Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5149458-14.2025.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo
Promovente: Brayan Oliveira Meireles
Promovido: Vinicius Veloso Cavalcante
A parte requer a juntada de quesitos suplementares ao perito judicial, por ocasião da diligência pericial realizada in loco.
O pedido comporta deferimento.
Nos termos do art. 469 do CPC, é facultado às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência. A juntada deve ocorrer nos autos, com ciência da parte contrária.
Ressalte-se, contudo, que os quesitos deverão permanecer vinculados ao objeto originário da perícia, não podendo ampliar indevidamente a controvérsia ou introduzir matéria estranha à prova técnica. Compete ao Juízo indeferir quesitos impertinentes, conforme art. 470, I, do CPC.
No caso, considerando que a diligência in loco pode revelar aspectos técnicos pertinentes à perícia, mostra-se cabível a apresentação dos quesitos, sem prejuízo de posterior análise quanto à pertinência e adequação de cada indagação.
Diante do exposto:
DEFIRO a juntada dos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida (mov. 170)
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto a tais;
Após, intime-se o perito judicial para responder aos quesitos pertinentes, observados os limites do objeto da perícia e da sua designação;
INDEFIRO, desde logo, eventual quesito que implique inovação, ampliação do objeto pericial ou incursão em matéria estritamente jurídica, sem prejuízo da análise individual dos quesitos apresentados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(tr )
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5149458-14.2025.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo
Promovente: Brayan Oliveira Meireles
Promovido: Vinicius Veloso Cavalcante
A parte requer a juntada de quesitos suplementares ao perito judicial, por ocasião da diligência pericial realizada in loco.
O pedido comporta deferimento.
Nos termos do art. 469 do CPC, é facultado às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência. A juntada deve ocorrer nos autos, com ciência da parte contrária.
Ressalte-se, contudo, que os quesitos deverão permanecer vinculados ao objeto originário da perícia, não podendo ampliar indevidamente a controvérsia ou introduzir matéria estranha à prova técnica. Compete ao Juízo indeferir quesitos impertinentes, conforme art. 470, I, do CPC.
No caso, considerando que a diligência in loco pode revelar aspectos técnicos pertinentes à perícia, mostra-se cabível a apresentação dos quesitos, sem prejuízo de posterior análise quanto à pertinência e adequação de cada indagação.
Diante do exposto:
DEFIRO a juntada dos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida (mov. 170)
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto a tais;
Após, intime-se o perito judicial para responder aos quesitos pertinentes, observados os limites do objeto da perícia e da sua designação;
INDEFIRO, desde logo, eventual quesito que implique inovação, ampliação do objeto pericial ou incursão em matéria estritamente jurídica, sem prejuízo da análise individual dos quesitos apresentados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(tr )