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5149693-45.2022.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5149693-45.2022.8.09.0011 Autor(es): Robson Cardoso Da Silva Réu(s): Rodrigo Bueno De Sousa SENTENÇA ROBSON CARDOSO DA SILVA propôs a presente ação indenizatória de danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência em face de RODRIGO BUENO DE SOUSA, BANCO C6 S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 07 de fevereiro de 2022, ao pesquisar veículos na plataforma OLX, negociou a compra de um Fiat Palio anunciado por um suposto vendedor de nome "Wiliam". No dia seguinte, encontrou-se com o primeiro requerido, Rodrigo Bueno de Sousa, que se apresentou como cunhado de "Wiliam" e proprietário do veículo. Após negociação, o preço foi ajustado para R$ 28.000,00. Para efetuar o pagamento, o autor dirigiu-se à sua agência do Banco do Brasil e recebeu do primeiro requerido os dados de uma conta corrente mantida junto ao Banco C6 S.A., de titularidade de Keitiele Dutra de Souza. Ao questionar a titularidade, Rodrigo Bueno de Sousa o tranquilizou, afirmando tratar-se de sua irmã, casada com "Wiliam". Induzido a erro, o autor realizou a transferência bancária (TED) no valor de R$ 28.000,00. Horas depois, o próprio Rodrigo Bueno de Sousa, acompanhado de viatura policial, abordou o autor e confessou que toda a negociação se tratava de um golpe. Em contato com o Banco C6 S.A., o autor obteve o bloqueio e a restituição parcial de R$ 2.604,99. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus à restituição do valor remanescente de R$ 25.396,00 e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, tendo juntado aos autos boletim de ocorrência com a dinâmica completa do golpe e comprovante da transferência. A gratuidade de justiça foi parcialmente deferida na movimentação de nº 05. Citado, o réu Banco C6 S.A. apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com o autor, tendo atuado apenas como instituição responsável pela manutenção da conta de terceiro para a qual foi feita a transferência, sem qualquer ingerência na negociação. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos alegados, afirmando adotar mecanismos de prevenção a fraudes e destacando que, tão logo tomou conhecimento do golpe, bloqueou a conta de titularidade de Keity Souza, identificada como suspeita, logrando localizar e posteriormente estornar ao autor o montante de R$ 2.604,99. Sustentou a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de culpa atribuível à instituição financeira, atribuindo o evento danoso exclusivamente à atuação de terceiro e ao descuido do autor, que não teria se certificado da veracidade das informações fornecidas durante a negociação. Quanto aos danos materiais, afirmou jamais ter recebido ou retido os valores transferidos, razão pela qual não poderia ser compelida a restituir quantia que não permaneceu em seu poder. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Citado, o Banco do Brasil S.A. também suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou dos fatos narrados e apenas executou a transferência solicitada pelo próprio autor, inexistindo responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou contratual. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não teria comprovado sua insuficiência de recursos. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, informando que a TED de R$ 28.000,00 foi realizada pelo próprio autor, presencialmente, no guichê da agência 3486, Setor Pedro Ludovico, em 08/02/2022, mediante os dados por ele fornecidos, e que, em 09/02/2022, foi aberto processo administrativo de contestação da operação, sob nº ROI 2022-3486-000000034, posteriormente encerrado com ônus para o cliente. Atribuiu a fraude à engenharia social praticada por terceiro, sem exploração de vulnerabilidade de seus sistemas, invocando a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação observasse os parâmetros de proporcionalidade do art. 944 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. O réu Rodrigo Bueno de Sousa, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Goiás, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Posteriormente, o réu foi localizado e citado pessoalmente por meio eletrônico, habilitando advogado particular nos autos, mas deixou transcorrer o prazo para contestar. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., acolho-a. Sua participação na cadeia de eventos limitou-se a executar ordem de transferência emitida pelo próprio correntista, não se vislumbrando falha ou defeito na prestação do serviço, que foi realizado nos exatos termos solicitados pelo consumidor. A instituição de origem não possui o dever nem os meios para fiscalizar a validade do negócio jurídico subjacente à transferência, sob pena de violação à autonomia privada do cliente, de modo que o risco da fraude, nesse contexto, decorreu da engenharia social do estelionatário e da falta de cautela da vítima, e não de conduta do banco de origem. Impõe-se, portanto, a extinção do processo em relação ao Banco do Brasil S.A., por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A., não comporta acolhimento. Diversamente da instituição de origem, o banco réu figura como responsável pela manutenção da conta bancária utilizada pelos estelionatários para recebimento dos valores fraudulentamente obtidos, circunstância que o vincula diretamente à cadeia causadora do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que inclui a abertura e manutenção de contas utilizadas como instrumento de golpes contra consumidores. A abertura de conta em nome de terceiro que se presta a receber valores oriundos de fraude, sem que a instituição demonstre a adoção de mecanismos efetivos de triagem e monitoramento capazes de identificar movimentação atípica, revela falha na prestação do serviço apta a atrair sua responsabilidade perante a vítima, ainda que esta não seja sua correntista. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6 S.A. No mérito, quanto ao réu Rodrigo Bueno de Sousa, a prova documental produzida, notadamente o boletim de ocorrência acostado aos autos, é conclusiva quanto à sua participação ativa e determinante no golpe aplicado contra o autor. Depreende-se do relato policial que o réu se apresentou pessoalmente como suposto proprietário do veículo negociado, sustentou perante a vítima, durante toda a negociação, vínculo de parentesco inexistente com o anunciante e com a titular da conta destinatária dos valores, e conduziu a vítima a efetuar a transferência para conta de terceiro mediante falsas garantias, tendo inclusive admitido, horas depois, na presença de guarnição policial, que toda a negociação se tratava de golpe. Tais elementos, não infirmados por prova em sentido contrário, demonstram de forma inequívoca a prática de ato ilícito que induziu o autor a erro e lhe causou prejuízo patrimonial direto, o que atrai a responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o réu ter sido citado por edital em momento anterior, com contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, não afasta essa conclusão, porquanto a impugnação genérica não tem o condão de infirmar prova documental idônea e não contraditada, sendo apta apenas a evitar os efeitos da presunção de veracidade decorrente da revelia, sem superar a força probante do boletim de ocorrência. Quanto ao Banco C6 S.A., superada a preliminar de ilegitimidade passiva, sua responsabilidade decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da atividade bancária responde pelos riscos a ela inerentes, entre os quais se inclui a utilização de contas abertas em seu nome como instrumento de fraudes contra terceiros. Não há nos autos demonstração de que o banco réu tenha adotado procedimentos de verificação e monitoramento aptos a identificar e obstar a movimentação atípica que caracterizou o recebimento e a rápida dispersão dos valores fraudados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. A alegação de que jamais reteve os valores transferidos não afasta sua responsabilidade, na medida em que o dano decorreu justamente da falha em impedir que sua estrutura fosse utilizada como veículo do ilícito, não prosperando a excludente de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, porquanto a fragilidade do sistema de prevenção a fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade bancária, e não circunstância externa e imprevisível capaz de romper o nexo causal. A abertura e a manutenção de contas correntes utilizadas para fins ilícitos, bem como a ausência de mecanismos ágeis e eficientes para o bloqueio imediato e integral de valores transferidos mediante fraude, configuram o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, observo que a transferência ocorreu em 08/02/2022, às 14h02, e que, já em 09/02/2022, às 15h39, o autor havia formalizado junto ao Banco C6 S.A. o protocolo de contestação nº 202224293445. A Resolução BCB nº 142/2021 impõe às instituições financeiras o dever legal de monitorar operações suspeitas e adotar medidas preventivas, incluindo o bloqueio de contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude, autorizando, para tanto, o denominado bloqueio cautelar, mediante o qual o banco pode reter por até setenta e duas horas o valor recebido para verificação de eventual irregularidade. A identificação de movimentação financeira atípica e incompatível com o perfil declarado do titular da conta, aliada à denúncia formal de fraude formalizada pelo autor em prazo exíguo após a operação, constituía causa objetiva e séria a justificar o bloqueio preventivo da integralidade dos valores, o que o banco réu, todavia, não fez, restituindo apenas a quantia de R$ 2.604,99. O réu, ademais, não juntou aos autos qualquer prova de que a movimentação de R$ 28.000,00 fosse compatível com o perfil habitual da conta, tampouco de que tivesse exigido, previamente, documentação apta a atestar a licitude da atividade de seu titular. A liberação da maior parte dos recursos durante a apuração da fraude denunciada esvaziou a própria finalidade da medida preventiva prevista na regulamentação do Banco Central, criando indevido incentivo à perpetuação de práticas fraudulentas semelhantes. Essa atuação apenas parcial, que logrou bloquear e estornar ínfima parte do montante, demonstra que o banco possuía meios para identificar a transação e agir, mas que sua resposta não foi suficientemente célere ou eficaz para evitar o prejuízo quase integral suportado pelo consumidor. Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelo Banco C6 S.A. e a conduta ilícita do réu Rodrigo Bueno de Sousa, e estabelecido o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária entre os requeridos. O dano material restou devidamente comprovado pelo comprovante de transferência de R$ 28.000,00, devendo ser abatido o valor já restituído de R$ 2.604,99, o que resulta em prejuízo de R$ 25.396,00. Quanto ao dano moral, este se configura. A angústia, o abalo psicológico e a sensação de impotência e insegurança decorrentes da perda abrupta de quantia significativa, destinada à aquisição de bem de uso profissional, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano. O próprio autor, ao contatar o Banco C6 S.A., relatou, por mensagem, encontrar-se desesperado, afirmando que aquele era o valor de sua ferramenta de trabalho. A situação vivenciada pelo autor, que se viu ludibriado e desamparado, gera abalo à sua tranquilidade e integridade psíquica que merece reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto: 1. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.396,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, em 08/02/2022, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5149693-45.2022.8.09.0011 Autor(es): Robson Cardoso Da Silva Réu(s): Rodrigo Bueno De Sousa SENTENÇA ROBSON CARDOSO DA SILVA propôs a presente ação indenizatória de danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência em face de RODRIGO BUENO DE SOUSA, BANCO C6 S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 07 de fevereiro de 2022, ao pesquisar veículos na plataforma OLX, negociou a compra de um Fiat Palio anunciado por um suposto vendedor de nome "Wiliam". No dia seguinte, encontrou-se com o primeiro requerido, Rodrigo Bueno de Sousa, que se apresentou como cunhado de "Wiliam" e proprietário do veículo. Após negociação, o preço foi ajustado para R$ 28.000,00. Para efetuar o pagamento, o autor dirigiu-se à sua agência do Banco do Brasil e recebeu do primeiro requerido os dados de uma conta corrente mantida junto ao Banco C6 S.A., de titularidade de Keitiele Dutra de Souza. Ao questionar a titularidade, Rodrigo Bueno de Sousa o tranquilizou, afirmando tratar-se de sua irmã, casada com "Wiliam". Induzido a erro, o autor realizou a transferência bancária (TED) no valor de R$ 28.000,00. Horas depois, o próprio Rodrigo Bueno de Sousa, acompanhado de viatura policial, abordou o autor e confessou que toda a negociação se tratava de um golpe. Em contato com o Banco C6 S.A., o autor obteve o bloqueio e a restituição parcial de R$ 2.604,99. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus à restituição do valor remanescente de R$ 25.396,00 e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, tendo juntado aos autos boletim de ocorrência com a dinâmica completa do golpe e comprovante da transferência. A gratuidade de justiça foi parcialmente deferida na movimentação de nº 05. Citado, o réu Banco C6 S.A. apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com o autor, tendo atuado apenas como instituição responsável pela manutenção da conta de terceiro para a qual foi feita a transferência, sem qualquer ingerência na negociação. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos alegados, afirmando adotar mecanismos de prevenção a fraudes e destacando que, tão logo tomou conhecimento do golpe, bloqueou a conta de titularidade de Keity Souza, identificada como suspeita, logrando localizar e posteriormente estornar ao autor o montante de R$ 2.604,99. Sustentou a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de culpa atribuível à instituição financeira, atribuindo o evento danoso exclusivamente à atuação de terceiro e ao descuido do autor, que não teria se certificado da veracidade das informações fornecidas durante a negociação. Quanto aos danos materiais, afirmou jamais ter recebido ou retido os valores transferidos, razão pela qual não poderia ser compelida a restituir quantia que não permaneceu em seu poder. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Citado, o Banco do Brasil S.A. também suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou dos fatos narrados e apenas executou a transferência solicitada pelo próprio autor, inexistindo responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou contratual. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não teria comprovado sua insuficiência de recursos. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, informando que a TED de R$ 28.000,00 foi realizada pelo próprio autor, presencialmente, no guichê da agência 3486, Setor Pedro Ludovico, em 08/02/2022, mediante os dados por ele fornecidos, e que, em 09/02/2022, foi aberto processo administrativo de contestação da operação, sob nº ROI 2022-3486-000000034, posteriormente encerrado com ônus para o cliente. Atribuiu a fraude à engenharia social praticada por terceiro, sem exploração de vulnerabilidade de seus sistemas, invocando a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação observasse os parâmetros de proporcionalidade do art. 944 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. O réu Rodrigo Bueno de Sousa, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Goiás, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Posteriormente, o réu foi localizado e citado pessoalmente por meio eletrônico, habilitando advogado particular nos autos, mas deixou transcorrer o prazo para contestar. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., acolho-a. Sua participação na cadeia de eventos limitou-se a executar ordem de transferência emitida pelo próprio correntista, não se vislumbrando falha ou defeito na prestação do serviço, que foi realizado nos exatos termos solicitados pelo consumidor. A instituição de origem não possui o dever nem os meios para fiscalizar a validade do negócio jurídico subjacente à transferência, sob pena de violação à autonomia privada do cliente, de modo que o risco da fraude, nesse contexto, decorreu da engenharia social do estelionatário e da falta de cautela da vítima, e não de conduta do banco de origem. Impõe-se, portanto, a extinção do processo em relação ao Banco do Brasil S.A., por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A., não comporta acolhimento. Diversamente da instituição de origem, o banco réu figura como responsável pela manutenção da conta bancária utilizada pelos estelionatários para recebimento dos valores fraudulentamente obtidos, circunstância que o vincula diretamente à cadeia causadora do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que inclui a abertura e manutenção de contas utilizadas como instrumento de golpes contra consumidores. A abertura de conta em nome de terceiro que se presta a receber valores oriundos de fraude, sem que a instituição demonstre a adoção de mecanismos efetivos de triagem e monitoramento capazes de identificar movimentação atípica, revela falha na prestação do serviço apta a atrair sua responsabilidade perante a vítima, ainda que esta não seja sua correntista. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6 S.A. No mérito, quanto ao réu Rodrigo Bueno de Sousa, a prova documental produzida, notadamente o boletim de ocorrência acostado aos autos, é conclusiva quanto à sua participação ativa e determinante no golpe aplicado contra o autor. Depreende-se do relato policial que o réu se apresentou pessoalmente como suposto proprietário do veículo negociado, sustentou perante a vítima, durante toda a negociação, vínculo de parentesco inexistente com o anunciante e com a titular da conta destinatária dos valores, e conduziu a vítima a efetuar a transferência para conta de terceiro mediante falsas garantias, tendo inclusive admitido, horas depois, na presença de guarnição policial, que toda a negociação se tratava de golpe. Tais elementos, não infirmados por prova em sentido contrário, demonstram de forma inequívoca a prática de ato ilícito que induziu o autor a erro e lhe causou prejuízo patrimonial direto, o que atrai a responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o réu ter sido citado por edital em momento anterior, com contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, não afasta essa conclusão, porquanto a impugnação genérica não tem o condão de infirmar prova documental idônea e não contraditada, sendo apta apenas a evitar os efeitos da presunção de veracidade decorrente da revelia, sem superar a força probante do boletim de ocorrência. Quanto ao Banco C6 S.A., superada a preliminar de ilegitimidade passiva, sua responsabilidade decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da atividade bancária responde pelos riscos a ela inerentes, entre os quais se inclui a utilização de contas abertas em seu nome como instrumento de fraudes contra terceiros. Não há nos autos demonstração de que o banco réu tenha adotado procedimentos de verificação e monitoramento aptos a identificar e obstar a movimentação atípica que caracterizou o recebimento e a rápida dispersão dos valores fraudados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. A alegação de que jamais reteve os valores transferidos não afasta sua responsabilidade, na medida em que o dano decorreu justamente da falha em impedir que sua estrutura fosse utilizada como veículo do ilícito, não prosperando a excludente de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, porquanto a fragilidade do sistema de prevenção a fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade bancária, e não circunstância externa e imprevisível capaz de romper o nexo causal. A abertura e a manutenção de contas correntes utilizadas para fins ilícitos, bem como a ausência de mecanismos ágeis e eficientes para o bloqueio imediato e integral de valores transferidos mediante fraude, configuram o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, observo que a transferência ocorreu em 08/02/2022, às 14h02, e que, já em 09/02/2022, às 15h39, o autor havia formalizado junto ao Banco C6 S.A. o protocolo de contestação nº 202224293445. A Resolução BCB nº 142/2021 impõe às instituições financeiras o dever legal de monitorar operações suspeitas e adotar medidas preventivas, incluindo o bloqueio de contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude, autorizando, para tanto, o denominado bloqueio cautelar, mediante o qual o banco pode reter por até setenta e duas horas o valor recebido para verificação de eventual irregularidade. A identificação de movimentação financeira atípica e incompatível com o perfil declarado do titular da conta, aliada à denúncia formal de fraude formalizada pelo autor em prazo exíguo após a operação, constituía causa objetiva e séria a justificar o bloqueio preventivo da integralidade dos valores, o que o banco réu, todavia, não fez, restituindo apenas a quantia de R$ 2.604,99. O réu, ademais, não juntou aos autos qualquer prova de que a movimentação de R$ 28.000,00 fosse compatível com o perfil habitual da conta, tampouco de que tivesse exigido, previamente, documentação apta a atestar a licitude da atividade de seu titular. A liberação da maior parte dos recursos durante a apuração da fraude denunciada esvaziou a própria finalidade da medida preventiva prevista na regulamentação do Banco Central, criando indevido incentivo à perpetuação de práticas fraudulentas semelhantes. Essa atuação apenas parcial, que logrou bloquear e estornar ínfima parte do montante, demonstra que o banco possuía meios para identificar a transação e agir, mas que sua resposta não foi suficientemente célere ou eficaz para evitar o prejuízo quase integral suportado pelo consumidor. Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelo Banco C6 S.A. e a conduta ilícita do réu Rodrigo Bueno de Sousa, e estabelecido o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária entre os requeridos. O dano material restou devidamente comprovado pelo comprovante de transferência de R$ 28.000,00, devendo ser abatido o valor já restituído de R$ 2.604,99, o que resulta em prejuízo de R$ 25.396,00. Quanto ao dano moral, este se configura. A angústia, o abalo psicológico e a sensação de impotência e insegurança decorrentes da perda abrupta de quantia significativa, destinada à aquisição de bem de uso profissional, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano. O próprio autor, ao contatar o Banco C6 S.A., relatou, por mensagem, encontrar-se desesperado, afirmando que aquele era o valor de sua ferramenta de trabalho. A situação vivenciada pelo autor, que se viu ludibriado e desamparado, gera abalo à sua tranquilidade e integridade psíquica que merece reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto: 1. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.396,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, em 08/02/2022, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)

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