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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5149559-63.2020.8.09.0051 Promovente (s): JULIANA CARRIJO PESSOA Promovido (s): JORGE CARNEIRO CORREIA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JULIANA CARRIJO PESSOA em face de JORGE CARNEIRO CORREIA, ambos qualificados nos autos. A decisão proferida no evento n. 331 indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação e prescrição, por se tratarem de matérias acobertadas pela preclusão consumativa, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao executado, concedendo-lhe, contudo, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes. Na mesma oportunidade, acolheu a manifestação da exequente para consignar que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (mov. 314) não extinguiu a execução, determinando o seu regular prosseguimento. Ato contínuo, a parte exequente, na petição do evento n. 336, pleiteou o reforço da penhora no rosto dos autos do processo n. 5129587-15, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, bem como a vinculação de eventual valor fixado na sentença daquela ação de desapropriação ao presente feito, a fim de garantir a satisfação do crédito. A Serventia certificou, no evento n. 337, a existência de resposta ao ofício expedido para o processo n. 5129587-15 (mov. 326), mas atestou a ausência de resposta referente ao ofício encaminhado ao Juízo de Itacajá/TO. Subsequentemente, no evento n. 340, o executado noticiou a interposição de Agravo Interno/Regimental perante o Superior Tribunal de Justiça. Ato ordinatório no evento n. 343 determinou a reiteração do ofício ao Juízo de Itacajá/TO, o que foi comprovado por meio do malote digital juntado no evento n. 348. Apesar da diligência, nova certidão foi lavrada no evento n. 349, informando a persistência da ausência de resposta do Juízo deprecado. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos os requisitos processuais, e inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, o processo encontra-se pronto para análise das pendências. Primeiramente, verifico que as questões relativas à nulidade de citação, prescrição e inexequibilidade do título, novamente suscitadas pelo executado, já foram objeto de análise e decisão por este Juízo, notadamente nos eventos n. 87, n. 160 e n. 331. Tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedada sua reapreciação. A insistência da parte em rediscutir pontos já decididos configura comportamento processual que atenta contra a celeridade e a efetividade da jurisdição. Ademais, o pedido de reforço da penhora no rosto dos autos do processo n. 5129587-15, formulado pela exequente no evento n. 336, merece acolhimento. A medida visa assegurar a efetividade da execução, garantindo que eventual crédito a ser recebido pelo executado naquele feito seja destinado à satisfação da dívida aqui discutida, o que encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos artigos 797 e 860 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos é instrumento legítimo para garantir que o direito do credor não seja frustrado pela dilapidação de ativos por parte do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à possibilidade de penhora sobre direitos e créditos que o executado possua em outros processos, como forma de garantir a satisfação da execução. Por fim, a ausência de resposta do Juízo da 1ª Vara Cível de Itacajá/TO, mesmo após reiteração do ofício (eventos n. 338 e n. 348), representa um obstáculo ao andamento regular do processo. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe aos sujeitos do processo, incluindo os órgãos jurisdicionais, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A demora injustificada no cumprimento de uma carta precatória viola esse dever e prejudica a celeridade processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 797 e 860 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO, por preclusão, os pedidos reiterados pelo executado relativos à nulidade de citação, prescrição e inexequibilidade do título. b) DEFIRO o pedido da exequente para determinar o reforço da penhora no rosto dos autos do processo n. 5129587-15, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia-GO, até o limite do crédito atualizado nesta execução, que totaliza R$ 2.158.043,45 (dois milhões, cento e cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha do evento n. 336. c) DETERMINO que a Serventia expeça, com urgência, novo ofício à 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, via malote digital, comunicando o reforço da penhora e solicitando que qualquer valor a ser liberado em favor de JORGE CARNEIRO CORREIA seja colocado à disposição deste Juízo. d) DETERMINO, ainda, a reiteração de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO, com aviso de recebimento e solicitação de resposta em caráter de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, para que preste informações sobre o cumprimento da Carta Precatória n. 0000879-85.2025.8.27.2723, sob pena de comunicação à Corregedoria de Justiça daquele Estado. e) Esclareço, ainda, que a presente decisão vale como ofício, podendo a própria parte exequente encaminhá-la, visando conferir maior celeridade ao seu cumprimento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/srs)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5149559-63.2020.8.09.0051 Promovente (s): JULIANA CARRIJO PESSOA Promovido (s): JORGE CARNEIRO CORREIA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JULIANA CARRIJO PESSOA em face de JORGE CARNEIRO CORREIA, ambos qualificados nos autos. A decisão proferida no evento n. 331 indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação e prescrição, por se tratarem de matérias acobertadas pela preclusão consumativa, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao executado, concedendo-lhe, contudo, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes. Na mesma oportunidade, acolheu a manifestação da exequente para consignar que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (mov. 314) não extinguiu a execução, determinando o seu regular prosseguimento. Ato contínuo, a parte exequente, na petição do evento n. 336, pleiteou o reforço da penhora no rosto dos autos do processo n. 5129587-15, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, bem como a vinculação de eventual valor fixado na sentença daquela ação de desapropriação ao presente feito, a fim de garantir a satisfação do crédito. A Serventia certificou, no evento n. 337, a existência de resposta ao ofício expedido para o processo n. 5129587-15 (mov. 326), mas atestou a ausência de resposta referente ao ofício encaminhado ao Juízo de Itacajá/TO. Subsequentemente, no evento n. 340, o executado noticiou a interposição de Agravo Interno/Regimental perante o Superior Tribunal de Justiça. Ato ordinatório no evento n. 343 determinou a reiteração do ofício ao Juízo de Itacajá/TO, o que foi comprovado por meio do malote digital juntado no evento n. 348. Apesar da diligência, nova certidão foi lavrada no evento n. 349, informando a persistência da ausência de resposta do Juízo deprecado. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos os requisitos processuais, e inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, o processo encontra-se pronto para análise das pendências. Primeiramente, verifico que as questões relativas à nulidade de citação, prescrição e inexequibilidade do título, novamente suscitadas pelo executado, já foram objeto de análise e decisão por este Juízo, notadamente nos eventos n. 87, n. 160 e n. 331. Tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedada sua reapreciação. A insistência da parte em rediscutir pontos já decididos configura comportamento processual que atenta contra a celeridade e a efetividade da jurisdição. Ademais, o pedido de reforço da penhora no rosto dos autos do processo n. 5129587-15, formulado pela exequente no evento n. 336, merece acolhimento. A medida visa assegurar a efetividade da execução, garantindo que eventual crédito a ser recebido pelo executado naquele feito seja destinado à satisfação da dívida aqui discutida, o que encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos artigos 797 e 860 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos é instrumento legítimo para garantir que o direito do credor não seja frustrado pela dilapidação de ativos por parte do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à possibilidade de penhora sobre direitos e créditos que o executado possua em outros processos, como forma de garantir a satisfação da execução. Por fim, a ausência de resposta do Juízo da 1ª Vara Cível de Itacajá/TO, mesmo após reiteração do ofício (eventos n. 338 e n. 348), representa um obstáculo ao andamento regular do processo. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe aos sujeitos do processo, incluindo os órgãos jurisdicionais, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A demora injustificada no cumprimento de uma carta precatória viola esse dever e prejudica a celeridade processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 797 e 860 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO, por preclusão, os pedidos reiterados pelo executado relativos à nulidade de citação, prescrição e inexequibilidade do título. b) DEFIRO o pedido da exequente para determinar o reforço da penhora no rosto dos autos do processo n. 5129587-15, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia-GO, até o limite do crédito atualizado nesta execução, que totaliza R$ 2.158.043,45 (dois milhões, cento e cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha do evento n. 336. c) DETERMINO que a Serventia expeça, com urgência, novo ofício à 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, via malote digital, comunicando o reforço da penhora e solicitando que qualquer valor a ser liberado em favor de JORGE CARNEIRO CORREIA seja colocado à disposição deste Juízo. d) DETERMINO, ainda, a reiteração de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO, com aviso de recebimento e solicitação de resposta em caráter de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, para que preste informações sobre o cumprimento da Carta Precatória n. 0000879-85.2025.8.27.2723, sob pena de comunicação à Corregedoria de Justiça daquele Estado. e) Esclareço, ainda, que a presente decisão vale como ofício, podendo a própria parte exequente encaminhá-la, visando conferir maior celeridade ao seu cumprimento. 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