Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5149693-45.2022.8.09.0011 Autor(es): Robson Cardoso Da Silva Réu(s): Rodrigo Bueno De Sousa SENTENÇA ROBSON CARDOSO DA SILVA propôs a presente ação indenizatória de danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência em face de RODRIGO BUENO DE SOUSA, BANCO C6 S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 07 de fevereiro de 2022, ao pesquisar veículos na plataforma OLX, negociou a compra de um Fiat Palio anunciado por um suposto vendedor de nome "Wiliam". No dia seguinte, encontrou-se com o primeiro requerido, Rodrigo Bueno de Sousa, que se apresentou como cunhado de "Wiliam" e proprietário do veículo. Após negociação, o preço foi ajustado para R$ 28.000,00. Para efetuar o pagamento, o autor dirigiu-se à sua agência do Banco do Brasil e recebeu do primeiro requerido os dados de uma conta corrente mantida junto ao Banco C6 S.A., de titularidade de Keitiele Dutra de Souza. Ao questionar a titularidade, Rodrigo Bueno de Sousa o tranquilizou, afirmando tratar-se de sua irmã, casada com "Wiliam". Induzido a erro, o autor realizou a transferência bancária (TED) no valor de R$ 28.000,00. Horas depois, o próprio Rodrigo Bueno de Sousa, acompanhado de viatura policial, abordou o autor e confessou que toda a negociação se tratava de um golpe. Em contato com o Banco C6 S.A., o autor obteve o bloqueio e a restituição parcial de R$ 2.604,99. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus à restituição do valor remanescente de R$ 25.396,00 e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, tendo juntado aos autos boletim de ocorrência com a dinâmica completa do golpe e comprovante da transferência. A gratuidade de justiça foi parcialmente deferida na movimentação de nº 05. Citado, o réu Banco C6 S.A. apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com o autor, tendo atuado apenas como instituição responsável pela manutenção da conta de terceiro para a qual foi feita a transferência, sem qualquer ingerência na negociação. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos alegados, afirmando adotar mecanismos de prevenção a fraudes e destacando que, tão logo tomou conhecimento do golpe, bloqueou a conta de titularidade de Keity Souza, identificada como suspeita, logrando localizar e posteriormente estornar ao autor o montante de R$ 2.604,99. Sustentou a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de culpa atribuível à instituição financeira, atribuindo o evento danoso exclusivamente à atuação de terceiro e ao descuido do autor, que não teria se certificado da veracidade das informações fornecidas durante a negociação. Quanto aos danos materiais, afirmou jamais ter recebido ou retido os valores transferidos, razão pela qual não poderia ser compelida a restituir quantia que não permaneceu em seu poder. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Citado, o Banco do Brasil S.A. também suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou dos fatos narrados e apenas executou a transferência solicitada pelo próprio autor, inexistindo responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou contratual. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não teria comprovado sua insuficiência de recursos. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, informando que a TED de R$ 28.000,00 foi realizada pelo próprio autor, presencialmente, no guichê da agência 3486, Setor Pedro Ludovico, em 08/02/2022, mediante os dados por ele fornecidos, e que, em 09/02/2022, foi aberto processo administrativo de contestação da operação, sob nº ROI 2022-3486-000000034, posteriormente encerrado com ônus para o cliente. Atribuiu a fraude à engenharia social praticada por terceiro, sem exploração de vulnerabilidade de seus sistemas, invocando a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação observasse os parâmetros de proporcionalidade do art. 944 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. O réu Rodrigo Bueno de Sousa, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Goiás, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Posteriormente, o réu foi localizado e citado pessoalmente por meio eletrônico, habilitando advogado particular nos autos, mas deixou transcorrer o prazo para contestar. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., acolho-a. Sua participação na cadeia de eventos limitou-se a executar ordem de transferência emitida pelo próprio correntista, não se vislumbrando falha ou defeito na prestação do serviço, que foi realizado nos exatos termos solicitados pelo consumidor. A instituição de origem não possui o dever nem os meios para fiscalizar a validade do negócio jurídico subjacente à transferência, sob pena de violação à autonomia privada do cliente, de modo que o risco da fraude, nesse contexto, decorreu da engenharia social do estelionatário e da falta de cautela da vítima, e não de conduta do banco de origem. Impõe-se, portanto, a extinção do processo em relação ao Banco do Brasil S.A., por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A., não comporta acolhimento. Diversamente da instituição de origem, o banco réu figura como responsável pela manutenção da conta bancária utilizada pelos estelionatários para recebimento dos valores fraudulentamente obtidos, circunstância que o vincula diretamente à cadeia causadora do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que inclui a abertura e manutenção de contas utilizadas como instrumento de golpes contra consumidores. A abertura de conta em nome de terceiro que se presta a receber valores oriundos de fraude, sem que a instituição demonstre a adoção de mecanismos efetivos de triagem e monitoramento capazes de identificar movimentação atípica, revela falha na prestação do serviço apta a atrair sua responsabilidade perante a vítima, ainda que esta não seja sua correntista. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6 S.A. No mérito, quanto ao réu Rodrigo Bueno de Sousa, a prova documental produzida, notadamente o boletim de ocorrência acostado aos autos, é conclusiva quanto à sua participação ativa e determinante no golpe aplicado contra o autor. Depreende-se do relato policial que o réu se apresentou pessoalmente como suposto proprietário do veículo negociado, sustentou perante a vítima, durante toda a negociação, vínculo de parentesco inexistente com o anunciante e com a titular da conta destinatária dos valores, e conduziu a vítima a efetuar a transferência para conta de terceiro mediante falsas garantias, tendo inclusive admitido, horas depois, na presença de guarnição policial, que toda a negociação se tratava de golpe. Tais elementos, não infirmados por prova em sentido contrário, demonstram de forma inequívoca a prática de ato ilícito que induziu o autor a erro e lhe causou prejuízo patrimonial direto, o que atrai a responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o réu ter sido citado por edital em momento anterior, com contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, não afasta essa conclusão, porquanto a impugnação genérica não tem o condão de infirmar prova documental idônea e não contraditada, sendo apta apenas a evitar os efeitos da presunção de veracidade decorrente da revelia, sem superar a força probante do boletim de ocorrência. Quanto ao Banco C6 S.A., superada a preliminar de ilegitimidade passiva, sua responsabilidade decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da atividade bancária responde pelos riscos a ela inerentes, entre os quais se inclui a utilização de contas abertas em seu nome como instrumento de fraudes contra terceiros. Não há nos autos demonstração de que o banco réu tenha adotado procedimentos de verificação e monitoramento aptos a identificar e obstar a movimentação atípica que caracterizou o recebimento e a rápida dispersão dos valores fraudados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. A alegação de que jamais reteve os valores transferidos não afasta sua responsabilidade, na medida em que o dano decorreu justamente da falha em impedir que sua estrutura fosse utilizada como veículo do ilícito, não prosperando a excludente de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, porquanto a fragilidade do sistema de prevenção a fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade bancária, e não circunstância externa e imprevisível capaz de romper o nexo causal. A abertura e a manutenção de contas correntes utilizadas para fins ilícitos, bem como a ausência de mecanismos ágeis e eficientes para o bloqueio imediato e integral de valores transferidos mediante fraude, configuram o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, observo que a transferência ocorreu em 08/02/2022, às 14h02, e que, já em 09/02/2022, às 15h39, o autor havia formalizado junto ao Banco C6 S.A. o protocolo de contestação nº 202224293445. A Resolução BCB nº 142/2021 impõe às instituições financeiras o dever legal de monitorar operações suspeitas e adotar medidas preventivas, incluindo o bloqueio de contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude, autorizando, para tanto, o denominado bloqueio cautelar, mediante o qual o banco pode reter por até setenta e duas horas o valor recebido para verificação de eventual irregularidade. A identificação de movimentação financeira atípica e incompatível com o perfil declarado do titular da conta, aliada à denúncia formal de fraude formalizada pelo autor em prazo exíguo após a operação, constituía causa objetiva e séria a justificar o bloqueio preventivo da integralidade dos valores, o que o banco réu, todavia, não fez, restituindo apenas a quantia de R$ 2.604,99. O réu, ademais, não juntou aos autos qualquer prova de que a movimentação de R$ 28.000,00 fosse compatível com o perfil habitual da conta, tampouco de que tivesse exigido, previamente, documentação apta a atestar a licitude da atividade de seu titular. A liberação da maior parte dos recursos durante a apuração da fraude denunciada esvaziou a própria finalidade da medida preventiva prevista na regulamentação do Banco Central, criando indevido incentivo à perpetuação de práticas fraudulentas semelhantes. Essa atuação apenas parcial, que logrou bloquear e estornar ínfima parte do montante, demonstra que o banco possuía meios para identificar a transação e agir, mas que sua resposta não foi suficientemente célere ou eficaz para evitar o prejuízo quase integral suportado pelo consumidor. Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelo Banco C6 S.A. e a conduta ilícita do réu Rodrigo Bueno de Sousa, e estabelecido o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária entre os requeridos. O dano material restou devidamente comprovado pelo comprovante de transferência de R$ 28.000,00, devendo ser abatido o valor já restituído de R$ 2.604,99, o que resulta em prejuízo de R$ 25.396,00. Quanto ao dano moral, este se configura. A angústia, o abalo psicológico e a sensação de impotência e insegurança decorrentes da perda abrupta de quantia significativa, destinada à aquisição de bem de uso profissional, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano. O próprio autor, ao contatar o Banco C6 S.A., relatou, por mensagem, encontrar-se desesperado, afirmando que aquele era o valor de sua ferramenta de trabalho. A situação vivenciada pelo autor, que se viu ludibriado e desamparado, gera abalo à sua tranquilidade e integridade psíquica que merece reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto: 1. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.396,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, em 08/02/2022, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5149693-45.2022.8.09.0011 Autor(es): Robson Cardoso Da Silva Réu(s): Rodrigo Bueno De Sousa SENTENÇA ROBSON CARDOSO DA SILVA propôs a presente ação indenizatória de danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência em face de RODRIGO BUENO DE SOUSA, BANCO C6 S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 07 de fevereiro de 2022, ao pesquisar veículos na plataforma OLX, negociou a compra de um Fiat Palio anunciado por um suposto vendedor de nome "Wiliam". No dia seguinte, encontrou-se com o primeiro requerido, Rodrigo Bueno de Sousa, que se apresentou como cunhado de "Wiliam" e proprietário do veículo. Após negociação, o preço foi ajustado para R$ 28.000,00. Para efetuar o pagamento, o autor dirigiu-se à sua agência do Banco do Brasil e recebeu do primeiro requerido os dados de uma conta corrente mantida junto ao Banco C6 S.A., de titularidade de Keitiele Dutra de Souza. Ao questionar a titularidade, Rodrigo Bueno de Sousa o tranquilizou, afirmando tratar-se de sua irmã, casada com "Wiliam". Induzido a erro, o autor realizou a transferência bancária (TED) no valor de R$ 28.000,00. Horas depois, o próprio Rodrigo Bueno de Sousa, acompanhado de viatura policial, abordou o autor e confessou que toda a negociação se tratava de um golpe. Em contato com o Banco C6 S.A., o autor obteve o bloqueio e a restituição parcial de R$ 2.604,99. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus à restituição do valor remanescente de R$ 25.396,00 e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, tendo juntado aos autos boletim de ocorrência com a dinâmica completa do golpe e comprovante da transferência. A gratuidade de justiça foi parcialmente deferida na movimentação de nº 05. Citado, o réu Banco C6 S.A. apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com o autor, tendo atuado apenas como instituição responsável pela manutenção da conta de terceiro para a qual foi feita a transferência, sem qualquer ingerência na negociação. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos alegados, afirmando adotar mecanismos de prevenção a fraudes e destacando que, tão logo tomou conhecimento do golpe, bloqueou a conta de titularidade de Keity Souza, identificada como suspeita, logrando localizar e posteriormente estornar ao autor o montante de R$ 2.604,99. Sustentou a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de culpa atribuível à instituição financeira, atribuindo o evento danoso exclusivamente à atuação de terceiro e ao descuido do autor, que não teria se certificado da veracidade das informações fornecidas durante a negociação. Quanto aos danos materiais, afirmou jamais ter recebido ou retido os valores transferidos, razão pela qual não poderia ser compelida a restituir quantia que não permaneceu em seu poder. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Citado, o Banco do Brasil S.A. também suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou dos fatos narrados e apenas executou a transferência solicitada pelo próprio autor, inexistindo responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou contratual. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não teria comprovado sua insuficiência de recursos. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, informando que a TED de R$ 28.000,00 foi realizada pelo próprio autor, presencialmente, no guichê da agência 3486, Setor Pedro Ludovico, em 08/02/2022, mediante os dados por ele fornecidos, e que, em 09/02/2022, foi aberto processo administrativo de contestação da operação, sob nº ROI 2022-3486-000000034, posteriormente encerrado com ônus para o cliente. Atribuiu a fraude à engenharia social praticada por terceiro, sem exploração de vulnerabilidade de seus sistemas, invocando a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação observasse os parâmetros de proporcionalidade do art. 944 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. O réu Rodrigo Bueno de Sousa, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Goiás, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Posteriormente, o réu foi localizado e citado pessoalmente por meio eletrônico, habilitando advogado particular nos autos, mas deixou transcorrer o prazo para contestar. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., acolho-a. Sua participação na cadeia de eventos limitou-se a executar ordem de transferência emitida pelo próprio correntista, não se vislumbrando falha ou defeito na prestação do serviço, que foi realizado nos exatos termos solicitados pelo consumidor. A instituição de origem não possui o dever nem os meios para fiscalizar a validade do negócio jurídico subjacente à transferência, sob pena de violação à autonomia privada do cliente, de modo que o risco da fraude, nesse contexto, decorreu da engenharia social do estelionatário e da falta de cautela da vítima, e não de conduta do banco de origem. Impõe-se, portanto, a extinção do processo em relação ao Banco do Brasil S.A., por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A., não comporta acolhimento. Diversamente da instituição de origem, o banco réu figura como responsável pela manutenção da conta bancária utilizada pelos estelionatários para recebimento dos valores fraudulentamente obtidos, circunstância que o vincula diretamente à cadeia causadora do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que inclui a abertura e manutenção de contas utilizadas como instrumento de golpes contra consumidores. A abertura de conta em nome de terceiro que se presta a receber valores oriundos de fraude, sem que a instituição demonstre a adoção de mecanismos efetivos de triagem e monitoramento capazes de identificar movimentação atípica, revela falha na prestação do serviço apta a atrair sua responsabilidade perante a vítima, ainda que esta não seja sua correntista. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6 S.A. No mérito, quanto ao réu Rodrigo Bueno de Sousa, a prova documental produzida, notadamente o boletim de ocorrência acostado aos autos, é conclusiva quanto à sua participação ativa e determinante no golpe aplicado contra o autor. Depreende-se do relato policial que o réu se apresentou pessoalmente como suposto proprietário do veículo negociado, sustentou perante a vítima, durante toda a negociação, vínculo de parentesco inexistente com o anunciante e com a titular da conta destinatária dos valores, e conduziu a vítima a efetuar a transferência para conta de terceiro mediante falsas garantias, tendo inclusive admitido, horas depois, na presença de guarnição policial, que toda a negociação se tratava de golpe. Tais elementos, não infirmados por prova em sentido contrário, demonstram de forma inequívoca a prática de ato ilícito que induziu o autor a erro e lhe causou prejuízo patrimonial direto, o que atrai a responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de o réu ter sido citado por edital em momento anterior, com contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, não afasta essa conclusão, porquanto a impugnação genérica não tem o condão de infirmar prova documental idônea e não contraditada, sendo apta apenas a evitar os efeitos da presunção de veracidade decorrente da revelia, sem superar a força probante do boletim de ocorrência. Quanto ao Banco C6 S.A., superada a preliminar de ilegitimidade passiva, sua responsabilidade decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da atividade bancária responde pelos riscos a ela inerentes, entre os quais se inclui a utilização de contas abertas em seu nome como instrumento de fraudes contra terceiros. Não há nos autos demonstração de que o banco réu tenha adotado procedimentos de verificação e monitoramento aptos a identificar e obstar a movimentação atípica que caracterizou o recebimento e a rápida dispersão dos valores fraudados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. A alegação de que jamais reteve os valores transferidos não afasta sua responsabilidade, na medida em que o dano decorreu justamente da falha em impedir que sua estrutura fosse utilizada como veículo do ilícito, não prosperando a excludente de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, porquanto a fragilidade do sistema de prevenção a fraudes constitui fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade bancária, e não circunstância externa e imprevisível capaz de romper o nexo causal. A abertura e a manutenção de contas correntes utilizadas para fins ilícitos, bem como a ausência de mecanismos ágeis e eficientes para o bloqueio imediato e integral de valores transferidos mediante fraude, configuram o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, observo que a transferência ocorreu em 08/02/2022, às 14h02, e que, já em 09/02/2022, às 15h39, o autor havia formalizado junto ao Banco C6 S.A. o protocolo de contestação nº 202224293445. A Resolução BCB nº 142/2021 impõe às instituições financeiras o dever legal de monitorar operações suspeitas e adotar medidas preventivas, incluindo o bloqueio de contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude, autorizando, para tanto, o denominado bloqueio cautelar, mediante o qual o banco pode reter por até setenta e duas horas o valor recebido para verificação de eventual irregularidade. A identificação de movimentação financeira atípica e incompatível com o perfil declarado do titular da conta, aliada à denúncia formal de fraude formalizada pelo autor em prazo exíguo após a operação, constituía causa objetiva e séria a justificar o bloqueio preventivo da integralidade dos valores, o que o banco réu, todavia, não fez, restituindo apenas a quantia de R$ 2.604,99. O réu, ademais, não juntou aos autos qualquer prova de que a movimentação de R$ 28.000,00 fosse compatível com o perfil habitual da conta, tampouco de que tivesse exigido, previamente, documentação apta a atestar a licitude da atividade de seu titular. A liberação da maior parte dos recursos durante a apuração da fraude denunciada esvaziou a própria finalidade da medida preventiva prevista na regulamentação do Banco Central, criando indevido incentivo à perpetuação de práticas fraudulentas semelhantes. Essa atuação apenas parcial, que logrou bloquear e estornar ínfima parte do montante, demonstra que o banco possuía meios para identificar a transação e agir, mas que sua resposta não foi suficientemente célere ou eficaz para evitar o prejuízo quase integral suportado pelo consumidor. Comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelo Banco C6 S.A. e a conduta ilícita do réu Rodrigo Bueno de Sousa, e estabelecido o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária entre os requeridos. O dano material restou devidamente comprovado pelo comprovante de transferência de R$ 28.000,00, devendo ser abatido o valor já restituído de R$ 2.604,99, o que resulta em prejuízo de R$ 25.396,00. Quanto ao dano moral, este se configura. A angústia, o abalo psicológico e a sensação de impotência e insegurança decorrentes da perda abrupta de quantia significativa, destinada à aquisição de bem de uso profissional, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano. O próprio autor, ao contatar o Banco C6 S.A., relatou, por mensagem, encontrar-se desesperado, afirmando que aquele era o valor de sua ferramenta de trabalho. A situação vivenciada pelo autor, que se viu ludibriado e desamparado, gera abalo à sua tranquilidade e integridade psíquica que merece reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto: 1. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.396,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, em 08/02/2022, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus Rodrigo Bueno de Sousa e Banco C6 S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.