Publicações do processo

5149388-67.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5711865-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A. AGRAVADO: Cláudio Machado de Andrade Junior RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta em face de Cláudio Machado de Andrade Junior. 2. A demanda principal refere-se a ação monitória, sendo prolatada sentença, que julgou procedente o pedido inicial, transformando o mandado em título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar o valor das duplicatas. 3. Na fase de cumprimento de sentença, foi prolatada a decisão recorrida, possuindo o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de cotas/faturamento. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova diligências visando à localização de bens penhoráveis nos demais sistemas, SERPJUD, CNIB, entre outros, ou apresente elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional requerida, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2444/2026)” 4. Em suas razões, a agravante alega que, ao longo de mais de dois anos de execução, realizou inúmeras diligências para encontrar patrimônio do devedor, todas infrutíferas, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, além de buscas por imóveis em cartórios, custeadas por conta própria. 5. Afirma que a decisão agravada é contraditória, pois exige a realização de novas buscas, como a consulta ao sistema CNIB, que o próprio juízo de origem já havia indeferido por duas vezes anteriormente, com base na Súmula n.º 77 do TJGO. 6. Sustenta que a exigência de apresentação de informações sobre o faturamento da empresa para deferir a penhora de quotas inverte a ordem processual estabelecida no art. 861 do CPC. 7. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito seu provimento, reformando a decisão recorrida para deferir a penhora das quotas sociais da empresa pertencente ao agravado. 8. Recurso preparado. 9. É o relatório. Passo a decisão. 10. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais de empresa em que agravado é sócio. 11. Como dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 12. O deferimento da medida exige a concomitante demonstração da plausibilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 13. Presente a probabilidade do direito, tendo em vista que, consoante disposição do art. 835, IX, do CPC/15 e art. 1.026 do CC, é cabível a penhora de quotas sociais da empresa de propriedade do executado, desde que não encontrados outros bens capazes de satisfazer a execução. 14. No caso, realizadas diversas diligências (por exemplo SISBAJUD – eventos n. 49, 55; INFOJUD, evento n. 81), não foram encontrados bens penhoráveis do executado. O pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB foi indeferido (decisão evento n. 86). 15. Constatado também o risco de dano grave, tendo em vista a intimação do recorrente para que promova diligências visando à localização de bens penhoráveis nos demais sistemas, sob pena de suspensão do processo. 16. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 17. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. 18. Comunique-se ao juízo de origem (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). 19. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5711865-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A. AGRAVADO: Cláudio Machado de Andrade Junior RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta em face de Cláudio Machado de Andrade Junior. 2. A demanda principal refere-se a ação monitória, sendo prolatada sentença, que julgou procedente o pedido inicial, transformando o mandado em título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar o valor das duplicatas. 3. Na fase de cumprimento de sentença, foi prolatada a decisão recorrida, possuindo o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de cotas/faturamento. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova diligências visando à localização de bens penhoráveis nos demais sistemas, SERPJUD, CNIB, entre outros, ou apresente elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional requerida, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2444/2026)” 4. Em suas razões, a agravante alega que, ao longo de mais de dois anos de execução, realizou inúmeras diligências para encontrar patrimônio do devedor, todas infrutíferas, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, além de buscas por imóveis em cartórios, custeadas por conta própria. 5. Afirma que a decisão agravada é contraditória, pois exige a realização de novas buscas, como a consulta ao sistema CNIB, que o próprio juízo de origem já havia indeferido por duas vezes anteriormente, com base na Súmula n.º 77 do TJGO. 6. Sustenta que a exigência de apresentação de informações sobre o faturamento da empresa para deferir a penhora de quotas inverte a ordem processual estabelecida no art. 861 do CPC. 7. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito seu provimento, reformando a decisão recorrida para deferir a penhora das quotas sociais da empresa pertencente ao agravado. 8. Recurso preparado. 9. É o relatório. Passo a decisão. 10. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais de empresa em que agravado é sócio. 11. Como dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 12. O deferimento da medida exige a concomitante demonstração da plausibilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 13. Presente a probabilidade do direito, tendo em vista que, consoante disposição do art. 835, IX, do CPC/15 e art. 1.026 do CC, é cabível a penhora de quotas sociais da empresa de propriedade do executado, desde que não encontrados outros bens capazes de satisfazer a execução. 14. No caso, realizadas diversas diligências (por exemplo SISBAJUD – eventos n. 49, 55; INFOJUD, evento n. 81), não foram encontrados bens penhoráveis do executado. O pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB foi indeferido (decisão evento n. 86). 15. Constatado também o risco de dano grave, tendo em vista a intimação do recorrente para que promova diligências visando à localização de bens penhoráveis nos demais sistemas, sob pena de suspensão do processo. 16. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 17. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. 18. Comunique-se ao juízo de origem (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). 19. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.