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Processo 5149197-22.2020.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Autos n°: 5149197-22.2020.8.09.0064 Polo ativo: CIDADE DAS FLORES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Polo passivo: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO e MUNICÍPIO DE GOIANIRA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cidade das Flores Empreendimento Imobiliário Ltda (mov. 311) e pelo Município de Goianira (mov. 321) em face da sentença de mérito prolatada no mov. 302, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença prolatada no mov. 302 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a omissão da SANEAGO em comprovar a execução das providências técnicas assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para abastecimento de água do loteamento da autora. Como resultado, determinou que a SANEAGO apresentasse, em 60 dias, um relatório técnico detalhado sobre as obrigações do TAC, a atualidade do Atestado de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO) que indicou inviabilidade de interligação, e as alternativas para uma solução definitiva. Também impôs à concessionária a realização de vistoria no sistema autônomo implantado pela autora. À parte autora, determinou a manutenção do abastecimento de forma provisória, precária e transitória, autorizando apenas o ressarcimento dos custos operacionais, e impôs deveres de prestação de contas e apresentação de documentos técnicos. Condenou a SANEAGO ao ressarcimento dos danos materiais da autora, a serem apurados em liquidação, considerando a responsabilidade concorrente. Quanto ao Município de Goianira, afastou a responsabilidade patrimonial direta, mas reconheceu sua responsabilidade subsidiária e fiscalizatória para garantir a continuidade do serviço. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 311) com pedido de efeitos infringentes, alegando a existência de vícios na sentença. Em seu recurso, aponta uma contradição fundamental entre a natureza declarada da decisão (resolução de mérito, art. 487, I, CPC) e seu conteúdo material, que, segundo a embargante, posterga a resolução de questões centrais ao ordenar novas diligências técnicas, assemelhando-se a uma decisão de saneamento. Sustenta omissão e violação ao contraditório por não ter sido intimada para complementar a documentação de seu sistema autônomo, cujas lacunas foram usadas como fundamento para reconhecer sua responsabilidade concorrente, configurando decisão surpresa (art. 10, CPC). O ponto central dos embargos é a omissão da sentença em distinguir o sistema público previsto no TAC daquele emergencial e autônomo, implantado exclusivamente devido à inércia da SANEAGO. Argumenta que, por essa razão, o ressarcimento dos custos deveria ser integral, e não parcial. Por fim, alega contradição na imposição de deveres típicos de concessionária de serviço público (prestação de contas, manutenção de licenças) a um particular que a própria sentença afirma não possuir tal condição, violando o princípio da legalidade. Também irresignado, o Município de Goianira opôs embargos de declaração (mov. 321) apontando obscuridades, contradições e omissões na sentença. A obscuridade, segundo a parte embargante, reside no uso da expressão "responsabilidade subsidiária", que, por sua indeterminação, é capaz de gerar a imposição indevida de obrigações patrimoniais em fase de execução. Requer que se esclareça que tal responsabilidade é estritamente administrativa e fiscalizatória. Aponta omissão quanto à individualização dos pedidos julgados procedentes contra si, argumentando que, na prática, nenhuma das pretensões condenatórias da autora foi acolhida em seu desfavor, o que deveria levar à declaração de improcedência total dos pedidos em relação ao ente municipal. Consequentemente, alega omissão na distribuição da sucumbência, defendendo seu direito ao recebimento de honorários advocatícios, uma vez que a autora teria sido vencida na relação processual estabelecida com o Município. Pede, ainda, a delimitação de outras obrigações, como a fiscalização da cobrança realizada pela autora e a fixação de um termo final para o regime provisório de abastecimento, a fim de evitar a perpetuação da situação. Em suas contrarrazões aos embargos da autora (mov. 322), a SANEAGO sustenta a inexistência dos vícios apontados. Afirma que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, buscando uma reforma do julgado por via inadequada, finalidade reservada ao recurso de apelação. Argumenta que a embargante, na realidade, discorda da valoração da prova e da interpretação jurídica adotada pelo juízo, especialmente quanto à extensão da condenação e à distribuição das responsabilidades, o que não se confunde com os defeitos sanáveis pelos declaratórios, previstos no artigo 1.022, do CPC. Defende que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando suas conclusões nos elementos dos autos, como o laudo pericial e os documentos apresentados. Refuta a alegação de "decisão surpresa", afirmando que as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todas as provas e argumentos durante a instrução processual, incluindo o laudo pericial. Conclui, assim, que as pretensões da embargante extrapolam os limites dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo com o resultado desfavorável e pugnando pela sua integral rejeição. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do Município de Goianira no mov. 332. Argumenta, em síntese, que os embargos municipais são, em verdade, um sucedâneo recursal para reformar a decisão, não se prestando a sanar vícios. No mérito da sucumbência, principal ponto da irresignação municipal, a embargada sustenta a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios em favor do Município. Para tanto, invoca o princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), afirmando que: 1) jamais deduziu pretensão contra o Município, que foi incluído no polo passivo por determinação judicial; 2) a reinclusão do Município no processo, após ter sido excluído, ocorreu por força de agravo de instrumento interposto pela corré SANEAGO, e não por sua iniciativa; 3) o Município não foi vencedor na demanda, pois a sentença lhe impôs responsabilidade subsidiária e deveres de fiscalização, inclusive com cominação de multa. Pede, subsidiariamente, caso se entenda devida alguma verba honorária, que o encargo seja imposto à SANEAGO, a verdadeira causadora da integração do Município à lide. Por fim, rejeita os demais pedidos de esclarecimento, afirmando que a sentença já delimitou a responsabilidade municipal. O Município de Goianira apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora no mov. 334. Argumenta, em sua defesa, que a pretensão da autora de transferir ou ampliar as obrigações impostas para a esfera jurídica municipal não encontra amparo, pois a sentença foi clara ao afastar a responsabilidade patrimonial direta do ente público por ausência de nexo causal. Sustenta que a tentativa da autora de usar a qualificação de "responsabilidade subsidiária" para lhe impor deveres operacionais ou patrimoniais é indevida e contraria a própria fundamentação do julgado. Afirma que os embargos da autora, no que tange ao Município, não demonstram vício integrativo, mas sim a intenção de criar, em desfavor do ente público, obrigação autônoma e distinta daquela que foi objeto do contraditório. Reitera a necessidade de delimitação objetiva de seus deveres, conforme postulado em seus próprios embargos (mov. 321), para que sua atuação se restrinja ao poder de polícia administrativo e fiscalizatório, sem implicar assunção de obrigações técnicas ou patrimoniais da loteadora ou da concessionária. Pede, assim, a rejeição dos embargos da autora no que diz respeito à ampliação de suas responsabilidades. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, sob pena de desvirtuação da finalidade recursal. Diante da presença dos requisitos legalmente previstos, em especial a tempestividade, CONHEÇO de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 311): Em seu recurso, a embargante Cidade das Flores Empreendimento Imobiliário Ltda aponta uma série de supostas contradições e omissões na sentença. Contudo, em sua maior parte, as alegações revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem o reexame de questões já decididas, conforme se demonstrará a seguir. Em primeiro lugar, a alegada contradição entre a natureza de mérito da decisão e o seu conteúdo aparentemente saneador, que determinou a produção de relatório técnico, não se sustenta. Isso porque a sentença resolveu o mérito propriamente dito ao reconhecer a omissão da SANEAGO e o direito parcial da autora ao ressarcimento, postergando para a fase de liquidação a definição do exato valor a ser ressarcido, a título de danos materiais, e das medidas técnicas futuras a serem adotadas, com o objetivo de viabilizar, de forma regular e definitiva, o fornecimento de água aos moradores do empreendimento, o que é plenamente compatível com a sistemática processual. A suposta omissão quanto à falta de intimação prévia para juntada de documentos e a alegação de "decisão surpresa" também não prosperam, pois as partes tiveram ampla oportunidade de produção de provas, incluindo a pericial, e de manifestação sobre todos os elementos dos autos, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou em fundamento sobre o qual não se tenha dado oportunidade de manifestação. Quanto à distinção entre o sistema do TAC e o sistema emergencial, verifica-se que a sentença expressamente tratou o sistema implantado pela autora como uma solução provisória, emergencial e precária, impondo-lhe obrigações de transparência e prestação de contas justamente por essa natureza excepcional e para salvaguardar os direitos dos moradores, sem conferir-lhe o status de concessionária. Ademais, as questões relativas à extensão da indenização e à responsabilidade concorrente foram devidamente fundamentadas, tendo o Juízo entendido pela impossibilidade de transferência automática de todos os custos à concessionária, por considerar que parte das despesas pode eventualmente decorrer do próprio risco empresarial da loteadora, da necessidade legal de infraestrutura do parcelamento ou de escolhas técnicas feitas unilateralmente, o que necessita ser devidamente apurado. O que se percebe, portanto, é uma tentativa de rediscutir a valoração da prova e os fundamentos jurídicos da sentença para ampliar a condenação da SANEAGO e modificar as obrigações impostas à própria embargante, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Goianira (mov 321): O Município embargante, por sua vez, aponta vícios de obscuridade, contradição e omissão, buscando maior clareza sobre a extensão de sua responsabilidade. Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha afastado a responsabilidade patrimonial direta do Município pelos danos materiais, a sentença utilizou a expressão "responsabilidade subsidiária" sem delimitar de forma exaustiva seu alcance, o que pode gerar incerteza na fase de cumprimento. Dessa forma, conclui-se que a obscuridade reside na falta de clareza acerca do alcance da responsabilidade subsidiária reconhecida no ato judicial. É necessário, portanto, integrar a decisão para esclarecer que a responsabilidade do Município, conforme delineado na fundamentação da própria sentença, é de natureza administrativa e fiscalizatória, decorrente de sua condição de titular do serviço público local e responsável pelo ordenamento territorial. Não se trata de uma responsabilidade patrimonial subsidiária pela indenização devida pela SANEAGO à autora. A atuação subsidiária do Município se refere ao dever de adotar providências administrativas para assegurar a continuidade e regularização do serviço de abastecimento, caso os responsáveis diretos (autora e SANEAGO) se omitam, conforme expressamente consignado: "caso constatada omissão injustificada dos responsáveis diretos ou risco concreto de interrupção do serviço essencial". Essa atuação não se confunde com a assunção da obrigação de pagar os valores a serem apurados na liquidação entre autora e SANEAGO. O pedido de condenação da autora em honorários advocatícios, lado outro, não merece acolhimento, porque a sentença fundamentou a não condenação com base na sucumbência mínima da autora e no fato de que a inclusão do Município no polo passivo decorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, a discordância com este capítulo da decisão configura pretensão de reforma, e não de mera integração. Assim, os embargos do Município devem ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer os limites de sua responsabilidade. 3. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora Cidade das Flores Empreendimento Imobiliário Ltda (mov. 311), em virtude da ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Lado outro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Goianira (mov. 321), para, sanando a obscuridade apontada, integrar a sentença e fazer constar, em complemento à sua fundamentação e dispositivo, o seguinte esclarecimento: "A responsabilidade subsidiária do Município de Goianira, reconhecida nesta sentença, possui natureza estritamente administrativa e fiscalizatória, limitada ao poder-dever de adotar as providências de sua competência para garantir a continuidade e regularização do serviço de abastecimento de água aos moradores, caso haja omissão dos responsáveis diretos. Tal responsabilidade não abrange a obrigação patrimonial de ressarcimento dos danos materiais, cuja condenação e futura liquidação se restringem à autora e à corré SANEAGO, nem implica redirecionamento automático de obrigações técnicas ou operacionais." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado eletronicamente. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Autos n°: 5149197-22.2020.8.09.0064 Polo ativo: CIDADE DAS FLORES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Polo passivo: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO e MUNICÍPIO DE GOIANIRA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cidade das Flores Empreendimento Imobiliário Ltda (mov. 311) e pelo Município de Goianira (mov. 321) em face da sentença de mérito prolatada no mov. 302, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença prolatada no mov. 302 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a omissão da SANEAGO em comprovar a execução das providências técnicas assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para abastecimento de água do loteamento da autora. Como resultado, determinou que a SANEAGO apresentasse, em 60 dias, um relatório técnico detalhado sobre as obrigações do TAC, a atualidade do Atestado de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO) que indicou inviabilidade de interligação, e as alternativas para uma solução definitiva. Também impôs à concessionária a realização de vistoria no sistema autônomo implantado pela autora. À parte autora, determinou a manutenção do abastecimento de forma provisória, precária e transitória, autorizando apenas o ressarcimento dos custos operacionais, e impôs deveres de prestação de contas e apresentação de documentos técnicos. Condenou a SANEAGO ao ressarcimento dos danos materiais da autora, a serem apurados em liquidação, considerando a responsabilidade concorrente. Quanto ao Município de Goianira, afastou a responsabilidade patrimonial direta, mas reconheceu sua responsabilidade subsidiária e fiscalizatória para garantir a continuidade do serviço. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 311) com pedido de efeitos infringentes, alegando a existência de vícios na sentença. Em seu recurso, aponta uma contradição fundamental entre a natureza declarada da decisão (resolução de mérito, art. 487, I, CPC) e seu conteúdo material, que, segundo a embargante, posterga a resolução de questões centrais ao ordenar novas diligências técnicas, assemelhando-se a uma decisão de saneamento. Sustenta omissão e violação ao contraditório por não ter sido intimada para complementar a documentação de seu sistema autônomo, cujas lacunas foram usadas como fundamento para reconhecer sua responsabilidade concorrente, configurando decisão surpresa (art. 10, CPC). O ponto central dos embargos é a omissão da sentença em distinguir o sistema público previsto no TAC daquele emergencial e autônomo, implantado exclusivamente devido à inércia da SANEAGO. Argumenta que, por essa razão, o ressarcimento dos custos deveria ser integral, e não parcial. Por fim, alega contradição na imposição de deveres típicos de concessionária de serviço público (prestação de contas, manutenção de licenças) a um particular que a própria sentença afirma não possuir tal condição, violando o princípio da legalidade. Também irresignado, o Município de Goianira opôs embargos de declaração (mov. 321) apontando obscuridades, contradições e omissões na sentença. A obscuridade, segundo a parte embargante, reside no uso da expressão "responsabilidade subsidiária", que, por sua indeterminação, é capaz de gerar a imposição indevida de obrigações patrimoniais em fase de execução. Requer que se esclareça que tal responsabilidade é estritamente administrativa e fiscalizatória. Aponta omissão quanto à individualização dos pedidos julgados procedentes contra si, argumentando que, na prática, nenhuma das pretensões condenatórias da autora foi acolhida em seu desfavor, o que deveria levar à declaração de improcedência total dos pedidos em relação ao ente municipal. Consequentemente, alega omissão na distribuição da sucumbência, defendendo seu direito ao recebimento de honorários advocatícios, uma vez que a autora teria sido vencida na relação processual estabelecida com o Município. Pede, ainda, a delimitação de outras obrigações, como a fiscalização da cobrança realizada pela autora e a fixação de um termo final para o regime provisório de abastecimento, a fim de evitar a perpetuação da situação. Em suas contrarrazões aos embargos da autora (mov. 322), a SANEAGO sustenta a inexistência dos vícios apontados. Afirma que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, buscando uma reforma do julgado por via inadequada, finalidade reservada ao recurso de apelação. Argumenta que a embargante, na realidade, discorda da valoração da prova e da interpretação jurídica adotada pelo juízo, especialmente quanto à extensão da condenação e à distribuição das responsabilidades, o que não se confunde com os defeitos sanáveis pelos declaratórios, previstos no artigo 1.022, do CPC. Defende que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando suas conclusões nos elementos dos autos, como o laudo pericial e os documentos apresentados. Refuta a alegação de "decisão surpresa", afirmando que as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todas as provas e argumentos durante a instrução processual, incluindo o laudo pericial. Conclui, assim, que as pretensões da embargante extrapolam os limites dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo com o resultado desfavorável e pugnando pela sua integral rejeição. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do Município de Goianira no mov. 332. Argumenta, em síntese, que os embargos municipais são, em verdade, um sucedâneo recursal para reformar a decisão, não se prestando a sanar vícios. No mérito da sucumbência, principal ponto da irresignação municipal, a embargada sustenta a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios em favor do Município. Para tanto, invoca o princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), afirmando que: 1) jamais deduziu pretensão contra o Município, que foi incluído no polo passivo por determinação judicial; 2) a reinclusão do Município no processo, após ter sido excluído, ocorreu por força de agravo de instrumento interposto pela corré SANEAGO, e não por sua iniciativa; 3) o Município não foi vencedor na demanda, pois a sentença lhe impôs responsabilidade subsidiária e deveres de fiscalização, inclusive com cominação de multa. Pede, subsidiariamente, caso se entenda devida alguma verba honorária, que o encargo seja imposto à SANEAGO, a verdadeira causadora da integração do Município à lide. Por fim, rejeita os demais pedidos de esclarecimento, afirmando que a sentença já delimitou a responsabilidade municipal. O Município de Goianira apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora no mov. 334. Argumenta, em sua defesa, que a pretensão da autora de transferir ou ampliar as obrigações impostas para a esfera jurídica municipal não encontra amparo, pois a sentença foi clara ao afastar a responsabilidade patrimonial direta do ente público por ausência de nexo causal. Sustenta que a tentativa da autora de usar a qualificação de "responsabilidade subsidiária" para lhe impor deveres operacionais ou patrimoniais é indevida e contraria a própria fundamentação do julgado. Afirma que os embargos da autora, no que tange ao Município, não demonstram vício integrativo, mas sim a intenção de criar, em desfavor do ente público, obrigação autônoma e distinta daquela que foi objeto do contraditório. Reitera a necessidade de delimitação objetiva de seus deveres, conforme postulado em seus próprios embargos (mov. 321), para que sua atuação se restrinja ao poder de polícia administrativo e fiscalizatório, sem implicar assunção de obrigações técnicas ou patrimoniais da loteadora ou da concessionária. Pede, assim, a rejeição dos embargos da autora no que diz respeito à ampliação de suas responsabilidades. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, sob pena de desvirtuação da finalidade recursal. Diante da presença dos requisitos legalmente previstos, em especial a tempestividade, CONHEÇO de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 311): Em seu recurso, a embargante Cidade das Flores Empreendimento Imobiliário Ltda aponta uma série de supostas contradições e omissões na sentença. Contudo, em sua maior parte, as alegações revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem o reexame de questões já decididas, conforme se demonstrará a seguir. Em primeiro lugar, a alegada contradição entre a natureza de mérito da decisão e o seu conteúdo aparentemente saneador, que determinou a produção de relatório técnico, não se sustenta. Isso porque a sentença resolveu o mérito propriamente dito ao reconhecer a omissão da SANEAGO e o direito parcial da autora ao ressarcimento, postergando para a fase de liquidação a definição do exato valor a ser ressarcido, a título de danos materiais, e das medidas técnicas futuras a serem adotadas, com o objetivo de viabilizar, de forma regular e definitiva, o fornecimento de água aos moradores do empreendimento, o que é plenamente compatível com a sistemática processual. A suposta omissão quanto à falta de intimação prévia para juntada de documentos e a alegação de "decisão surpresa" também não prosperam, pois as partes tiveram ampla oportunidade de produção de provas, incluindo a pericial, e de manifestação sobre todos os elementos dos autos, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou em fundamento sobre o qual não se tenha dado oportunidade de manifestação. Quanto à distinção entre o sistema do TAC e o sistema emergencial, verifica-se que a sentença expressamente tratou o sistema implantado pela autora como uma solução provisória, emergencial e precária, impondo-lhe obrigações de transparência e prestação de contas justamente por essa natureza excepcional e para salvaguardar os direitos dos moradores, sem conferir-lhe o status de concessionária. Ademais, as questões relativas à extensão da indenização e à responsabilidade concorrente foram devidamente fundamentadas, tendo o Juízo entendido pela impossibilidade de transferência automática de todos os custos à concessionária, por considerar que parte das despesas pode eventualmente decorrer do próprio risco empresarial da loteadora, da necessidade legal de infraestrutura do parcelamento ou de escolhas técnicas feitas unilateralmente, o que necessita ser devidamente apurado. O que se percebe, portanto, é uma tentativa de rediscutir a valoração da prova e os fundamentos jurídicos da sentença para ampliar a condenação da SANEAGO e modificar as obrigações impostas à própria embargante, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Goianira (mov 321): O Município embargante, por sua vez, aponta vícios de obscuridade, contradição e omissão, buscando maior clareza sobre a extensão de sua responsabilidade. Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha afastado a responsabilidade patrimonial direta do Município pelos danos materiais, a sentença utilizou a expressão "responsabilidade subsidiária" sem delimitar de forma exaustiva seu alcance, o que pode gerar incerteza na fase de cumprimento. Dessa forma, conclui-se que a obscuridade reside na falta de clareza acerca do alcance da responsabilidade subsidiária reconhecida no ato judicial. É necessário, portanto, integrar a decisão para esclarecer que a responsabilidade do Município, conforme delineado na fundamentação da própria sentença, é de natureza administrativa e fiscalizatória, decorrente de sua condição de titular do serviço público local e responsável pelo ordenamento territorial. Não se trata de uma responsabilidade patrimonial subsidiária pela indenização devida pela SANEAGO à autora. A atuação subsidiária do Município se refere ao dever de adotar providências administrativas para assegurar a continuidade e regularização do serviço de abastecimento, caso os responsáveis diretos (autora e SANEAGO) se omitam, conforme expressamente consignado: "caso constatada omissão injustificada dos responsáveis diretos ou risco concreto de interrupção do serviço essencial". Essa atuação não se confunde com a assunção da obrigação de pagar os valores a serem apurados na liquidação entre autora e SANEAGO. O pedido de condenação da autora em honorários advocatícios, lado outro, não merece acolhimento, porque a sentença fundamentou a não condenação com base na sucumbência mínima da autora e no fato de que a inclusão do Município no polo passivo decorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, a discordância com este capítulo da decisão configura pretensão de reforma, e não de mera integração. Assim, os embargos do Município devem ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer os limites de sua responsabilidade. 3. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora Cidade das Flores Empreendimento Imobiliário Ltda (mov. 311), em virtude da ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Lado outro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Goianira (mov. 321), para, sanando a obscuridade apontada, integrar a sentença e fazer constar, em complemento à sua fundamentação e dispositivo, o seguinte esclarecimento: "A responsabilidade subsidiária do Município de Goianira, reconhecida nesta sentença, possui natureza estritamente administrativa e fiscalizatória, limitada ao poder-dever de adotar as providências de sua competência para garantir a continuidade e regularização do serviço de abastecimento de água aos moradores, caso haja omissão dos responsáveis diretos. Tal responsabilidade não abrange a obrigação patrimonial de ressarcimento dos danos materiais, cuja condenação e futura liquidação se restringem à autora e à corré SANEAGO, nem implica redirecionamento automático de obrigações técnicas ou operacionais." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado eletronicamente. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito

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