento n° 94 e a parte requerida no evento n° 95, com nova manifestação do autor no evento n° 97. Por sua vez, o Tema Repetitivo n° 1.414 do STJ trata da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, ao prolongamento da dívida e às consequências da invalidação do negócio. Desse modo, inexiste identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, configurando-se a distinção prevista no art. 1.037, § 9°, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos no evento n° 103 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para revogar a decisão do evento n° 98 e determinar o regular prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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