Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5148899-59.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Samuel Thor Pontes Oliveira
Requerido/Executado(s): Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) proposta por Samuel Thor Pontes Oliveira em face de Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás), ambos devidamente qualificados.
Em breve síntese dos fatos, verifica-se que o autor encontra-se regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio no Colégio SINAPSE, estando a cursar o primeiro semestre do ano letivo de 2026, restando apenas o segundo semestre para a sua conclusão.
Aduz que, não obstante a ausência de conclusão formal do Ensino Médio, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Engenharia Elétrica da PUC Goiás.
Relata que a instituição de ensino superior exige a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio como requisito para efetivação da matrícula, circunstância que impede o ingresso imediato no curso, sob risco de perda da vaga conquistada.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a PUC Goiás proceda à matrícula do autor, SAMUEL THOR PONTES OLIVEIRA, no curso de Engenharia Elétrica, autorizando-o a cursar o último semestre do Ensino Médio de forma concomitante ao início do curso superior, ou mediante realização de prova de proficiência, condicionando-se a manutenção da matrícula à apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo de 2026, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.
No evento n° 07, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata matrícula do autor no curso de Engenharia Elétrica, sob a condição de apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ao final do ano de 2026.
Devidamente citada (evento n° 17), a parte ré apresentou contestação no evento n° 19. Em sua defesa, argumentou, em suma, que agiu em estrito cumprimento do disposto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que exige a conclusão do ensino médio para ingresso na educação superior. Aduziu que a tese do IRDR Tema 29/TJGO não seria aplicável, pois o respectivo acórdão estaria com a eficácia suspensa pela interposição de Recurso Especial. Defendeu, ainda, a autonomia universitária e, com base no princípio da causalidade, requereu a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, caso a demanda fosse julgada procedente.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento n° 22, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n° 23), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento n° 28).
O Ministério Público, em parecer de mérito no evento n° 33, opinou pela procedência do pedido, com base na aplicação do Tema 29/TJGO e na teoria do fato consumado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segredo de justiça
Inicialmente, vejo que o feito foi distribuído sob segredo de justiça.
Contudo, o processo que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. O fato de versar sobre questões privadas não caracteriza situação para tramitar em segredo de justiça.
Assim, determino a retirada do sigilo nos presentes autos, por entender que não há justificativa plausível para a decretação do segredo de justiça.
Não há outras questões prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Assim, passa-se a apreciação do meritum causae.
Busca a parte autora a autorização para matrícula no ensino superior antes de que possa concluir o ensino médio.
Sem delongas, o pedido inicial é procedente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, dispõe que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Em relação ao ensino superior, o diploma legal máximo dispõe, em seu art. 208, que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”
No caso em apreço, vê-se que a parte autora realmente foi aprovada em processo seletivo vestibular, fato este que, aliado às outras circunstâncias apuradas, lhe dá o direito a se matricular no curso para o qual foi aprovado.
Com relação a matéria o Tribunal de Justiça de Goiás, diante a grande divergência de entendimento com relação à possibilidade de ingresso no ensino superior, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29/TJGO, firmou a seguinte tese:
É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Deste modo, deve ser permitido ao requerente a manutenção de sua matrícula junto a instituição Requerida.
Com relação ao ônus sucumbencial, este deve ser atribuído a parte autora em razão da aplicação do princípio da causalidade, eis que foi ela quem deu causa a demanda quando se submeteu a exame vestibular enquanto sabia não cumprir os requisitos necessários para matrícula em curso superior, fazendo-se necessária a propositura da presente ação.
A propósito, este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPERIOR. MEDICINA VETERINÁRIA. 1. Matrícula sem a Conclusão do Ensino Médio. Sucumbência. Princípio da Causalidade. Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o próprio autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, devem ser invertidos o ônus sucumbencial, para condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Gratuidade da Justiça Concedida. A cobrança dos ônus de sucumbência da pate beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5464043- 44.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, DJe de 10/08/2023)
Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC, julgo procedente o pleito inicial e confirmo a tutela de urgência concedida em evento nº 07.
Diante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, não podendo ser inferior ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ddb
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5148899-59.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Samuel Thor Pontes Oliveira
Requerido/Executado(s): Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) proposta por Samuel Thor Pontes Oliveira em face de Pontifícia Universidade Católica De Goiás (puc Goiás), ambos devidamente qualificados.
Em breve síntese dos fatos, verifica-se que o autor encontra-se regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio no Colégio SINAPSE, estando a cursar o primeiro semestre do ano letivo de 2026, restando apenas o segundo semestre para a sua conclusão.
Aduz que, não obstante a ausência de conclusão formal do Ensino Médio, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Engenharia Elétrica da PUC Goiás.
Relata que a instituição de ensino superior exige a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio como requisito para efetivação da matrícula, circunstância que impede o ingresso imediato no curso, sob risco de perda da vaga conquistada.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a PUC Goiás proceda à matrícula do autor, SAMUEL THOR PONTES OLIVEIRA, no curso de Engenharia Elétrica, autorizando-o a cursar o último semestre do Ensino Médio de forma concomitante ao início do curso superior, ou mediante realização de prova de proficiência, condicionando-se a manutenção da matrícula à apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo de 2026, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.
No evento n° 07, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata matrícula do autor no curso de Engenharia Elétrica, sob a condição de apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ao final do ano de 2026.
Devidamente citada (evento n° 17), a parte ré apresentou contestação no evento n° 19. Em sua defesa, argumentou, em suma, que agiu em estrito cumprimento do disposto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que exige a conclusão do ensino médio para ingresso na educação superior. Aduziu que a tese do IRDR Tema 29/TJGO não seria aplicável, pois o respectivo acórdão estaria com a eficácia suspensa pela interposição de Recurso Especial. Defendeu, ainda, a autonomia universitária e, com base no princípio da causalidade, requereu a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, caso a demanda fosse julgada procedente.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento n° 22, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n° 23), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento n° 28).
O Ministério Público, em parecer de mérito no evento n° 33, opinou pela procedência do pedido, com base na aplicação do Tema 29/TJGO e na teoria do fato consumado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Não obstante o protesto das partes para provar os seus alegados por todos os meios de provas em direito admitidos, vejo que a matéria ventilada para exame e decisão é de fato e de direito. No entanto, a questão fática é provada por outros meios, que não seja a prova oral. Daí, nada impede de se julgar o processo seguindo as recomendações do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segredo de justiça
Inicialmente, vejo que o feito foi distribuído sob segredo de justiça.
Contudo, o processo que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. O fato de versar sobre questões privadas não caracteriza situação para tramitar em segredo de justiça.
Assim, determino a retirada do sigilo nos presentes autos, por entender que não há justificativa plausível para a decretação do segredo de justiça.
Não há outras questões prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Assim, passa-se a apreciação do meritum causae.
Busca a parte autora a autorização para matrícula no ensino superior antes de que possa concluir o ensino médio.
Sem delongas, o pedido inicial é procedente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, dispõe que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Em relação ao ensino superior, o diploma legal máximo dispõe, em seu art. 208, que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”
No caso em apreço, vê-se que a parte autora realmente foi aprovada em processo seletivo vestibular, fato este que, aliado às outras circunstâncias apuradas, lhe dá o direito a se matricular no curso para o qual foi aprovado.
Com relação a matéria o Tribunal de Justiça de Goiás, diante a grande divergência de entendimento com relação à possibilidade de ingresso no ensino superior, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29/TJGO, firmou a seguinte tese:
É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Deste modo, deve ser permitido ao requerente a manutenção de sua matrícula junto a instituição Requerida.
Com relação ao ônus sucumbencial, este deve ser atribuído a parte autora em razão da aplicação do princípio da causalidade, eis que foi ela quem deu causa a demanda quando se submeteu a exame vestibular enquanto sabia não cumprir os requisitos necessários para matrícula em curso superior, fazendo-se necessária a propositura da presente ação.
A propósito, este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPERIOR. MEDICINA VETERINÁRIA. 1. Matrícula sem a Conclusão do Ensino Médio. Sucumbência. Princípio da Causalidade. Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o próprio autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, devem ser invertidos o ônus sucumbencial, para condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Gratuidade da Justiça Concedida. A cobrança dos ônus de sucumbência da pate beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5464043- 44.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, DJe de 10/08/2023)
Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC, julgo procedente o pleito inicial e confirmo a tutela de urgência concedida em evento nº 07.
Diante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, não podendo ser inferior ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
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