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5149746-32.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5149746-32.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda POLO PASSIVO: Milano Mateus De Carvalho DECISÃO 1. Quanto ao pedido de intervenção de terceiros em evento 28, observe-se que a averbação premonitória compreende ameaça ao exercício pleno do domínio. Lembra-se, também, que segundo o disposto no art. 674 do CPC vigente, não se destina os embargos de terceiro apenas à proteção da posse, pois expressamente admite seu emprego contra “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, o que sugere, inclusive, a possibilidade de embargos para defender direito sobre bens imateriais... (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, nº 93). Assim, possuindo os terceiros interesse na impugnação da averbação premonitória, deverão propor a ação de embargos de terceiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO . AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO . SÚMULA 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF . DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução. Embargos de terceiro . 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. Precedentes. 3 . O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados ou do tema que pretende ser discutido, impede o conhecimento do recurso especial. 5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2095573 SP 2022/0086429-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Intimem-se os terceiros para ciência desta decisão e para requerer o que for de direito no prazo legal. 2. Quanto ao pedido em evento 31, autorizo a busca de endereços por meio dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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