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5148785-23.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5148785-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LEONARDO DE ALENCAR MENDES RECORRIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, com pedido de gratuidade de justiça interposto na mov. 31 por LEONARDO DE ALENCAR MENDES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO SUPERENDIVIDAMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça em ação de busca e apreensão de veículo. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, com concessão do benefício, ao argumento de hipossuficiência e superendividamento atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a tempestividade do agravo interno diante de intimação realizada em desconformidade com pedido de exclusividade; (ii) a exigibilidade de preparo quando o próprio objeto recursal é a gratuidade de justiça; (iii) a suficiência da declaração de hipossuficiência para concessão do benefício; (iv) a relevância de sinais exteriores de riqueza e da ausência de prova documental idônea da incapacidade financeira atual; (v) a aptidão da mera reiteração de argumentos para infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação realizada em nome de patrono diverso daquele indicado expressamente para recebimento exclusivo das comunicações processuais é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, impondo a devolução integral do prazo recursal; 4. É dispensado o preparo do agravo interno quando a controvérsia recursal recai sobre o próprio direito à gratuidade de justiça; 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos; 6. A celebração de financiamento de veículo com pagamento de entrada elevada e parcelas mensais expressivas constitui sinal exterior de riqueza apto a infirmar, no caso concreto, a alegada insuficiência de recursos; 7. A alegação de superendividamento e a isenção de imposto de renda não bastam, por si sós, para comprovar incapacidade financeira, exigindo-se prova documental individualizada da impossibilidade de arcar com as custas; 8. A ausência de extratos bancários ou outros documentos idôneos impede o afastamento dos elementos objetivos que revelam capacidade econômica incompatível com o benefício; 9. O agravo interno que apenas reedita teses já examinadas, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício; 2. A alegação de hipossuficiência financeira exige comprovação documental idônea e individualizada, não sendo suficiente a mera referência genérica a dificuldades financeiras para concessão da gratuidade de justiça; 3. Ausência de fato novo e de fundamento jurídico apto a infirmar a decisão agravada impede o provimento do agravo interno. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 272, § 5º, 373, I, 932 e 1.021; Súmula n.º 25 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07/10/2020, DJe 16/10/2020; TJGO, AgInt n.º 6040982-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 05/03/2026; TJGO, AgInt no AI n.º 5631056-17.2025.8.09.0000, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 6ª Câmara Cível, j. 25/11/2025.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Ausente o preparo, pois o recorrente, deixou de recolher o preparo, tendo em vista ser seu objeto exatamente a discussão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas na mov. 40, requerendo a inadmissão do recurso. Determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para uma possível adequação ao que restou assentado no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, relativos ao Tema 1178, conforme solução que reputasse cabível à espécie (mov. 43). O Órgão fracionário exerceu o juízo negativo, nos termos da ementa que se vê na mov. 51: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. USO SUPLEMENTAR DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Juízo de retratação exercido em razão de determinação da Presidência deste Tribunal, após a interposição de Recurso Especial contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, para verificação de eventual desconformidade com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) saber se o acórdão recorrido extrapolou os limites do Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao considerar elementos objetivos para o indeferimento da gratuidade; (ii) verificar se o procedimento e os parâmetros fixados pelo precedente qualificado foram observados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil restringe se à verificação de conformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante, não configurando reabertura da instrução ou rejulgamento amplo da causa. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite sua utilização suplementar quando precedida de intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. 5. Houve prévia determinação de complementação documental, a que a parte não atendeu de forma idônea, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos objetivos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação negativo, com manutenção integral do acórdão recorrido, por estar em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Tese(s) de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural não contraria o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça quando precedido de intimação para comprovação da hipossuficiência e fundamentado na insuficiência do conjunto probatório apresentado, ainda que também considerados elementos objetivos em caráter suplementar. Dispositivos legais citados: art. 98, do CPC; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 1.030, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026 (Tema Repetitivo n. 1.178).” Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Vê-se que o entendimento lançado nos acórdãos vergastados estão em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”, de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque no Tema 1.178 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5148785-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LEONARDO DE ALENCAR MENDES RECORRIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, com pedido de gratuidade de justiça interposto na mov. 31 por LEONARDO DE ALENCAR MENDES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO SUPERENDIVIDAMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça em ação de busca e apreensão de veículo. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, com concessão do benefício, ao argumento de hipossuficiência e superendividamento atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a tempestividade do agravo interno diante de intimação realizada em desconformidade com pedido de exclusividade; (ii) a exigibilidade de preparo quando o próprio objeto recursal é a gratuidade de justiça; (iii) a suficiência da declaração de hipossuficiência para concessão do benefício; (iv) a relevância de sinais exteriores de riqueza e da ausência de prova documental idônea da incapacidade financeira atual; (v) a aptidão da mera reiteração de argumentos para infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação realizada em nome de patrono diverso daquele indicado expressamente para recebimento exclusivo das comunicações processuais é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, impondo a devolução integral do prazo recursal; 4. É dispensado o preparo do agravo interno quando a controvérsia recursal recai sobre o próprio direito à gratuidade de justiça; 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos; 6. A celebração de financiamento de veículo com pagamento de entrada elevada e parcelas mensais expressivas constitui sinal exterior de riqueza apto a infirmar, no caso concreto, a alegada insuficiência de recursos; 7. A alegação de superendividamento e a isenção de imposto de renda não bastam, por si sós, para comprovar incapacidade financeira, exigindo-se prova documental individualizada da impossibilidade de arcar com as custas; 8. A ausência de extratos bancários ou outros documentos idôneos impede o afastamento dos elementos objetivos que revelam capacidade econômica incompatível com o benefício; 9. O agravo interno que apenas reedita teses já examinadas, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício; 2. A alegação de hipossuficiência financeira exige comprovação documental idônea e individualizada, não sendo suficiente a mera referência genérica a dificuldades financeiras para concessão da gratuidade de justiça; 3. Ausência de fato novo e de fundamento jurídico apto a infirmar a decisão agravada impede o provimento do agravo interno. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 272, § 5º, 373, I, 932 e 1.021; Súmula n.º 25 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07/10/2020, DJe 16/10/2020; TJGO, AgInt n.º 6040982-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 05/03/2026; TJGO, AgInt no AI n.º 5631056-17.2025.8.09.0000, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 6ª Câmara Cível, j. 25/11/2025.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Ausente o preparo, pois o recorrente, deixou de recolher o preparo, tendo em vista ser seu objeto exatamente a discussão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas na mov. 40, requerendo a inadmissão do recurso. Determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para uma possível adequação ao que restou assentado no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, relativos ao Tema 1178, conforme solução que reputasse cabível à espécie (mov. 43). O Órgão fracionário exerceu o juízo negativo, nos termos da ementa que se vê na mov. 51: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. USO SUPLEMENTAR DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Juízo de retratação exercido em razão de determinação da Presidência deste Tribunal, após a interposição de Recurso Especial contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, para verificação de eventual desconformidade com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) saber se o acórdão recorrido extrapolou os limites do Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao considerar elementos objetivos para o indeferimento da gratuidade; (ii) verificar se o procedimento e os parâmetros fixados pelo precedente qualificado foram observados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil restringe se à verificação de conformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante, não configurando reabertura da instrução ou rejulgamento amplo da causa. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite sua utilização suplementar quando precedida de intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. 5. Houve prévia determinação de complementação documental, a que a parte não atendeu de forma idônea, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos objetivos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação negativo, com manutenção integral do acórdão recorrido, por estar em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Tese(s) de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural não contraria o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça quando precedido de intimação para comprovação da hipossuficiência e fundamentado na insuficiência do conjunto probatório apresentado, ainda que também considerados elementos objetivos em caráter suplementar. Dispositivos legais citados: art. 98, do CPC; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 1.030, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026 (Tema Repetitivo n. 1.178).” Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Vê-se que o entendimento lançado nos acórdãos vergastados estão em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.178: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”, de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque no Tema 1.178 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/03

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