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Processo 5149530-45.2025.8.09.0113

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5149530-45.2025.8.09.0113 Parte autora: Marleny Honorato De Oliveira De Paula Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MARLENY HONORATO DE OLIVEIRA DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após regular instrução processual, foi proferida sentença reconhecendo o direito da parte autora ao benefício previdenciário pleiteado no ev. 62. Comprovada a implantação do benefício nos evs. 67 a 70 e certificado o trânsito em julgado nos evs. 73 e 74, a parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas, apresentando os respectivos cálculos no ev. 78. O cumprimento de sentença foi recebido no ev. 82, oportunidade em que o INSS foi intimado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 96. É o relatório. Decido. Regularmente intimado, o INSS não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente no prazo legal. Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e da consequente preclusão quanto à insurgência sobre os valores apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ev. 78, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Não há que se falar na fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação à pretensão executória, ainda que o pagamento se dê mediante requisição de pequeno valor – RPV. No caso, inexistindo impugnação por parte da Fazenda Pública executada, mostra-se incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais próprios da fase executiva. Ressalva-se que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento integram o título executivo judicial e não se confundem com eventual verba honorária decorrente da instauração do cumprimento de sentença. EXPEÇAM-SE as competentes requisições de pagamento, observada a modalidade cabível, a individualização dos créditos da parte exequente e de seu advogado, bem como os valores homologados e as demais formalidades legais pertinentes. Comprovado o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, observadas eventuais retenções e destaques regularmente requeridos e deferidos nos autos. Efetivados os depósitos, fica, desde já, AUTORIZADO o levantamento dos valores pela parte exequente e por seu advogado, cada qual em relação ao respectivo crédito, independentemente de nova conclusão, observadas as retenções tributárias e previdenciárias eventualmente incidentes, bem como os destaques regularmente requeridos e deferidos nos autos. Após a disponibilização dos valores, INTIMEM-SE os beneficiários para ciência e levantamento, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, TORNEM-SE os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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