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5149458-14.2025.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5149458-14.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Promovente: Brayan Oliveira Meireles Promovido: Vinicius Veloso Cavalcante A parte requer a juntada de quesitos suplementares ao perito judicial, por ocasião da diligência pericial realizada in loco. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 469 do CPC, é facultado às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência. A juntada deve ocorrer nos autos, com ciência da parte contrária. Ressalte-se, contudo, que os quesitos deverão permanecer vinculados ao objeto originário da perícia, não podendo ampliar indevidamente a controvérsia ou introduzir matéria estranha à prova técnica. Compete ao Juízo indeferir quesitos impertinentes, conforme art. 470, I, do CPC. No caso, considerando que a diligência in loco pode revelar aspectos técnicos pertinentes à perícia, mostra-se cabível a apresentação dos quesitos, sem prejuízo de posterior análise quanto à pertinência e adequação de cada indagação. Diante do exposto: DEFIRO a juntada dos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida (mov. 170) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto a tais; Após, intime-se o perito judicial para responder aos quesitos pertinentes, observados os limites do objeto da perícia e da sua designação; INDEFIRO, desde logo, eventual quesito que implique inovação, ampliação do objeto pericial ou incursão em matéria estritamente jurídica, sem prejuízo da análise individual dos quesitos apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (tr )

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5149458-14.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Promovente: Brayan Oliveira Meireles Promovido: Vinicius Veloso Cavalcante A parte requer a juntada de quesitos suplementares ao perito judicial, por ocasião da diligência pericial realizada in loco. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 469 do CPC, é facultado às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência. A juntada deve ocorrer nos autos, com ciência da parte contrária. Ressalte-se, contudo, que os quesitos deverão permanecer vinculados ao objeto originário da perícia, não podendo ampliar indevidamente a controvérsia ou introduzir matéria estranha à prova técnica. Compete ao Juízo indeferir quesitos impertinentes, conforme art. 470, I, do CPC. No caso, considerando que a diligência in loco pode revelar aspectos técnicos pertinentes à perícia, mostra-se cabível a apresentação dos quesitos, sem prejuízo de posterior análise quanto à pertinência e adequação de cada indagação. Diante do exposto: DEFIRO a juntada dos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida (mov. 170) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto a tais; Após, intime-se o perito judicial para responder aos quesitos pertinentes, observados os limites do objeto da perícia e da sua designação; INDEFIRO, desde logo, eventual quesito que implique inovação, ampliação do objeto pericial ou incursão em matéria estritamente jurídica, sem prejuízo da análise individual dos quesitos apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (tr )

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