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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5149060-69.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Celio Jose De Araujo
Requerido: Super Rodrigao Supermercado Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Célio José de Araújo em face de Super Rodrigão Supermercado Ltda.
Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios no mov. 25, nos quais, dentre outras matérias, arguiu incompetência territorial, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e suscitou questões relativas à titularidade dos cheques e à própria existência e extensão da obrigação discutida.
Em impugnação aos embargos, mov. 28, o autor suscitou, preliminarmente, irregularidade da representação processual da requerida, ao argumento de que o instrumento de mandato apresentado não se encontra devidamente assinado e de que não foram juntados os atos constitutivos da pessoa jurídica necessários à aferição dos poderes daquele que figura como outorgante.
É o necessário. Decido.
A questão relativa à representação processual deve ser examinada antes das demais matérias suscitadas nos embargos.
Com efeito, nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Por sua vez, constatada irregularidade na representação da parte, o art. 76 do CPC determina que o magistrado oportunize a correção do vício, em prestígio à primazia da resolução de mérito e à instrumentalidade das formas, somente sendo cabível a adoção das consequências processuais previstas em lei caso a irregularidade não seja sanada no prazo concedido.
No caso, a insurgência do autor merece, ao menos neste momento, providência destinada à regularização.
Embora a certidão de citação registre que o mandado foi recebido por Rodrigo Mattos dos Santos, na qualidade de representante legal da requerida, tal circunstância, por si só, não permite aferir os poderes societários para representação da pessoa jurídica em juízo e para outorga de mandato ao advogado que subscreveu os embargos.
Além disso, conforme suscitado na impugnação, o instrumento de mandato apresentado com os embargos não contém assinatura do outorgante, ao passo que não foram juntados os atos constitutivos da sociedade empresária aptos a demonstrar os poderes de representação daquele indicado como seu representante.
Não se mostra adequado, contudo, acolher desde logo a pretensão do autor de considerar ineficazes os embargos e aplicar os efeitos da revelia. A irregularidade de representação constitui vício, em princípio, sanável, devendo ser previamente oportunizada sua correção, na forma do art. 76 do CPC.
A regularização deve preceder, inclusive, a apreciação da preliminar de incompetência territorial arguida nos embargos. Isso porque se trata de incompetência relativa, cuja apreciação pressupõe provocação válida da parte interessada, não sendo prudente decidir a matéria antes de definida a regularidade da representação processual daquele que a suscitou.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da requerida SUPER RODRIGÃO SUPERMERCADO LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, bem como contrato social e eventuais alterações contratuais, ou documento societário equivalente, aptos a demonstrar os poderes de representação daquele que figura como outorgante, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil.
Fica, por ora, postergada a apreciação da preliminar de incompetência territorial e das demais questões suscitadas nos embargos monitórios e na respectiva impugnação, as quais serão examinadas após a regularização da representação processual ou o decurso do prazo ora concedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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