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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148767-22.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROBERTO SOLI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RICARDO VOGT DE OLIVEIRA (OAB RS097591) ADVOGADO(A): STEPHANIE CORREA CARDOSO (OAB RS115426) ADVOGADO(A): RICARDO VOGT DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante no evento 11, EMBDECL1, em face da despacho proferido no evento 7, DESPADEC1, a qual determinou a emenda à petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura e instrução do cumprimento de sentença, tais como sentença/acórdão com a respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos relevantes e indispensáveis à propositura da ação, procuração e substabelecimentos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A parte executada apresentou contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, tratando-se de mera pretensão de rediscussão do que restou decidido. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimento judicial. No caso examinado, a decisão embargada do evento 7, DESPADEC1, não apresenta qualquer desses vícios, inexistindo o apontado erro material. A determinação de emenda da petição inicial para a juntada de peças essenciais, como a sentença ou acórdão exequendo, certidão de trânsito em julgado, procuração e substabelecimentos atualizados, fundamenta-se na necessidade de instrução adequada do feito para conferir segurança jurídica à futura expedição de alvarás de levantamento de valores. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, vigora no ordenamento jurídico o dever de colaboração, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever exige que a parte credora instrua a petição inicial com as informações e os documentos necessários, agilizando o trâmite processual e evitando diligências desnecessárias. Dessa forma, a apresentação das peças indicadas no evento 7, DESPADEC1 constitui ônus processual da parte exequente e providência indispensável para o regular processamento do feito. A pretensão manifestada no evento 11, EMBDECL1 demonstra apenas o inconformismo com a determinação judicial, buscando a rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Portanto, não verificado erro material ou qualquer outra hipótese legal de cabimento, a rejeição do recurso é medida necessária. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo embargante, mantendo integralmente a decisão atacada. Expeça-se alvará ao credor do valor depositado no evento 18, ANEXO2, observando os dados bancários no evento 19, PEDEXPALV1. Após, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação do débito e a extinção do feito. Intimem-se.
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