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5149053-39.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5149053-39.2022.8.21.0001/RSRELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: JAIME DA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642) ADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO BRASIL (OAB RS117539) ADVOGADO(A): FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 03/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida

  2. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5149053-39.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO: JAIME DA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642) ADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO BRASIL (OAB RS117539) ADVOGADO(A): FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à análise do pedido, dispensando a oitiva da parte contrária, em razão da urgência. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo и os honorários de profissional liberal". O executado demonstrou que recebe salário perante a Caixa Econômica Federal, senão vejamos: Dessa forma, resta comprovado que as quantias bloqueadas correspondem diretamente ao saldo remanescente do salário recebido. A retenção desses valores privou o executado de seus rendimentos mensais, inviabilizando inclusive o cumprimento de obrigações de caráter alimentar. Trata-se de regra de proteção ao mínimo existencial, pois os documentos evidenciam que os valores bloqueados foram depositados na conta do executado a partir de créditos mensais regulares, compatíveis com o valor do salário. A correlação entre os créditos registrados nos extratos e os valores indicados permite concluir, com base na documentação disponível, que as quantias constrangidas têm origem salarial, o que as sujeita à proteção do art. 833, IV, do CPC. Portanto, os valores bloqueados possuem natureza alimentar. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. VALORES CONSTRITOS DECORRENTES DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50066178420268219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Annie Kier Herynkopf, Julgado em: 28-05-2026) Acolhida a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 4º, do CPC. 3. Expeça-se alvará de forma imediata ao executado.

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