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5149286-23.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5149286-23.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDESIO DA SILVA GONZAGA CPF: 130.876.157-06 e outros DESPACHO Primeiramente, em relação ao valor atualmente bloqueado no sistema SISBAJUD no presente feito, conforme consulta ao referido sistema (telas de ID’s 10624826579 e 10624826492), verifiquei o seguinte: o bloqueio da quantia de R$ 165,63 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado ANDERSON VENANCIO GONCALVES (CPF nº 061.964.766-37); o bloqueio da quantia de R$ 1.525,49 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado ELIPHAS MORENO SILVA (CPF nº 064.845.086-40); o bloqueio da quantia de R$ 2.297,62 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado WALLACE JHONATAN DOS SANTOS (CPF nº 071.728.136-18); o bloqueio da quantia de R$ 16,97 (dezesseis reais e noventa e sete centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS (CPF nº 073.122.856-19); o bloqueio da quantia de R$ 301,59 (trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado CASSIO ANTUNES NERY ROBERTO (CPF nº 109.912.816-16); o bloqueio da quantia de R$ 18,27 (dezoito reais e vinte e sete centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado EDESIO DA SILVA GONZAGA (CPF nº 130.876.157-06); o bloqueio da quantia de R$ 1.803,28 (mil oitocentos e três reais e vinte e oito centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado WAGNER AMARAL DE OLIVEIRA (CPF nº 012.623.626-79); o bloqueio da quantia de R$ 156.529,87 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) nas contas bancárias de titularidade da denunciada ANA CAROLINA SILVA FERREIRA (CPF nº 014.836.446-26); o bloqueio da quantia de R$ 268,90 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) nas contas bancárias de titularidade do denunciado THIAGO MARQUES LUCAS (CPF nº 107.404.346-40). Em relação aos denunciados FELIPE LOPES DE CAMPOS (CPF nº 066.952.426-31), CEUAMES MARDELLE EVELYN LEITE DE JESUS (CPF nº 113.637.806-54) e DANIELE TEIXEIRA ROSA (CPF nº 084.507.476-86), não constam valores bloqueados. No mais, ante a juntada do Ofício Circular nº 2/DIRCOR/2026, da Corregedoria do e. TJMG em ID 10624826637, renove-se vista ao Ministério Público, conforme requerido. Em seguida, conclusos. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5149286-23.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDESIO DA SILVA GONZAGA CPF: 130.876.157-06 e outros DECISÃO Determinado o desmembramento e notificação dos réus nos IDs 6018303180 e 6018303204. A denunciada Ana Carolina Silva Ferreira foi notificada nos IDs 9627164482 e 9629717235 e apresentou defesa prévia no ID 9814970665. O denunciado Anderson Venâncio Gonçalves foi notificado no ID 9753770302, constituiu defensor no ID 6018303168, pág. 11, e apresentou defesas nos IDs 9615414433 e 9761464160. O denunciado Cássio Antunes Nery Roberto foi notificado no ID 9600480450, constituiu defensor no ID 6018303168, pág. 10, e apresentou defesa no ID 9615414433. O denunciado Ceuames Mardelle Evelyn Leite de Jesus foi notificado no ID 9635709299, apresentou defesa prévia no ID 9658206027 e constituiu defensor no ID 9659220172. A denunciada Daniele Teixeira Rosa foi notificada no ID 9578132161 e apresentou defesa preliminar no ID 10733809258. O denunciado Edésio da Silva Gonzaga foi notificado no ID 9654015873, pág. 13, apresentou defesa no mesmo ID, pág. 19, e constituiu defensor na pág. 39. O denunciado Thiago Marques Lucas foi notificado no ID 9600946728, constituiu defensor no ID 6018303168 e apresentou defesa no ID 9615414433. O denunciado Wagner Amaral de Oliveira foi notificado no ID 9639216478, apresentou defesa prévia no ID 9656868293 e constituiu defensor no ID 9659196744. O denunciado Wallace Jhonatan dos Santos, após tentativa frustrada de notificação no ID 9583406818, foi pessoalmente notificado no ID 10591930200 e apresentou defesa preliminar no ID 10726000878. Os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesas preliminares. Em síntese, foram alegadas inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa em razão do desmembramento do feito, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e violação de sigilo profissional. Também foram formulados pedidos de acesso a elementos de prova, realização de diligências, restituição de bens e produção probatória. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das questões suscitadas, recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. É o relatório. Inicialmente, rejeito as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados e as condutas atribuídas aos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto a Edésio da Silva Gonzaga, a inicial descreve a função que lhe teria sido atribuída no âmbito da organização criminosa. Da mesma forma, em relação a Ana Carolina Silva Ferreira, estão indicadas as condutas que, segundo a acusação, demonstrariam sua vinculação ao grupo investigado. Nesta fase processual não se exige prova definitiva da responsabilidade penal. Basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria capazes de justificar o prosseguimento da ação penal. As alegações relativas à inexistência de vínculo estável, insuficiência das conversas interceptadas e ausência de participação efetiva dizem respeito ao mérito e deverão ser melhor examinadas após a instrução, quando da prolação da sentença. Também rejeito a alegação de cerceamento de defesa em razão do desmembramento do processo, apresentada por Anderson Venâncio Gonçalves, Cássio Antunes Nery Roberto e Thiago Marques Lucas. O desmembramento foi determinado em razão do elevado número de denunciados e da necessidade de conferir maior celeridade ao feito, especialmente em relação aos acusados presos cautelarmente. A separação dos processos, por si só, não impediu o acesso às provas nem demonstrou prejuízo concreto ao exercício da defesa. Quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e irregularidade das provas digitais, também não verifico, neste momento, fundamento suficiente para o reconhecimento de nulidade. O relatório técnico de ID 10458017902, elaborado pela assistente técnica indicada pela defesa, aponta algumas deficiências documentais e limitações técnicas, como ausência de registros de hash, documentação de lacração, logs de extração, imagens forenses integrais e documentação contínua da cadeia de custódia. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, por si só, que determinada prova tenha sido efetivamente adulterada, suprimida, acrescentada ou modificada. Também não foi indicada, até o momento, divergência concreta entre algum dado originalmente apreendido e aquele posteriormente juntado ou disponibilizado nos autos. As questões técnicas apontadas poderão ser examinadas durante a instrução e consideradas na valoração da prova, mas não justificam, neste momento, a declaração de nulidade de toda a prova digital. A questão relativa ao acesso às provas digitais e à realização de perícia defensiva já foi anteriormente apreciada, tendo sido assegurado às defesas o acesso aos elementos produzidos e autorizada a apresentação de parecer técnico. Por essa razão, mantenho o indeferimento da realização de nova perícia independente e do acesso direto a sistemas ou ferramentas de uso restrito dos órgãos de investigação, sem prejuízo de nova análise caso seja demonstrada, durante a instrução, alguma irregularidade concreta que justifique a medida. Da mesma forma, não cabe determinar a apresentação genérica de mídias, arquivos, logs e documentos relacionados à cadeia de custódia sem que a defesa indique especificamente qual elemento entende não ter sido disponibilizado. Fica assegurado às defesas o acesso ao material já disponibilizado nos autos e em Secretaria. Caso entendam faltar algum documento ou arquivo, deverão indicá-lo de forma específica. Quanto a Wallace Jhonatan dos Santos, sua defesa requereu documentação referente à cadeia de custódia e acesso integral às interceptações telefônicas. Conforme informado pelo Ministério Público, os relatórios de interceptação encontram-se juntados nestes autos e nas medidas cautelares relacionadas, havendo também HD externo em Secretaria contendo a íntegra das extrações realizadas e cópias digitais dos respectivos ofícios de análise. Assim, está facultado à defesa de Wallace o acesso ao referido material. Caso ainda exista alguma dificuldade, deverá indicar especificamente o documento ou arquivo que entende pendente de disponibilização. Em relação à alegação de violação do sigilo profissional apresentada por Ana Carolina Silva Ferreira, a defesa afirma que os relatórios de extração de seu aparelho celular contêm conversas mantidas com cliente estranho aos fatos investigados e requer o desmembramento dos relatórios constantes dos IDs 9621865119 e seguintes. Não há, contudo, justificativa para a retirada integral dos relatórios. A proteção decorrente do sigilo profissional deve ser analisada em relação aos diálogos efetivamente abrangidos por essa garantia. Por isso, indefiro, por ora, o desentranhamento integral dos relatórios. Faculto à defesa de Ana Carolina o prazo de 10 (dez) dias para indicar especificamente os diálogos que entende protegidos pelo sigilo profissional, mencionando o respectivo ID, página ou outra referência que permita sua localização. Após, a questão poderá ser analisada de forma individualizada. Quanto ao pedido de acesso aos procedimentos relacionados à investigação, formulado por esta denunciada, acolho-o parcialmente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acesso aos autos nº 0024.19.061336-4, 0024.20.093889-2 e 0024.21.139628-8. Assim, defiro à defesa de Ana Carolina o acesso aos referidos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, caso o acesso ainda não esteja disponível. Em relação aos demais procedimentos, eventual pedido deverá ser formulado perante o juízo competente, quando necessário. Quanto aos pedidos de restituição de bens e valores formulados por Daniele Teixeira Rosa e Wallace Jhonatan dos Santos, entendo adequado que sejam processados em autos próprios, diante da quantidade de bens apreendidos, bloqueios e medidas patrimoniais existentes neste processo e nas cautelares relacionadas. Assim, intimem-se Daniele Teixeira Rosa e Wallace Jhonatan dos Santos para que, querendo, formulem os respectivos pedidos de restituição ou desbloqueio em autos apartados, instruindo-os com os documentos necessários. Fica prejudicada, portanto, a análise dos pedidos formulados diretamente nesta ação penal. Quanto à assistente técnica Laura Cunha de Lima, sua indicação já havia sido homologada, ficando para o momento da designação da audiência a análise da necessidade de sua oitiva. Considerando que o relatório técnico de ID 10458017902 apresenta questionamentos específicos relacionados à preservação, extração e possibilidade de verificação das provas digitais, defiro sua oitiva em audiência, exclusivamente para prestar esclarecimentos sobre o relatório técnico por ela elaborado, nos termos do art. 159, § 5º, II, do Código de Processo Penal. Quanto aos demais requerimentos de produção de prova, defiro a prova testemunhal regularmente arrolada e a juntada de documentos pertinentes, observadas as decisões já proferidas quanto à prova pericial. Superadas essas questões, verifico que a denúncia preenche os requisitos legais e está amparada por prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não estando presente qualquer hipótese que justifique sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e os pedidos de rejeição da inicial acusatória e RECEBO A DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/27, às 13:30h, devendo a Secretaria proceder às intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

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