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5148934-39.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5148934-39.2026.8.21.0001/RS RÉU: TIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIDIANE ROSSATO ISSI (OAB RS108723) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de reconsideração realizado pela defesa de Tiago, na qual solicita a participação do réu - foragido - na audiência de instrução, de modo virtual (119.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos (AgRg no HC n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça/RS: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta contra decisão que indeferiu o pedido de participação virtual do acusado em audiência de instrução e julgamento e de realização de seu interrogatório por videoconferência, sob o fundamento de que o réu se encontra foragido com mandado de prisão em aberto decorrente de decisão desta Câmara Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, tem direito a participar de audiência de instrução e ser interrogado por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A correição parcial é cabível, pois a decisão impugnada não desafia recurso em sentido estrito nem apelação, e foi interposta dentro do prazo legal previsto no art. 195, § 2º, do COJERS.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão pendente de cumprimento.3. A autorização para a realização de atos processuais por videoconferência constitui medida excepcional e de conveniência do juízo, não se prestando a assegurar a participação de réus em situação de fuga ativa.4. O princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais impede que o réu se beneficie da própria conduta inadequada para ditar as formas de sua participação nos atos instrutórios.5. O direito à ampla defesa e ao contraditório permanece resguardado pela atuação da defesa técnica, não se verificando cerceamento de defesa, pois a ausência do réu decorre de sua própria escolha de permanecer foragido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial julgada improcedente.Tese de julgamento: 1. O interrogatório por videoconferência não é cabível para réu foragido com mandado de prisão pendente de cumprimento, pois o princípio da boa-fé objetiva impede que o sujeito processual se beneficie da própria conduta inadequada para definir as formas de sua participação nos atos instrutórios. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5 (Correição Parcial Criminal, Nº 52340584220268217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 20-08-2026). Indefiro, portanto, o pedido da defesa. Aguarde-se a audiência designada.

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