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5149140-14.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Processo: 5149140-14.2018.8.09.0051 Promovente (s): ALEX DA SILVA CORREA CPF/CNPJ: 508.495.492-72 Endereço: , , , , --, --, -- Promovido: BANCO DO BRASIL 00.000.000/3946-29 Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 2480, QD. 128, LT. 18, Campinas,GOIÂNIA, GO, 74513101 DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ALEX DA SILVA CORREA e DIVINA RODRIGUES DA SILVA CORRÊA em face de BANCO DO BRASIL. O objeto da controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte promovida — consistente na reativação do débito automático e na baixa das parcelas em aberto no sistema bancário —, bem como à análise do pedido de cominação de multa diária formulado pela parte promovente em face do decurso do prazo sem manifestação espontânea, com vistas ao encerramento e regular arquivamento do feito. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pela parte exequente merece parcial acolhimento, porquanto demonstrada a inércia da parte executada no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer determinada nas decisões de mov. 349 e 361. Constata-se dos autos que, não obstante a regular intimação da instituição financeira para comprovar a reativação do débito em conta bancária e a baixa das parcelas consignadas, o respectivo prazo transcorreu in albis, sem qualquer comprovação de adimplemento voluntário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação ou majoração de multa cominatória e a exigibilidade das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer pressupõem a prévia e regular intimação pessoal do devedor, exigibilidade esta que se aperfeiçoa diante da recalcitrância injustificada. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia sobre a sanção coercitiva já restou superada pela preclusão, sendo imperiosa a adoção de medidas indutivas e coercitivas eficazes para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta (CPC, art. 536, § 1º). Contudo, impende ponderar que a satisfação da obrigação de fazer constitui pressuposto lógico para o regular encerramento da fase executiva e posterior arquivamento definitivo do processo, razão pela qual se revela cabível a fixação de multa diária, sem prejuízo da adoção de ulteriores providências expropriatórias caso persistam os óbices operacionais internos alegados pela instituição financeira. Cumpre registrar que a manutenção de depósitos judiciais sucessivos representou meio idôneo para afastar a mora dos devedores, impondo-se, por conseguinte, que a parte executada promova a regularização definitiva do contrato nos termos do título judicial transitado em julgado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se a questão atinente ao cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos: a – UPJ, evolua a classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b - RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, consubstanciada na ausência de reativação do débito automático e baixa das parcelas consignadas no prazo assinalado (mov. 349 e 361); b.1 - Intime-se o promovido Banco do Brasil, pessoalmente por AR (para efeito da Súmula 410 do STJ), para que no prazo de 10 dias reativação do débito automático e baixa das parcelas já consignadas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC. Deve o promovido, no mesmo prazo assinalado, comprovar nos autos o cumprimento da decisão. c - Acolho o pedido de levantamento dos valores depositados em consignação formulado pela parte promovida (mov. 369), com fundamento na sentença de mérito (mov. 241) e respectivo trânsito em julgado (mov. 296), devendo a UPJ providenciar a expedição do competente alvará de transferência em favor da instituição financeira, observando-se os dados bancários seguintes: Beneficiário: Banco do Brasil S/A CNPJ do titular da conta: 00.000.000/0001-91 Agência: 3793-1 Conta: 19-1 Após notificação pessoal, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Processo: 5149140-14.2018.8.09.0051 Promovente (s): ALEX DA SILVA CORREA CPF/CNPJ: 508.495.492-72 Endereço: , , , , --, --, -- Promovido: BANCO DO BRASIL 00.000.000/3946-29 Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 2480, QD. 128, LT. 18, Campinas,GOIÂNIA, GO, 74513101 DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ALEX DA SILVA CORREA e DIVINA RODRIGUES DA SILVA CORRÊA em face de BANCO DO BRASIL. O objeto da controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte promovida — consistente na reativação do débito automático e na baixa das parcelas em aberto no sistema bancário —, bem como à análise do pedido de cominação de multa diária formulado pela parte promovente em face do decurso do prazo sem manifestação espontânea, com vistas ao encerramento e regular arquivamento do feito. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pela parte exequente merece parcial acolhimento, porquanto demonstrada a inércia da parte executada no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer determinada nas decisões de mov. 349 e 361. Constata-se dos autos que, não obstante a regular intimação da instituição financeira para comprovar a reativação do débito em conta bancária e a baixa das parcelas consignadas, o respectivo prazo transcorreu in albis, sem qualquer comprovação de adimplemento voluntário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação ou majoração de multa cominatória e a exigibilidade das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer pressupõem a prévia e regular intimação pessoal do devedor, exigibilidade esta que se aperfeiçoa diante da recalcitrância injustificada. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia sobre a sanção coercitiva já restou superada pela preclusão, sendo imperiosa a adoção de medidas indutivas e coercitivas eficazes para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta (CPC, art. 536, § 1º). Contudo, impende ponderar que a satisfação da obrigação de fazer constitui pressuposto lógico para o regular encerramento da fase executiva e posterior arquivamento definitivo do processo, razão pela qual se revela cabível a fixação de multa diária, sem prejuízo da adoção de ulteriores providências expropriatórias caso persistam os óbices operacionais internos alegados pela instituição financeira. Cumpre registrar que a manutenção de depósitos judiciais sucessivos representou meio idôneo para afastar a mora dos devedores, impondo-se, por conseguinte, que a parte executada promova a regularização definitiva do contrato nos termos do título judicial transitado em julgado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se a questão atinente ao cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos: a – UPJ, evolua a classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b - RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, consubstanciada na ausência de reativação do débito automático e baixa das parcelas consignadas no prazo assinalado (mov. 349 e 361); b.1 - Intime-se o promovido Banco do Brasil, pessoalmente por AR (para efeito da Súmula 410 do STJ), para que no prazo de 10 dias reativação do débito automático e baixa das parcelas já consignadas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC. Deve o promovido, no mesmo prazo assinalado, comprovar nos autos o cumprimento da decisão. c - Acolho o pedido de levantamento dos valores depositados em consignação formulado pela parte promovida (mov. 369), com fundamento na sentença de mérito (mov. 241) e respectivo trânsito em julgado (mov. 296), devendo a UPJ providenciar a expedição do competente alvará de transferência em favor da instituição financeira, observando-se os dados bancários seguintes: Beneficiário: Banco do Brasil S/A CNPJ do titular da conta: 00.000.000/0001-91 Agência: 3793-1 Conta: 19-1 Após notificação pessoal, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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