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5149496-03.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5149496-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concorrência RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO: LFB RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ADVOGADO(A): JHESSICA MAYARA PEREIRA STRUECKER (OAB RS110247) ADVOGADO(A): CAROLINE DE BONA PENS MARTINS (OAB RS105610) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REMUNERADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ALUGUÉIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos aluguéis devidos pela concessionária e impor ao Município a obrigação de realizar reparos estruturais no imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso remunerado, com fixação de multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) vício de fundamentação da decisão ratificadora da tutela de urgência, diante de alteração substancial do cenário fático-probatório; (ii) presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos aluguéis e impôs obrigação de fazer ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão ratificadora da tutela de urgência padece de vício de fundamentação, pois ignorou documentos relevantes juntados na contestação — laudo de vistoria, memorandos e termos de confissão de dívida —, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. O edital da licitação previa vistoria prévia obrigatória do imóvel, realizada pelo representante legal da concessionária antes da assinatura do contrato, de modo que ela assumiu, de forma livre e informada, a matriz de responsabilidades que lhe atribuía a manutenção integral do bem. 3. O laudo de vistoria indica que as patologias identificadas no imóvel decorrem do acúmulo de material orgânico sobre telhas e calhas, situação relacionada à ausência de manutenção preventiva que era obrigação contratual da concessionária, afastando, em cognição sumária, a alegação de vícios estruturais imputáveis ao Município. 4. A formalização de termos de confissão de dívida pela concessionária, sem qualquer ressalva quanto ao estado do imóvel, é incompatível com a posterior alegação de inexigibilidade dos aluguéis, revelando conduta contraditória que atenta contra a boa-fé objetiva. 5. A manutenção da tutela impõe ao Município perda de receita pública mensal acumulável ao longo do processo e obrigação de realizar obras que demandariam licitação, dotação orçamentária e autorização legislativa, configurando risco de dano de difícil reparação ao erário. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo interno prejudicado. 2. Recurso provido, com reforma da decisão agravada para restaurar a exigibilidade dos aluguéis e afastar a obrigação de fazer imposta ao Município. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Cruz do Sul contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por LFB Restaurante e Pizzaria Ltda, deferiu a medida liminar para “suspender a exigibilidade dos pagamentos dos aluguéis devidos pela parte autora ao Município de Santa Cruz do Sul, referentes ao contrato de concessão do direito real de uso remunerado do imóvel ‘Quiosque da Praça’, até o integral cumprimento da obrigação de fazer pelo município, consistente em realizar todos os reparos necessários no imóvel concedido, englobando o equipamento de ar condicionado central e, especialmente, o conserto do telhado, eliminação das infiltrações e vedação dos pontos de entrada de água, objetivando sanar as graves infiltrações decorrentes do estado precário do telhado, de forma a tornálo apto ao uso a que se destina e em plenas condições de segurança”. Fixou, ainda, multa diária em R$ 500,00 para o caso de descumprimento, consolidada em R$ 19.000,00 (evento 10 e 47 – autos originários). Em suas razões, o agravante busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, alega, preliminarmente, a necessidade de reexame da liminar, já que o decisório padece de vício de fundamentação ao ignorar alteração substancial do cenário fático-probatório. No mérito, defende a matriz de responsabilidade contratual e editalícia estabelecida no instrumento convocatório e no contrato administrativo, citando a legislação aplicável à matéria. Esclarece que, “no caso da concessão do ‘Quiosque da Praça’, a divisão de encargos foi delineada de forma clara e transparente desde a fase interna da licitação, visando garantir a sustentabilidade do negócio jurídico e a preservação do erário”. Menciona o item 4.9 do Termo de Referência da Concorrência nº 10/2023 e a cláusula Oitava, alínea d, do Contrato nº 104/PGM/2024, sendo da concessionária a responsabilidade pela manutenção predial. Assevera que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo ou gestor de contratos administrativos. Assegura ser culpa exclusiva da autora a falta de manutenção no prédio, apontando laudos de vistoria e memorandos, além da região densamente arborizada onde está situado o imóvel. Salienta que os vícios não decorrem de falhas na reforma anterior. Afirma a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/02) e a existência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Refere a existência de periculum in mora reverso. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1). O recurso foi recebido, sendo deferido o efeito suspensivo postulado, restaurando a exigibilidade integral dos aluguéis mensais e suspendendo a obrigação de fazer imposta ao Município (evento 6). Foi interposto agravo interno contra a decisão (evento 14). Ato contínuo, foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 16) e ao agravo interno (evento 20)". O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo interno e pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório; julgo monocraticamente. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação declinada quando do recebimento do recurso, oportunidade em que deferido efeito suspensivo, adotando-a como razões para decidir: A concessão do efeito suspensivo exige, a um só tempo, a presença de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação capaz de afetar a parte recorrente caso a decisão não seja imediatamente suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC), requisitos que não reputo presentes na hipótese. No caso, ao menos nesse estágio de cognição, reputo presente os requisitos autorizadores da medida pretendida. Pois bem. Inicialmente, tenho que a decisão agravada, ao ratificar genericamente a tutela de urgência deferida pelo juízo absolutamente incompetente, padece de vício de fundamentação que, em cognição sumária, aponta para a probabilidade de reforma. Com efeito, embora o art. 64, § 4º, do CPC preveja a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, tal dispositivo ressalva expressamente a possibilidade de "decisão judicial em sentido contrário". A ratificação de atos decisórios após a declinação de competência não deve ser ato mecânico, mas exercício de controle de legalidade pelo juízo competente, a quem cabe a palavra final sobre a manutenção de medidas gravosas ao erário. No caso concreto, o juízo da 2ª Vara Cível recebeu os autos já instruídos com acervo probatório substancialmente diverso daquele disponível quando da concessão da liminar originária. O Laudo de Vistoria de 28/01/2026, os Memorandos nº 0347/SEPLAG/2024 e nº 0777/SEPLAG/2024 e os Termos de Confissão de Dívida firmados pela agravada em outubro de 2025 — todos juntados na contestação do evento 30, CONT1 — não foram sequer mencionados na decisão ratificadora, configurando omissão que compromete o dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, do CPC. Nessa linha de intelecção, ressalto que não obsta essa conclusão o fato de que a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, no Evento 21 do Agravo de Instrumento nº 5000805-61.2026.8.21.9000, manteve as obrigações em cognição sumária. Ora, aquele julgamento foi proferido em momento anterior à apresentação da contestação pelo Município, quando ainda não haviam sido juntados aos autos o Laudo de Vistoria de 28/01/2026, os Memorandos nº 0347/SEPLAG/2024 e nº 0777/SEPLAG/2024, nem os Termos de Confissão de Dívida firmados pela agravada. Da probabilidade de provimento do recurso, ao menos nesse estágio de cognição, tenho que o edital da Concorrência Pública nº 10/2023 previa expressamente a realização de vistoria prévia no imóvel como condição do certame, e o representante legal da agravada efetivamente a realizou antes da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Remunerado nº 104/PGM/2024. Logo, ao participar do procedimento licitatório e sagrar-se vencedora, a concessionária declarou pleno conhecimento das condições físicas do bem, assumindo conscientemente a alocação de riscos estabelecida no instrumento convocatório - tanto que apresentou impugnação a vistoria, daí porque ciente de eventuais irregularidade estruturais, mas não deixou de adjudicar o objeto licitado. Com efeito, ao assinar o contrato após a vistoria, a concessionária aderiu, de forma livre e informada, à matriz de responsabilidades que lhe atribuía, de modo exclusivo, a manutenção integral do imóvel — incluindo reformas, conserto de telhados, limpeza de calhas e instalações elétricas e hidráulicas, conforme o Item 4.9 do Termo de Referência e a Cláusula Oitava, alínea "d", do Contrato. A partir do início da vigência contratual, portanto, a responsabilidade pela conservação do bem recaía integralmente sobre a concessionária, por expressa previsão editalícia e contratual. O inadimplemento das parcelas mensais, nesse contexto, não encontra amparo jurídico na alegação de vícios estruturais, especialmente quando o Laudo de Vistoria de 28 de janeiro de 2026 — instruído com imagens aéreas — aponta que as patologias identificadas no imóvel decorrem do acúmulo de material orgânico sobre telhas e calhas, com entupimento dos tubos de queda, situação diretamente relacionada à ausência de manutenção preventiva que era obrigação da agravada. Trata-se, em cognição sumária, de nexo causal que aponta para a própria conduta omissiva da concessionária como causa dos danos que ela mesma alega. Há, ainda, elemento adicional que reforça a probabilidade de provimento: a agravada formalizou, em 20 de outubro de 2025, Termos de Confissão de Dívida e Parcelamento (nºs 3231 a 3235/2025), reconhecendo expressamente débitos superiores a R$ 108.000,00 referentes ao período de junho a outubro de 2025, sem qualquer ressalva quanto ao estado do imóvel. Esse comportamento é incompatível com a posterior alegação de inexigibilidade dos aluguéis, revelando conduta contraditória que atenta contra a boa-fé objetiva. Do risco de dano grave ou de difícil reparação, a manutenção da tutela priva o Município de receita pública mensal de R$ 19.000,00, com perspectiva de acumulação ao longo de todo o trâmite processual, além de impor ao ente público a realização de obras estruturais que demandariam processo licitatório específico, dotação orçamentária e autorização legislativa — encargos que, se executados, dificilmente seriam ressarcidos ao erário em caso de improcedência do pedido autoral. Conforme já referido, tenho que o edital da Concorrência Pública nº 10/2023 previa expressamente a realização de vistoria prévia no imóvel como condição do certame, e o representante legal da agravada efetivamente a realizou antes da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Remunerado nº 104/PGM/2024. Ao participar do procedimento licitatório e sagrar-se vencedora, a concessionária declarou pleno conhecimento das condições físicas do bem, assumindo conscientemente a alocação de riscos estabelecida no instrumento convocatório. Quanto aos Termos de Confissão de Dívida, a explicação da agravada de que os firmou para preservar regularidade perante o Poder Público não afasta, em cognição sumária, a incompatibilidade entre confessarem os débitos sem qualquer ressalva e posteriormente alegarem sua inexigibilidade. A questão da boa-fé objetiva deverá ser aprofundada no julgamento definitivo da demanda originária. Por fim, relativamente ao desabamento do forro noticiado na petição do dia 06/08/2026, o fato confirma a progressão das patologias, mas não altera, em cognição sumária, a distribuição contratual de responsabilidades. A própria decisão de primeiro grau de 26/08/2026, mesmo reconhecendo o agravamento das condições estruturais, afastou a tutela por ausência de probabilidade do direito, em razão do inadimplemento continuado dos aluguéis pela concessionária após a restauração da exigibilidade determinada neste recurso. Não por outro motivo, aliás, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, ponderando que a empresa estava ciente das condições do imóvel e anuiu com as cláusulas editalícias e contratuais que lhe responsabilizavam pelos eventuais reparos estruturais necessários. Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, dou provimento ao agravo de instrumento. Em razão do julgamento do mérito do recurso, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada. Intime-se. Comunique-se.

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