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5149832-60.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5149832-60.2026.8.09.0074 Promovente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central Promovido: Municipio De Ipameri Vistos, Proferida sentença (evento 25), a parte autora opôs embargos de declaração (evento 29), sob o argumento de que este Juízo ao justificar a possibilidade de interpretação extensiva da norma tributária, considerou situações que, sob sua ótica, não representam interpretação extensiva. Afirmou, portanto, que a sentença padece de obscuridade quanto à fundamentação utilizada para alcançar-se a conclusão. Instada, a parte embargada manifestou-se no evento 33. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas neles não verifico a presença dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que possuem nítido caráter infringente. Quanto ao mérito, observo que não há obscuridade. A sentença examinou adequadamente os elementos constantes do processo eletrônico no momento de sua prolação, e conferiu precisa harmonia interpretativa ao texto. Igualmente, não há omissão quanto à apreciação do Tema 728 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria nele tratada envolve a conceituação de sociedades corretoras de seguros no conjunto maior de sociedades corretoras, assunto reconhecidamente distinto daquele tratado na inicial. O que se constata é que a parte autora pretende rediscutir a possibilidade de interpretação extensiva na norma tributária, bem como modificar o posicionamento adotado por este Juízo, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, devendo a parte embargante se valer do recurso adequado. Neste ponto, friso que não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato incompatível com este recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. (…) 2. Os embargos de Declaração têm por escopo sanar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Hipótese em que a alegação do Embargante sobre a omissão do acórdão evidencia mero inconformismo com o julgado, se revela incompatível com os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS, REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5729511-85.2022.8.09.0173, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) Diante disto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte e mantenho a sentença proferida na forma como lançada. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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