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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3255693/RS (2026/0175810-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:HORACIO ALBERTO DOTTORI
ADVOGADOS:IVAN SÉRGIO FELONIUK - RS029446
MARCOS VINÍCIUS SCHNEIDER - RS067946
LAURA FERRARI FLORES RUSCHEL - RS120413
AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Horacio Alberto Dottori contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que a reversão do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e que faltou o indispensável prequestionamento das teses e dispositivos apontados, exigindo alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula 211/STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou de modo equivocado as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Afirma que o caso não exige interpretação contratual ou reexame de provas, mas correção de violação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, com negativa indevida da inversão do ônus da prova e leitura equivocada do art. 373, I, do CPC. Sustenta que a sentença inverteu o ônus em favor do consumidor idoso e hipervulnerável, enquanto o acórdão ignorou os arts. 6, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 1, 2, 8 e 10 do Estatuto do Idoso.
Aponta que o art. 373, I, do CPC estaria prequestionado e que o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus da prova determinada em primeiro grau, defendendo, com base na legislação consumerista e protetiva do idoso, a necessidade de leitura favorável ao aderente em contratos de adesão. Acrescenta que a relação é de consumo, invoca a Súmula 297 do STJ e reforça a tese de hipervulnerabilidade do idoso consumidor.
Invoca dissídio jurisprudencial, citando julgados dos Tribunais de Justiça do Amazonas e de Alagoas que reputaram irregular o parcelamento automático da fatura sem anuência, com violação do dever de informação e garantia de condições mais vantajosas, e determinaram restituição em dobro e danos morais, em contraste com a conclusão do acórdão recorrido que validou a prática à luz da Resolução 4.549/2017 do Banco Central.
Impugnação ao agravo em recurso especial,na qual a parte agravada alega que o agravo não afasta os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois o pedido de reforma exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais. Afirma ausência de prequestionamento das teses legais indicadas, com aplicação da Súmula 211/STJ, e sustenta que o agravante não vinculou a irresignação à violação do art. 1.022 do CPC, tampouco demonstrou dissídio com confronto analítico suficiente, pugnando pela manutenção da não admissão.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC; e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão agravada fundamentou a não admissão do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento das matérias invocadas, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 211/STJ. O agravante, todavia limitou-se a combater os óbices decorrentes das Súmulas 5 e 7, deixando de impugnar esse fundamento da decisão.
Com efeito, o agravante não enfrenta a conclusão de que a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas somente poderia ser afastada mediante alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A afirmação de que o art. 373, I, do CPC estaria prequestionado não basta para infirmar esse fundamento, pois não demonstra o desacerto da decisão de inadmissão quanto à necessidade de impugnar a omissão do acórdão recorrido por meio do referido dispositivo legal.
A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC, e pela aplicação da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI