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Processo 5149034-58.2025.8.09.0002

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5149034-58.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Jm Locacao De Maquinas E Transportes Ltda Endereço: MIGUEL JOAO 733, BAIRRO BATISTA, ANAPOLIS, GO, 75123495 REQUERIDO:Mais Ar Condicionado Ltda Endereço: Avenida RIO BRANCO, 111, SETOR INDUSTRIAL, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposta por JM Locação de Máquinas e Transportes Ltda. em face de Mais Ar Condicionado Ltda., Israel Azevedo Barbosa e Micaele Cristine Ferreira Morais, partes devidamente qualificadas. Na decisão de evento 175, foi deferido o levantamento, pela parte exequente do valor de R$2.658,88, referente ao saldo remanescente do acordo, bem como determinado o desbloqueio de eventual quantia constrita via SISBAJUD em nome dos executados. Determinou-se, ainda, a intimação dos executados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o pagamento das faturas de água e energia elétrica e a efetiva entrega das chaves do imóvel, conforme obrigações assumidas no acordo. Os executados manifestaram-se nos autos, comprovando o pagamento das faturas e informando a efetiva entrega das chaves do imóvel (evento 189). A parte exequente devidamente intimada, quedou-se inerte (evento 193). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, os executados comprovaram o cumprimento das obrigações remanescentes previstas no acordo celebrado entre as partes, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica, bem como informaram a efetiva entrega das chaves do imóvel (evento 189). A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento das obrigações, contudo, quedou-se inerte (evento 193). Nesse contexto, diante da comprovação do cumprimento das obrigações assumidas e da ausência de qualquer insurgência da parte exequente após sua regular intimação, não subsiste obrigação pendente a ser satisfeita no presente feito, caracterizando-se a satisfação da obrigação. Assim, reconhecido o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral do acordo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5149034-58.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Jm Locacao De Maquinas E Transportes Ltda Endereço: MIGUEL JOAO 733, BAIRRO BATISTA, ANAPOLIS, GO, 75123495 REQUERIDO:Mais Ar Condicionado Ltda Endereço: Avenida RIO BRANCO, 111, SETOR INDUSTRIAL, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposta por JM Locação de Máquinas e Transportes Ltda. em face de Mais Ar Condicionado Ltda., Israel Azevedo Barbosa e Micaele Cristine Ferreira Morais, partes devidamente qualificadas. Na decisão de evento 175, foi deferido o levantamento, pela parte exequente do valor de R$2.658,88, referente ao saldo remanescente do acordo, bem como determinado o desbloqueio de eventual quantia constrita via SISBAJUD em nome dos executados. Determinou-se, ainda, a intimação dos executados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o pagamento das faturas de água e energia elétrica e a efetiva entrega das chaves do imóvel, conforme obrigações assumidas no acordo. Os executados manifestaram-se nos autos, comprovando o pagamento das faturas e informando a efetiva entrega das chaves do imóvel (evento 189). A parte exequente devidamente intimada, quedou-se inerte (evento 193). É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, os executados comprovaram o cumprimento das obrigações remanescentes previstas no acordo celebrado entre as partes, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica, bem como informaram a efetiva entrega das chaves do imóvel (evento 189). A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento das obrigações, contudo, quedou-se inerte (evento 193). Nesse contexto, diante da comprovação do cumprimento das obrigações assumidas e da ausência de qualquer insurgência da parte exequente após sua regular intimação, não subsiste obrigação pendente a ser satisfeita no presente feito, caracterizando-se a satisfação da obrigação. Assim, reconhecido o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral do acordo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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