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TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5149116-38.2021.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte autora veio, no movimento nº 115, apresentando os cálculos dos valores que lhe entende devidos. O INSS foi intimado para manifestar sobre os cálculos apresentados pela autora, no entanto quedou-se inerte nesse sentido, conforme se infere dos autos (evento 121). É o relatório. Decido. Considerando que o silêncio do INSS com relação aos cálculos do débito das parcelas atrasadas implica em concordância tácita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, NO MOVIMENTO Nº 115, para que produza seus efeitos legais. Determino seja expedido o RPV ao Tribunal competente. Após a expedição do Precatório/ RPV, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 48 horas, manifestarem acerca do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos da Resolução do CJF nº 822/2023, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Feito o depósito do valor pelo TRF, intime-se o(a) procurador(a) da parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, individualize nos autos o valor pertencente à parte e o pertencente ao advogado, bem como informe os dados bancários da conta do titular da mesma em que deverá ser transferidos os valores. Ainda, em igual prazo, junte aos autos documentos que comprovem a isenção do imposto de renda, tais como declaração de isenção de imposto de renda ou inscrição no SIMPLES. Após, volvam conclusos. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
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