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5149329-22.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5149329-22.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Andre Da Silva Araujo RÉ(U): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada DECISÃO I – RELATÓRIO Examinando os autos verifico que foram interpostos, no evento nº. 29, embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo, no evento nº. 24. A parte embargante alega, em suas razões, que a decisão judicial foi (i) omissa ao não apreciar os documentos apresentados pela parte autora para a finalidade de comprovação do direito à gratuidade de justiça reclamada nos autos, bem como ao não discriminar os motivos a sobredita documentação seria insuficiente caracterização de sua hipossuficiência financeira, e; (ii) contraditória por ter determinado a parte autora que promovesse a juntada de documentação que já havia sido apresentada nos autos. A parte ré ofereceu contrarrazões no evento nº. 34, oportunidade em que defendeu que o recurso não fosse conhecido. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O prazo para interposição do recurso interposto é 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Considerando a data de publicação da decisão recorrida, e o teor da certidão no evento nº. 30, tem-se que os embargos de declaração apresentados no evento nº. 29 são tempestivos. Superado este ponto, e analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte embargante objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, o vício que autoriza a interposição de embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Pretende, em outras palavras, efeitos infringenciais a seu recurso não havendo a presença dos vícios lá apontados. Da leitura da sentença, verifica-se que a causa que levou à extinção do feito foi a constatação da inércia da parte autora no atendimento da determinação emenda à petição inicial constante do evento nº. 14. Não há omissão da sentença recorrida quanto a suposta não apreciação de documentos apresentados nos autos pela parte embargante, na medida em que estes foram objeto de análise da já mencionada decisão proferida no evento nº. 14. Logo, vê-se que as questões colocadas à apreciação judicial neste ponto foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara e fundamentada. Também não se verifica contradição na sentença recorrida no ponto suscitado pela parte embargante – acerca da determinação de juntada de documentos já apresentados anteriormente nos autos, na medida em que, mais uma vez, a decisão judicial que ordenou a emenda da petição inicial com juntada de documentação de instrução é aquela do evento nº. 14. É certo que a contradição que se caracteriza em hipótese de cabimento dos embargos de declaração é interna – entre a fundamentação e a conclusão da sentença, no entanto, isso não se verificou neste caso. Logo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento do presente recurso. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). (destacou-se) E do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). (destacou-se) Dito de outro modo, os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. Destarte, não devem ser conhecidos os embargos em apreciação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – NÃO CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 29. II.I – INTIMEM-SE a partes para tomar conhecimento desta decisão. II – Sobrevindo o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE cumprimento a sentença proferida no evento nº. 24. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5149329-22.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Andre Da Silva Araujo RÉ(U): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada DECISÃO I – RELATÓRIO Examinando os autos verifico que foram interpostos, no evento nº. 29, embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo, no evento nº. 24. A parte embargante alega, em suas razões, que a decisão judicial foi (i) omissa ao não apreciar os documentos apresentados pela parte autora para a finalidade de comprovação do direito à gratuidade de justiça reclamada nos autos, bem como ao não discriminar os motivos a sobredita documentação seria insuficiente caracterização de sua hipossuficiência financeira, e; (ii) contraditória por ter determinado a parte autora que promovesse a juntada de documentação que já havia sido apresentada nos autos. A parte ré ofereceu contrarrazões no evento nº. 34, oportunidade em que defendeu que o recurso não fosse conhecido. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O prazo para interposição do recurso interposto é 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Considerando a data de publicação da decisão recorrida, e o teor da certidão no evento nº. 30, tem-se que os embargos de declaração apresentados no evento nº. 29 são tempestivos. Superado este ponto, e analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte embargante objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, o vício que autoriza a interposição de embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Pretende, em outras palavras, efeitos infringenciais a seu recurso não havendo a presença dos vícios lá apontados. Da leitura da sentença, verifica-se que a causa que levou à extinção do feito foi a constatação da inércia da parte autora no atendimento da determinação emenda à petição inicial constante do evento nº. 14. Não há omissão da sentença recorrida quanto a suposta não apreciação de documentos apresentados nos autos pela parte embargante, na medida em que estes foram objeto de análise da já mencionada decisão proferida no evento nº. 14. Logo, vê-se que as questões colocadas à apreciação judicial neste ponto foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara e fundamentada. Também não se verifica contradição na sentença recorrida no ponto suscitado pela parte embargante – acerca da determinação de juntada de documentos já apresentados anteriormente nos autos, na medida em que, mais uma vez, a decisão judicial que ordenou a emenda da petição inicial com juntada de documentação de instrução é aquela do evento nº. 14. É certo que a contradição que se caracteriza em hipótese de cabimento dos embargos de declaração é interna – entre a fundamentação e a conclusão da sentença, no entanto, isso não se verificou neste caso. Logo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento do presente recurso. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). (destacou-se) E do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). (destacou-se) Dito de outro modo, os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. Destarte, não devem ser conhecidos os embargos em apreciação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – NÃO CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto no evento nº. 29. II.I – INTIMEM-SE a partes para tomar conhecimento desta decisão. II – Sobrevindo o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE cumprimento a sentença proferida no evento nº. 24. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04

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