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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148749-98.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNA LIZZIE SCHNEIDER (OAB RS081462)
ADVOGADO(A): ADRIELE DOS SANTOS ALVES (OAB RS120356)
EXEQUENTE: ADRIELE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): BRUNA LIZZIE SCHNEIDER (OAB RS081462)
ADVOGADO(A): ADRIELE DOS SANTOS ALVES (OAB RS120356)
EXECUTADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada postulou a concessão da AJG, alegando dificuldades financeiras decorrentes do elevado volume de demandas judiciais revisionais ajuizadas por cooperados, que teriam gerado prejuízos contábeis nos exercícios de 2023 e no primeiro semestre de 2024.
O pedido não comporta deferimento.
O art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ admitem a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à continuidade de suas atividades. A presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, de modo que a pessoa jurídica deve produzir prova efetiva de sua situação econômica.
No caso concreto, embora a executada tenha juntado documentação contábil que aponta resultados negativos em 2023 (prejuízo de R$ 1.121.626,00) e no primeiro semestre de 2024 (prejuízo de R$ 772.123,34), o próprio DRE do exercício de 2025 juntado nos autos revela que a cooperativa encerrou o ano de 2025 com resultado positivo de R$ 1.756.652,42. Esse dado, extraído do documento apresentado pela própria parte, afasta a alegação de hipossuficiência financeira atual.
Além disso, a executada atua como instituição financeira cooperativa, movimentando volume expressivo de recursos, conforme evidenciado pelo próprio DRE de 2025, que registra receitas operacionais totais superiores a R$ 12 milhões. O porte financeiro da entidade e o volume de operações de crédito que desenvolve reforçam a ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, requisito indispensável à concessão da gratuidade nos termos da Súmula 481 do STJ.
Por essas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais referentes à impugnação apresentada no evento 29.1, sob pena de não conhecimento da medida.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.