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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO SIMÃO
VARA CÍVEL
E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Processo n.: 5148710-06.2026.8.09.0173
Parte autora: Espolio de João Divino da Silva
Parte requerida: Itaú Unibanco S/A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA – MORTE QUALQUER CAUSA) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESPOLIO DE JOÃO DIVINO DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, ITAU SEGUROS S/A e ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A.
Na petição inicial, constante do evento n. 1, a parte autora alega que o de cujus possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao primeiro requerido, ao qual estava atrelado um seguro prestamista contratado perante a segunda ré (Apólice n. 000000077-00044081439-00), prevendo cobertura básica obrigatória para o evento morte por qualquer causa.
Informa que o segurado faleceu em 21 de maio de 2025 em razão de complicações clínicas decorrentes de uma queda. Aduz que, comunicado o sinistro, o pleito de quitação do saldo devedor foi indeferido administrativamente sob a justificativa genérica de ausência de apólice com cobertura para o evento.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a adesão ao Juízo 100% Digital. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do mútuo e que as rés se abstenham de negativar os nomes do falecido, do espólio ou do herdeiro.
No mérito, pugna pela declaração de validade da cobertura securitária, pela quitação integral do saldo devedor, pela repetição do indébito e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.621,00 (trinta e um mil seiscentos e vinte e um reais).
No evento n. 1, do arquivo 2 ao arquivo 35, a parte autora coligou provas documentais aos autos, incluindo arquivos de prontuário médico.
No evento n. 6, o juízo proferiu decisão de recebimento da petição inicial, oportunidade em que deferiu o benefício da justiça gratuita com base na presunção de hipossuficiência da parte autora.
Quanto à opção pelo Juízo 100% Digital, consignou que o deferimento ficaria condicionado à aceitação expressa da parte requerida.
No tocante à tutela de urgência, o pedido foi indeferido por entender o magistrado que não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora, visto que o óbito ocorreu em maio de 2025 e a demanda foi proposta apenas em 23 de fevereiro de 2026. Destacou-se que o decurso de quase um ano sem a demonstração de prejuízos concretos afasta a urgência pretendida.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com base nas regras consumeristas e determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação designada para o dia 17 de abril de 2026.
A efetivação do ato citatório e de intimação foi certificada no evento n. 24.
As requeridas Itaú Unibanco S.A., Itaú Seguros S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. apresentaram contestação conjunta no evento n. 26.
Manifestaram, preliminarmente, discordância expressa quanto ao trâmite pelo Juízo 100% Digital. Arguiram a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da Itaú Unibanco S.A. e da Itaú Corretora de Seguros S.A., sustentando que a única garantidora e responsável pela gestão do contrato de seguro é a Itaú Seguros S.A.. Suscitaram a ilegitimidade ativa ad causam do Espólio, sob o argumento de que a indenização decorrente de seguro de vida não integra a herança e deve ser pleiteada diretamente pelos beneficiários ou herdeiros legais. Defenderam a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (contrato de mútuo e apólice) e por defeito na narrativa dos fatos, da qual não decorreria logicamente o pedido. Impugnaram a concessão da justiça gratuita ao argumento de que o representante possui dois veículos financiados.
No mérito, alegaram a ausência de amparo contratual, aduzindo que o segurado não possuía seguro prestamista, mas sim um seguro de vida com cobertura restrita a morte acidental, sendo o óbito decorrente de causas naturais, o que afastaria o dever de indenizar em respeito ao princípio do mutualismo. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais pela ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, requereram que eventual arbitramento não ultrapasse o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, combateram o pleito de fixação de multa diária, a inversão do ônus da prova e pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
No evento n. 30, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
No tocante às preliminares, aduziu que a prejudicial de inépcia por falta de documentos restou superada, uma vez que as próprias rés colacionaram os contratos aos autos.
Rebateu a ilegitimidade passiva alegando a existência de um produto complexo de contratação bancária coligada e a solidariedade das empresas do mesmo grupo econômico sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Afastou a ilegitimidade ativa sustentando o interesse do espólio na quitação de obrigações contratuais que continuam gerando efeitos no acervo de bens e, subsidiariamente, requereu a regularização do polo ativo para constar o herdeiro único em nome próprio, sem a extinção do feito.
Defendeu a manutenção da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, destacando o superendividamento documentalmente comprovado.
No mérito, reafirmou a contratação da cobertura para morte por qualquer causa e pontuou, de forma subsidiária, que o óbito se amolda ao conceito de morte acidental, tendo em vista o nexo causal ininterrupto iniciado com a queda do segurado em sua residência.
Refutou os argumentos sobre mutualismo e a impugnação aos danos morais, pugnando, ao fim, pelo saneamento do feito e pela procedência total dos pedidos da inicial.
No evento n. 35, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma objetiva e fundamentada.
Em resposta, no evento n. 47, a parte autora manifestou-se pugnando pela consideração de todo o acervo documental encartado aos autos.
Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica para esclarecer o nexo de causalidade entre a queda do segurado, a internação e o óbito por complicações clínicas, além de requerer a produção de prova testemunhal com vistas a comprovar o acidente doméstico presenciado por vizinhos e o estado de saúde anterior e posterior da vítima.
Por sua vez, no evento n. 49, as requeridas reiteraram os pleitos de acolhimento das preliminares deduzidas.
Na hipótese de ingresso no mérito, requereram a produção de prova documental suplementar, expedição de ofício, prova testemunhal e prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
No evento n. 48, foi acostado aos autos o termo de audiência de conciliação, ato que restou infrutífero diante da ausência de composição civil entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES
1. Da Opção pelo Juízo 100% Digital
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou interesse na tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital no evento n. 1.
Ocorre que, no ato de sua manifestação defensiva no evento n. 25, o polo requerido recusou expressamente a referida modalidade procedimental.
O art. 3º, § 1º, da Resolução n. 345 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a escolha pelo Juízo 100% Digital é uma faculdade, exigindo a concordância mútua dos litigantes.
Ausente o consentimento de uma das partes, o processo deve seguir o rito tradicional.
Diante do exposto, afasto a aplicação do Juízo 100% Digital, devendo a tramitação seguir os moldes ordinários deste juízo.
2. Da Preliminar de Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Itaú Unibanco S.A. e da Itaú Corretora de Seguros S.A.
As requeridas Itaú Unibanco S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. pugnam por suas exclusões da lide no evento n. 25, sob o argumento de que a única garantidora da apólice é a corré Itaú Seguros S.A..
A tese defensiva não merece prosperar.
O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor define o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nas relações de consumo, vigora a teoria da aparência e o princípio da solidariedade da cadeia de fornecimento, consagrados no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do diploma consumerista.
O segurado contratou um produto financeiro complexo dentro da agência bancária ou plataforma do conglomerado Itaú, utilizando-se da marca unificada para firmar o empréstimo coligado ao seguro prestamista.
Ademais, a instituição financeira figura como estipulante e beneficiária direta da quitação do saldo devedor do mútuo, possuindo evidente interesse econômico e jurídico na sorte do contrato de seguro.
A corretora participou ativamente da cadeia de intermediação e venda do produto, atraindo a responsabilidade civil perante o consumidor vulnerável.
Portanto, por integrarem o mesmo grupo econômico e participarem conjuntamente da oferta e da execução do serviço, todos os réus ostentam legitimidade passiva.
Nesse sentido cito os nossos julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MÚTUO BANCÁRIO ASSOCIADO A SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA . MORTE DA SEGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1 .O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.A oferta de seguro prestamista por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor relativamente à eventual quitação do empréstimo feneratício pactuado. 3 .Logo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do banco agravado para figurar no polo passivo da relação processual, em que se discute a quitação de empréstimo oriundo de cédula de crédito bancário, associado à seguro prestamista. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AI: 50745806620238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (27/03/2023 DJ).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2ª APELANTE: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO 1ª APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA . 1. A instituição financeira e seguradora são partes legítimas para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, tendo em vista o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. 2. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro . 3. A indenização do seguro prestamista deve ser direcionado ao pagamento do saldo devedor da cédula de crédito bancário a qual está vinculada, caso haja, e, remanescendo quantum indenizatório, ao cônjuge ou herdeiros, conforme se denota do contrato de adesão. 4. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de seguro prestamista firmado entre o correntista e a instituição bancária (arts . 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 5. Com amparo no artigo 86, parágrafo único do CPC, e em razão do julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, devem os requeridos serem condenadas de forma solidária ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual forçosa é a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50838289120188090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
3. Da Preliminar de Carência da Ação por Ilegitimidade Ativa Ad Causam do Espólio
A parte ré sustenta no evento n. 25 que o Espólio é parte ilegítima para pleitear indenização decorrente de seguro de vida, sob o argumento de que a verba não se considera herança, nos termos do art. 794 do Código Civil.
Razão parcial assiste às requeridas, impondo-se contudo o saneamento e não a extinção do processo.
O objeto principal da demanda é o reconhecimento de cobertura de seguro prestamista, cuja finalidade precípua é a amortização ou quitação de dívida contraída pelo falecido junto ao próprio banco credor.
Os desdobramentos patrimoniais da ausência de quitação da dívida atingem diretamente o passivo do Espólio, que responde pelas obrigações do falecido até o limite das forças da herança, conforme dita o art. 1.997 do Código Civil.
Contudo, no tocante aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes da negativa do seguro, o herdeiro pleiteia direito próprio na condição de terceiro prejudicado pelos efeitos da recusa administrativa.
O art. 317 do Código de Processo Civil veda a extinção prematura do feito sem que antes seja dada à parte a oportunidade de corrigir o vício formal.
Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, insculpidos no art. 4º e no art. 6º do Código de Processo Civil, determinam o aproveitamento dos atos processuais quando não houver prejuízo à defesa.
O herdeiro único, Marcelo Sebastião Vieira da Silva, já se encontra devidamente qualificado e representado nos autos desde a petição inicial no evento n. 1.
A regularização do polo ativo para que o herdeiro passe a litigar em nome próprio, cumulando a representação do Espólio e seus direitos individuais, preserva a causa de pedir e os pedidos formulados.
Diante do exposto, rejeito o pedido de extinção imediata e determino a regularização do polo ativo, devendo a autuação ser retificada para constar Marcelo Sebastião Vieira da Silva (em nome próprio e na qualidade de sucessor/herdeiro único de João Divino da Silva).
4. Das Preliminares de Inépcia da Petição Inicial
As requeridas alegam a inépcia da exordial no evento n. 25 por duas vertentes: a ausência de documentos essenciais e a falta de decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos.
Nenhum dos argumentos merece acolhimento.
O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se traduz naqueles que demonstram a legitimidade e o interesse de agir.
A parte autora coligou no evento n. 1 a certidão de óbito, o comprovante da negativa administrativa e documentos médicos aptos a embasar a existência da controvérsia.
Os contratos de mútuo e as apólices detalhadas de seguro são documentos comuns às partes e encontram-se sob a posse da instituição financeira e da seguradora, incidindo o dever de exibição e cooperação regulado no art. 396 do Código de Processo Civil.
Ademais, a preliminar perdeu o objeto de utilidade na medida em que as próprias rés anexaram tais instrumentos ao contestarem no evento n. 25, suprindo qualquer eventual lacuna.
Quanto ao encadeamento lógico, o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil considera inepta a inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado ou se contiver narração cujos fatos não decorram logicamente à conclusão.
A leitura da inicial permite a exata compreensão de que o autor aponta um acidente, uma internação, um óbito e uma recusa de seguro que considera ilícita, culminando nos pedidos de quitação, repetição e indenização.
O argumento defensivo de que o seguro contratado é de outra modalidade ou que o óbito teve causa distinta não gera a inépcia da petição, mas constitui o próprio mérito a ser julgado.
A peça exordial preencheu satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas.
Diante do exposto, rejeito ambas as preliminares de inépcia da petição inicial.
5. Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
O polo requerido impugna a concessão da gratuidade da justiça no evento n. 25, asseverando que o representante da parte autora possui capacidade econômica incompatível com o benefício por deter dois veículos financiados.
A insurgência não comporta acolhimento.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Para a revogação do benefício, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de fortuna da parte modificou-se ou de que os sinais exteriores de riqueza elidem a alegada pobreza jurídica.
A existência de veículos com gravame de alienação fiduciária denota a assunção de dívidas e obrigações mensais onerosas, não servindo como indicativo isolado de alta capacidade financeira.
A parte autora colacionou ao feito no evento n. 1 e no evento n. 26 documentos demonstrativos de restrições de crédito, endividamento e gastos que corroboram a situação de hipossuficiência técnica e financeira.
As requeridas não trouxeram aos autos elementos probatórios robustos capazes de desconstituir o acervo probatório que embasou o deferimento contido no evento n. 6.
Nesse sentido cito os nossos julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES . DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ . PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL . POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da Justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. A assistência do postulante por advogado particular não impede a concessão da benesse pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC . 3. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4 . Inadmissível o conhecimento do pedido, formulado em sede de contrarrazões recursais, para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO. 5. O desprovimento do recurso, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a teor do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da verba, porém, é sobrestada ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos conformes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51191965620218090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (14/08/2023 DJ)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES . DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ . PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL . POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da Justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. A assistência do postulante por advogado particular não impede a concessão da benesse pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC . 3. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4 . Inadmissível o conhecimento do pedido, formulado em sede de contrarrazões recursais, para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO. 5. O desprovimento do recurso, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a teor do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da verba, porém, é sobrestada ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos conformes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5119196-56 .2021.8.09.0149, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023)
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Consonante a regra do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo delimitar com precisão os pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, justificando a necessidade de sua apuração em face das manifestações das partes.
Analisando os autos, fixo as seguintes questões fáticas como controvertidas:
1. A Natureza Jurídica do Contrato e a Existência do Seguro Prestamista
A parte autora sustenta no evento n. 1 que o empréstimo consignado possuía um seguro prestamista coligado (Apólice n. 000000077-00044081439-00), destinado a quitar o saldo devedor em caso de morte por qualquer causa.
Por outro lado, as requeridas alegam expressamente no evento n. 26 que o contrato pactuado não ostenta natureza prestamista, tratando-se, em verdade, de seguro de vida individual com coberturas estritas e diferenciadas.
Assim, torna-se imprescindível a atividade probatória para determinar a exata modalidade contratual avençada e se houve a efetiva vinculação do seguro à amortização do mútuo bancário.
2. A Extensão das Coberturas e a Cláusula "Morte Qualquer Causa – MQC"
O polo ativo argumenta que a apólice cobria o óbito independentemente de sua origem, gerando a obrigação de fazer consistente na baixa da dívida.
As rés contestam veementemente essa afirmação, arguindo que o plano contratado restringia-se à cobertura de "Morte Acidental", inexistindo amparo para morte decorrente de causas naturais, invocando o princípio do mutualismo do art. 757 do Código Civil.
A fixação deste ponto é fundamental, pois delimitará se a recusa administrativa estava ou não respaldada pelas cláusulas restritivas da apólice.
3. A Dinâmica do Acidente Doméstico e o Nexo de Causalidade Clínico
O autor relata que o segurado sofreu uma queda da própria altura em sua residência, o que desencadeou o internamento e as complicações clínicas que o levaram ao óbito em 21 de maio de 2025.
As rés rebatem essa narrativa afirmando que o falecimento decorreu de causas puramente naturais e patológicas, o que afastaria o conceito de acidente e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Há nítida divergência fática e médica sobre a causa geradora do óbito, fazendo-se necessário investigar se a queda foi o gatilho traumatológico (nexo causal ininterrupto) ou se a morte decorreu estritamente de moléstia natural.
4. A Configuração de Danos Morais e o Quantum Indenizatório
O requerente pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que a negativa indevida gerou abalo psicológico e cobranças indevidas ao herdeiro.
As requeridas contrapõem afirmando que agiram no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral in re ipsa, pugnando subsidiariamente pela limitação de eventual condenação ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Remanesce controvertida a existência de repercussões extraordinárias que extrapolem o mero descumprimento contratual, aptas a lesionar os direitos da personalidade do sucessor do falecido.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado explicitar as normas, teses jurídicas e institutos doutrinários que nortearão o julgamento do mérito, efetuando o confronto direto entre as teses das partes.
As questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia consistem em:
1. A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Responsabilidade Solidária
A parte autora defende a aplicação irrestrita das normas consumeristas e a responsabilidade solidária de todas as requeridas por integrarem o mesmo grupo econômico.
As rés impugnam a incidência do diploma no evento n. 26, buscando afastar a solidariedade e a inversão do ônus probatório.
A matéria jurídica cinge-se à aplicação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à configuração da cadeia de fornecimento regulada no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, para definir o regime de responsabilidade civil aplicável.
2. O Dever de Informação e a Validade das Cláusulas Restritivas de Cobertura
O polo requerido fundamenta a recusa securitária no princípio do mutualismo do art. 757 do Código Civil, aduzindo a falta de amparo contratual para o evento ocorrido.
A parte autora contrapõe sob o argumento de que a apólice não foi apresentada de forma clara e que a negativa assentou-se em justificativa genérica.
O debate de direito reside na interpretação dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o juízo analisar se as rés cumpriram o dever de informação prévia e se as cláusulas limitativas de direito foram redigidas com o destaque legal exigido, sob pena de nulidade ou ineficácia perante o consumidor vulnerável.
Cito os nossos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO CDC . DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE, DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1 . Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, à vista da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. As cláusulas do contrato de seguro devem permitir imediata e fácil compreensão, assim como o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sob pena de nulidade. 3 . Cabe à seguradora requerida, à luz do CDC, comprovar que a parte autora foi devidamente cientificada acerca das disposições gerais do contrato, bem como das cláusulas limitadoras do seu direito, das quais fundou a negativa securitária. 4. Não há prova nos autos de que o segurado tenha recebido, previamente à contratação, as condições gerais do contrato de seguro vida, não bastando, para fins de comprovação da cientificação concreta do consumidor, a juntada aos autos da proposta e a mera menção de que o segurado estaria ciente das regras contratuais. 5 . À luz dos elementos contidos nos autos, verifica-se verossímil a tese formulada pela parte autora de que não houve a sua devida cientificação sobre as cláusulas limitativas do contrato, de forma a se concluir que a seguradora não observou o dever de informação preconizado nos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC, e, como medida de melhor moderação, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no contrato para doenças graves. 6. Desprovida a apelação, cumpre majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 53209516520188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (20/04/2023 DJ)
3. A Subsunção da Cadeia Causal ao Conceito Jurídico de Morte Acidental
O autor pleiteia o reconhecimento do óbito como decorrente de acidente, haja vista o nexo iniciado com uma queda doméstica, enquanto as rés sustentam a ocorrência de morte natural por complicações patológicas.
A questão jurídica consiste em interpretar o conceito de "sinistro por morte acidental" face ao art. 757 e seguintes do Código Civil.
Cumpre ao juízo definir, à luz da jurisprudência pátria, se as complicações clínicas decorrentes de uma queda traumática inicial se enquadram juridicamente como morte acidental (causa violenta e externa) ou se configuram causa natural excludente de cobertura.
4. O Cabimento da Repetição do Indébito e os Consectários Legais de Atualização Monetária
A exordial pugna pela repetição dos valores descontados após o óbito do segurado.
As requeridas sustentam a licitude de todas as cobranças em face da ausência de quitação do mútuo.
Sob o prisma estritamente legal, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fins de devolução em dobro ou simples, além de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre eventual condenação, observando-se a aplicação da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024 sobre o art. 406 do Código Civil.
5. A Configuração da Responsabilidade Civil por Danos Morais na Negativa Securitária
O requerente aduz que a recusa administrativa indevida gerou abalo psíquico extraordinário e cobranças indevidas ao herdeiro.
As rés asseveram que o mero descumprimento ou divergência de interpretação contratual não enseja o dever de indenizar.
A matéria jurídica gravita em torno do art. 186, do art. 188, inciso I, e do art. 927, todos do Código Civil, cabendo aferir se a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu os direitos da personalidade do sucessor do falecido.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Consonante dita o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao juiz definir expressamente a atribuição do encargo probatório de cada polo processual.
No evento n. 6, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve contratos bancários e securitários coligados, e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do polo consumidor face aos grandes conglomerados econômicos, ratifico a incidência da referida inversão nesta fase de organização, moldando o encargo probatório da seguinte forma:
a) Ônus da Parte Autora: Incumbe ao requerente demonstrar os fatos básicos constitutivos que estão ao seu alcance material, quais sejam, a ocorrência do acidente doméstico (queda), o nexo cronológico imediato com o internamento e a demonstração fática dos prejuízos extrapatrimoniais alegados para fins de dano moral.
b) Ônus das Partes Requeridas: Diante da inversão do ônus operada, incumbe solidariamente às rés o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
c) Objetivos do encargo das Rés: Deverão as rés demonstrar, por meio de prova técnica idônea, que o óbito do segurado decorreu exclusiva e estritamente de causas patológicas naturais preexistentes ou totalmente dissociadas do evento traumático da queda.
d) Exibição Documental pelas Rés: Cumpre ainda às rés acostar aos autos a totalidade das condições gerais da apólice contratada e o histórico detalhado da contratação para demonstrar que o consumidor foi prévia, clara e devidamente informado sobre eventuais exclusões ou limitações de cobertura, sob pena de restar configurada a falha no dever de informação.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E SANEAMENTO
Compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias, nos exatos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, visto que o juiz é o destinatário real da prova para a formação do seu livre convencimento motivado.
O CPC/15 em seu Art. 370, manifesta o seguinte:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, diante da analise concreta do caso, verifico a possibilidade de seu deferimento tendo em vista que podem auxiliar no convencimento do juízo, no que tange a prova pericial.
Nesses termos, expõe o CPC que:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
No caso dos autos verifico a necessidade da prova requerida, diante da controvérsia dos fatos alegados e necessidade de complementação de pontos controvertidos.
Por fim, cito os nossos julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . SENTENÇA CASSADA. I. O julgador deve analisar o pedido de produção de prova e, pelo seu livre convencimento motivado, deferi-la ou não. Outrossim, se o sentenciante considerar insuficientes as provas dos autos, poderá, de ofício, determinar a realização daquelas que entender necessárias à solução da controvérsia . (art. 370, CPC). II. A alegação de que o aditamento contratual entre as partes pode ser comprovado pela prova testemunhal, mostra imprescindível a realização de prova oral . III. Evidenciado que o magistrado laborou em erro ao julgar antecipadamente a lide sem que a causa estivesse apta a receber julgamento, não é o caso de reforma do julgado, mas de sua cassação para determinar a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunizando a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52008247020218090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)
Assim, tendo em vista a ocorrência da delimitação dos pontos controvertidos, analiso as provas requeridas.
1. Prova Documental
Mantenho a admissão da prova documental já constante dos autos.
Eventual juntada de novos documentos observará a regra de exceção do art. 435 do Código de Processo Civil.
2. Prova Pericial Médica
Considerando que o ônus de provar a excludente por morte natural recai sobre as rés, e verificada a necessidade de conhecimento técnico -científico especializado para desvendar a causa mortis fisiológica, verifica-se a pertinência do pedido do autor para que um especialista avalie os prontuários de internação.
A elucidação sobre o fato de a queda ter atuado como concausa ou causa primária do óbito demanda exame pericial indireto do acervo médico encartado.
O deslinde do nexo causal e da real causa mortis do segurado reclama conhecimento eminentemente técnico, razão pela qual, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, defiro a prova pericial médica indireta postulada pela parte autora no evento n. 36.
No tocante ao custeio dos honorários do perito, cumpre assentar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.042 (REsp n. 1.807.831/RO), sob o rito dos recursos repetitivos.
A tese firmada pela Corte Superior pacificou que a inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais para a parte ré, especialmente no que tange aos honorários periciais.
Subsiste o regramento geral de que a obrigação de adiantar a remuneração do perito recai sobre a parte que requereu a realização da prova, conforme preconiza o art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em testilha, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento n. 6 e mantida nesta decisão), direito que abrange integralmente os honorários de perito, nos exatos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desta forma, os honorários do expert deverão ser arcados e pagos pelo Estado, mediante a utilização de recursos alocados no orçamento público ou fundos específicos deste Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 95, § 3º, inciso II, do diploma processual civil.
Nesse sentido cito os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294627-95.2023.8.09 .0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Agravado: DEVAIR JOSÉ ALVES Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADOS AO REQUERIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . ARTIGO 95, CPC. CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO. 1 . Configurada a relação de consumo, os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a custear as despesas oriundas da realização da prova pericial, mas tão somente de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 3 . In casu, tratando-se de perícia requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais serem desembolsados de recursos alocados no orçamento público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator .(TJ-GO - AI: 52946279520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (11/09/2023 DJ)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RESPONSABILIDADE DE QUEM FAZ O REQUERIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 95, § 3º, CPC . DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1.068/2021 E 2.000/2023 DO TJGO. PROVIMENTO . 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes . 3. Como à parte requerente/agravada foi concedida a gratuidade da justiça, a íntegra do custeio que lhe incumbe deve ser assumida em sua totalidade pelo Estado, com base nos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 53532717220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/09/2023 DJ)
3. Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento)
As partes requereram a produção de prova oral consistindo no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas no evento n. 36 e no evento n. 37.
Contudo, a fixação dos pontos controvertidos evidencia que a controvérsia repousa em matéria estritamente de cunho médico-hospitalar e documental.
A apuração sobre se o internamento e o óbito subsequente do segurado decorreram do traumatismo gerado pelo acidente doméstico (queda) ou se foram desencadeados por causas clínicas patológicas naturais constitui matéria científica que prescinde e repele a colheita de depoimentos em audiência.
Se o laudo pericial atestar a ligação direta entre o trauma físico e a morte, restará configurado o nexo causal documental.
Se, diversamente, a perícia afastar o liame biológico, a oitiva de testemunhas ou o depoimento do herdeiro carecerão de força técnica para desconstituir as conclusões científicas da medicina legal.
O art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil obsta expressamente a realização de prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser devidamente provados.
No que tange às circunstâncias e termos da contratação securitária, cuida-se de matéria fática passível de pronta aferição mediante análise das apólices e propostas carreadas aos autos, tornando inócua a dilação oral.
Cumpre ao magistrado, como destinatário da prova, velar pela celeridade processual e indeferir as diligências inúteis, em observância ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5204194-86.2023.8 .09.0051 AGRAVANTE: Herildo De Oliveira Amaral AGRAVADO: Itamar Rodrigues De Souza RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL ? Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL - PROVA DESNECESSÁRIA- MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO- SÚMULA Nº 28 TJGO- RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não se mostra necessário a produção de prova testemunhal, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade e relevancia. 3 . O indeferimento motivado da prova testemunhal considerada impertinente ou protelatória, não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a sua inutilidade para o desfecho da lide. 4. Diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 52041948620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/08/2023 DJ)
Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral e dispenso a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por manifesta desnecessidade jurídica.
DISPOSIÇÕES FINAIS E SANEAMENTO
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, e verificada a regularidade das condições da ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO, estabilizando-se após o transcurso dos atos de manifestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre o saneamento e a organização do processo, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou solicitar os ajustes que julgarem necessários, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente deliberação judicial se tornará estável.
No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, competirá às partes formalizar a colação de seus quesitos particulares em cartório e promover a indicação de seus respectivos assistentes técnicos de confiança para o acompanhamento dos atos, em estrita observância ao comando do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Diploma Processual Civil.
Para a execução da apuração técnica geral, NOMEIO como perita a Dra. Natatiana Carvalho Denicoló, inscrita no CRM/GO n. 28700/GO, devidamente cadastrada junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimada/oficiada pelo telefone (64) 9 9936-8808, bem como pelo e-mail: natatianacdenicolo@gmail.com.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, informando sobre a viabilidade operacional e técnica para a condução das avaliações médicas e documentais com base nos prontuários necessários ao deslinde das questões controvertidas fixadas nesta decisão.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito para a instrução, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça mantida nesta oportunidade, expeça-se o competente ofício para reserva de honorários periciais a serem custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e em observância ao precedente vinculante firmado no Tema 1.042 do Superior Tribunal de Justiça.
Fica facultado às rés Itaú Unibanco S.A., Itaú Seguros S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. realizar o depósito integral voluntário dos valores correspondentes em conta judicial no mesmo período caso possuam interesse na celeridade da marcha processual.
Aceito formalmente o encargo, fica estabelecido o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para a entrega e protocolo do laudo pericial médico indireto digital em juízo, contados a partir da data de comunicação do aceite ou da liberação da verba.
Apresentado o laudo conclusivo em juízo ao término dos trabalhos, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultado aos assistentes técnicos oferecer seus pareceres em igual período, nos termos do art. 477, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Proceda a Secretaria, de imediato, à retificação da autuação do polo ativo no sistema processual para fazer constar Marcelo Sebastião Vieira da Silva (em nome próprio e na qualidade de sucessor/herdeiro único de João Divino da Silva), em cumprimento à determinação exarada no item 3 da fundamentação jurídica desta decisão.
Cumpridas integralmente todas as etapas da instrução técnica e transcorrido o prazo de manifestação das partes sobre o laudo conclusivo final, determina-se que a serventia promova o imediato retorno dos autos conclusos a este magistrado, com a finalidade estrita de avaliar o julgamento definitivo do mérito desta lide.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO SIMÃO
VARA CÍVEL
E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Processo n.: 5148710-06.2026.8.09.0173
Parte autora: Espolio de João Divino da Silva
Parte requerida: Itaú Unibanco S/A
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA – MORTE QUALQUER CAUSA) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESPOLIO DE JOÃO DIVINO DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, ITAU SEGUROS S/A e ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A.
Na petição inicial, constante do evento n. 1, a parte autora alega que o de cujus possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao primeiro requerido, ao qual estava atrelado um seguro prestamista contratado perante a segunda ré (Apólice n. 000000077-00044081439-00), prevendo cobertura básica obrigatória para o evento morte por qualquer causa.
Informa que o segurado faleceu em 21 de maio de 2025 em razão de complicações clínicas decorrentes de uma queda. Aduz que, comunicado o sinistro, o pleito de quitação do saldo devedor foi indeferido administrativamente sob a justificativa genérica de ausência de apólice com cobertura para o evento.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a adesão ao Juízo 100% Digital. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do mútuo e que as rés se abstenham de negativar os nomes do falecido, do espólio ou do herdeiro.
No mérito, pugna pela declaração de validade da cobertura securitária, pela quitação integral do saldo devedor, pela repetição do indébito e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.621,00 (trinta e um mil seiscentos e vinte e um reais).
No evento n. 1, do arquivo 2 ao arquivo 35, a parte autora coligou provas documentais aos autos, incluindo arquivos de prontuário médico.
No evento n. 6, o juízo proferiu decisão de recebimento da petição inicial, oportunidade em que deferiu o benefício da justiça gratuita com base na presunção de hipossuficiência da parte autora.
Quanto à opção pelo Juízo 100% Digital, consignou que o deferimento ficaria condicionado à aceitação expressa da parte requerida.
No tocante à tutela de urgência, o pedido foi indeferido por entender o magistrado que não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora, visto que o óbito ocorreu em maio de 2025 e a demanda foi proposta apenas em 23 de fevereiro de 2026. Destacou-se que o decurso de quase um ano sem a demonstração de prejuízos concretos afasta a urgência pretendida.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com base nas regras consumeristas e determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação designada para o dia 17 de abril de 2026.
A efetivação do ato citatório e de intimação foi certificada no evento n. 24.
As requeridas Itaú Unibanco S.A., Itaú Seguros S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. apresentaram contestação conjunta no evento n. 26.
Manifestaram, preliminarmente, discordância expressa quanto ao trâmite pelo Juízo 100% Digital. Arguiram a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da Itaú Unibanco S.A. e da Itaú Corretora de Seguros S.A., sustentando que a única garantidora e responsável pela gestão do contrato de seguro é a Itaú Seguros S.A.. Suscitaram a ilegitimidade ativa ad causam do Espólio, sob o argumento de que a indenização decorrente de seguro de vida não integra a herança e deve ser pleiteada diretamente pelos beneficiários ou herdeiros legais. Defenderam a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (contrato de mútuo e apólice) e por defeito na narrativa dos fatos, da qual não decorreria logicamente o pedido. Impugnaram a concessão da justiça gratuita ao argumento de que o representante possui dois veículos financiados.
No mérito, alegaram a ausência de amparo contratual, aduzindo que o segurado não possuía seguro prestamista, mas sim um seguro de vida com cobertura restrita a morte acidental, sendo o óbito decorrente de causas naturais, o que afastaria o dever de indenizar em respeito ao princípio do mutualismo. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais pela ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, requereram que eventual arbitramento não ultrapasse o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, combateram o pleito de fixação de multa diária, a inversão do ônus da prova e pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
No evento n. 30, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
No tocante às preliminares, aduziu que a prejudicial de inépcia por falta de documentos restou superada, uma vez que as próprias rés colacionaram os contratos aos autos.
Rebateu a ilegitimidade passiva alegando a existência de um produto complexo de contratação bancária coligada e a solidariedade das empresas do mesmo grupo econômico sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Afastou a ilegitimidade ativa sustentando o interesse do espólio na quitação de obrigações contratuais que continuam gerando efeitos no acervo de bens e, subsidiariamente, requereu a regularização do polo ativo para constar o herdeiro único em nome próprio, sem a extinção do feito.
Defendeu a manutenção da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, destacando o superendividamento documentalmente comprovado.
No mérito, reafirmou a contratação da cobertura para morte por qualquer causa e pontuou, de forma subsidiária, que o óbito se amolda ao conceito de morte acidental, tendo em vista o nexo causal ininterrupto iniciado com a queda do segurado em sua residência.
Refutou os argumentos sobre mutualismo e a impugnação aos danos morais, pugnando, ao fim, pelo saneamento do feito e pela procedência total dos pedidos da inicial.
No evento n. 35, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma objetiva e fundamentada.
Em resposta, no evento n. 47, a parte autora manifestou-se pugnando pela consideração de todo o acervo documental encartado aos autos.
Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica para esclarecer o nexo de causalidade entre a queda do segurado, a internação e o óbito por complicações clínicas, além de requerer a produção de prova testemunhal com vistas a comprovar o acidente doméstico presenciado por vizinhos e o estado de saúde anterior e posterior da vítima.
Por sua vez, no evento n. 49, as requeridas reiteraram os pleitos de acolhimento das preliminares deduzidas.
Na hipótese de ingresso no mérito, requereram a produção de prova documental suplementar, expedição de ofício, prova testemunhal e prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
No evento n. 48, foi acostado aos autos o termo de audiência de conciliação, ato que restou infrutífero diante da ausência de composição civil entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES
1. Da Opção pelo Juízo 100% Digital
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou interesse na tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital no evento n. 1.
Ocorre que, no ato de sua manifestação defensiva no evento n. 25, o polo requerido recusou expressamente a referida modalidade procedimental.
O art. 3º, § 1º, da Resolução n. 345 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a escolha pelo Juízo 100% Digital é uma faculdade, exigindo a concordância mútua dos litigantes.
Ausente o consentimento de uma das partes, o processo deve seguir o rito tradicional.
Diante do exposto, afasto a aplicação do Juízo 100% Digital, devendo a tramitação seguir os moldes ordinários deste juízo.
2. Da Preliminar de Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Itaú Unibanco S.A. e da Itaú Corretora de Seguros S.A.
As requeridas Itaú Unibanco S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. pugnam por suas exclusões da lide no evento n. 25, sob o argumento de que a única garantidora da apólice é a corré Itaú Seguros S.A..
A tese defensiva não merece prosperar.
O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor define o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nas relações de consumo, vigora a teoria da aparência e o princípio da solidariedade da cadeia de fornecimento, consagrados no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do diploma consumerista.
O segurado contratou um produto financeiro complexo dentro da agência bancária ou plataforma do conglomerado Itaú, utilizando-se da marca unificada para firmar o empréstimo coligado ao seguro prestamista.
Ademais, a instituição financeira figura como estipulante e beneficiária direta da quitação do saldo devedor do mútuo, possuindo evidente interesse econômico e jurídico na sorte do contrato de seguro.
A corretora participou ativamente da cadeia de intermediação e venda do produto, atraindo a responsabilidade civil perante o consumidor vulnerável.
Portanto, por integrarem o mesmo grupo econômico e participarem conjuntamente da oferta e da execução do serviço, todos os réus ostentam legitimidade passiva.
Nesse sentido cito os nossos julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MÚTUO BANCÁRIO ASSOCIADO A SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA . MORTE DA SEGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1 .O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.A oferta de seguro prestamista por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor relativamente à eventual quitação do empréstimo feneratício pactuado. 3 .Logo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do banco agravado para figurar no polo passivo da relação processual, em que se discute a quitação de empréstimo oriundo de cédula de crédito bancário, associado à seguro prestamista. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AI: 50745806620238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (27/03/2023 DJ).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083828-91.2018.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2ª APELANTE: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO 1ª APELADA: ELIANE MENDONÇA TRISTÃO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA . 1. A instituição financeira e seguradora são partes legítimas para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, tendo em vista o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. 2. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro . 3. A indenização do seguro prestamista deve ser direcionado ao pagamento do saldo devedor da cédula de crédito bancário a qual está vinculada, caso haja, e, remanescendo quantum indenizatório, ao cônjuge ou herdeiros, conforme se denota do contrato de adesão. 4. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de seguro prestamista firmado entre o correntista e a instituição bancária (arts . 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 5. Com amparo no artigo 86, parágrafo único do CPC, e em razão do julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, devem os requeridos serem condenadas de forma solidária ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual forçosa é a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50838289120188090051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
3. Da Preliminar de Carência da Ação por Ilegitimidade Ativa Ad Causam do Espólio
A parte ré sustenta no evento n. 25 que o Espólio é parte ilegítima para pleitear indenização decorrente de seguro de vida, sob o argumento de que a verba não se considera herança, nos termos do art. 794 do Código Civil.
Razão parcial assiste às requeridas, impondo-se contudo o saneamento e não a extinção do processo.
O objeto principal da demanda é o reconhecimento de cobertura de seguro prestamista, cuja finalidade precípua é a amortização ou quitação de dívida contraída pelo falecido junto ao próprio banco credor.
Os desdobramentos patrimoniais da ausência de quitação da dívida atingem diretamente o passivo do Espólio, que responde pelas obrigações do falecido até o limite das forças da herança, conforme dita o art. 1.997 do Código Civil.
Contudo, no tocante aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes da negativa do seguro, o herdeiro pleiteia direito próprio na condição de terceiro prejudicado pelos efeitos da recusa administrativa.
O art. 317 do Código de Processo Civil veda a extinção prematura do feito sem que antes seja dada à parte a oportunidade de corrigir o vício formal.
Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, insculpidos no art. 4º e no art. 6º do Código de Processo Civil, determinam o aproveitamento dos atos processuais quando não houver prejuízo à defesa.
O herdeiro único, Marcelo Sebastião Vieira da Silva, já se encontra devidamente qualificado e representado nos autos desde a petição inicial no evento n. 1.
A regularização do polo ativo para que o herdeiro passe a litigar em nome próprio, cumulando a representação do Espólio e seus direitos individuais, preserva a causa de pedir e os pedidos formulados.
Diante do exposto, rejeito o pedido de extinção imediata e determino a regularização do polo ativo, devendo a autuação ser retificada para constar Marcelo Sebastião Vieira da Silva (em nome próprio e na qualidade de sucessor/herdeiro único de João Divino da Silva).
4. Das Preliminares de Inépcia da Petição Inicial
As requeridas alegam a inépcia da exordial no evento n. 25 por duas vertentes: a ausência de documentos essenciais e a falta de decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos.
Nenhum dos argumentos merece acolhimento.
O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se traduz naqueles que demonstram a legitimidade e o interesse de agir.
A parte autora coligou no evento n. 1 a certidão de óbito, o comprovante da negativa administrativa e documentos médicos aptos a embasar a existência da controvérsia.
Os contratos de mútuo e as apólices detalhadas de seguro são documentos comuns às partes e encontram-se sob a posse da instituição financeira e da seguradora, incidindo o dever de exibição e cooperação regulado no art. 396 do Código de Processo Civil.
Ademais, a preliminar perdeu o objeto de utilidade na medida em que as próprias rés anexaram tais instrumentos ao contestarem no evento n. 25, suprindo qualquer eventual lacuna.
Quanto ao encadeamento lógico, o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil considera inepta a inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado ou se contiver narração cujos fatos não decorram logicamente à conclusão.
A leitura da inicial permite a exata compreensão de que o autor aponta um acidente, uma internação, um óbito e uma recusa de seguro que considera ilícita, culminando nos pedidos de quitação, repetição e indenização.
O argumento defensivo de que o seguro contratado é de outra modalidade ou que o óbito teve causa distinta não gera a inépcia da petição, mas constitui o próprio mérito a ser julgado.
A peça exordial preencheu satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas.
Diante do exposto, rejeito ambas as preliminares de inépcia da petição inicial.
5. Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
O polo requerido impugna a concessão da gratuidade da justiça no evento n. 25, asseverando que o representante da parte autora possui capacidade econômica incompatível com o benefício por deter dois veículos financiados.
A insurgência não comporta acolhimento.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Para a revogação do benefício, faz-se necessária a comprovação cabal de que a situação de fortuna da parte modificou-se ou de que os sinais exteriores de riqueza elidem a alegada pobreza jurídica.
A existência de veículos com gravame de alienação fiduciária denota a assunção de dívidas e obrigações mensais onerosas, não servindo como indicativo isolado de alta capacidade financeira.
A parte autora colacionou ao feito no evento n. 1 e no evento n. 26 documentos demonstrativos de restrições de crédito, endividamento e gastos que corroboram a situação de hipossuficiência técnica e financeira.
As requeridas não trouxeram aos autos elementos probatórios robustos capazes de desconstituir o acervo probatório que embasou o deferimento contido no evento n. 6.
Nesse sentido cito os nossos julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES . DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ . PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL . POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da Justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. A assistência do postulante por advogado particular não impede a concessão da benesse pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC . 3. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4 . Inadmissível o conhecimento do pedido, formulado em sede de contrarrazões recursais, para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO. 5. O desprovimento do recurso, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a teor do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da verba, porém, é sobrestada ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos conformes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51191965620218090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (14/08/2023 DJ)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE . PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES . DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ . PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL . POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da Justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. A assistência do postulante por advogado particular não impede a concessão da benesse pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC . 3. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4 . Inadmissível o conhecimento do pedido, formulado em sede de contrarrazões recursais, para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO. 5. O desprovimento do recurso, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a teor do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da verba, porém, é sobrestada ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos conformes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5119196-56 .2021.8.09.0149, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023)
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Consonante a regra do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo delimitar com precisão os pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, justificando a necessidade de sua apuração em face das manifestações das partes.
Analisando os autos, fixo as seguintes questões fáticas como controvertidas:
1. A Natureza Jurídica do Contrato e a Existência do Seguro Prestamista
A parte autora sustenta no evento n. 1 que o empréstimo consignado possuía um seguro prestamista coligado (Apólice n. 000000077-00044081439-00), destinado a quitar o saldo devedor em caso de morte por qualquer causa.
Por outro lado, as requeridas alegam expressamente no evento n. 26 que o contrato pactuado não ostenta natureza prestamista, tratando-se, em verdade, de seguro de vida individual com coberturas estritas e diferenciadas.
Assim, torna-se imprescindível a atividade probatória para determinar a exata modalidade contratual avençada e se houve a efetiva vinculação do seguro à amortização do mútuo bancário.
2. A Extensão das Coberturas e a Cláusula "Morte Qualquer Causa – MQC"
O polo ativo argumenta que a apólice cobria o óbito independentemente de sua origem, gerando a obrigação de fazer consistente na baixa da dívida.
As rés contestam veementemente essa afirmação, arguindo que o plano contratado restringia-se à cobertura de "Morte Acidental", inexistindo amparo para morte decorrente de causas naturais, invocando o princípio do mutualismo do art. 757 do Código Civil.
A fixação deste ponto é fundamental, pois delimitará se a recusa administrativa estava ou não respaldada pelas cláusulas restritivas da apólice.
3. A Dinâmica do Acidente Doméstico e o Nexo de Causalidade Clínico
O autor relata que o segurado sofreu uma queda da própria altura em sua residência, o que desencadeou o internamento e as complicações clínicas que o levaram ao óbito em 21 de maio de 2025.
As rés rebatem essa narrativa afirmando que o falecimento decorreu de causas puramente naturais e patológicas, o que afastaria o conceito de acidente e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Há nítida divergência fática e médica sobre a causa geradora do óbito, fazendo-se necessário investigar se a queda foi o gatilho traumatológico (nexo causal ininterrupto) ou se a morte decorreu estritamente de moléstia natural.
4. A Configuração de Danos Morais e o Quantum Indenizatório
O requerente pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que a negativa indevida gerou abalo psicológico e cobranças indevidas ao herdeiro.
As requeridas contrapõem afirmando que agiram no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral in re ipsa, pugnando subsidiariamente pela limitação de eventual condenação ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Remanesce controvertida a existência de repercussões extraordinárias que extrapolem o mero descumprimento contratual, aptas a lesionar os direitos da personalidade do sucessor do falecido.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado explicitar as normas, teses jurídicas e institutos doutrinários que nortearão o julgamento do mérito, efetuando o confronto direto entre as teses das partes.
As questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia consistem em:
1. A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Responsabilidade Solidária
A parte autora defende a aplicação irrestrita das normas consumeristas e a responsabilidade solidária de todas as requeridas por integrarem o mesmo grupo econômico.
As rés impugnam a incidência do diploma no evento n. 26, buscando afastar a solidariedade e a inversão do ônus probatório.
A matéria jurídica cinge-se à aplicação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à configuração da cadeia de fornecimento regulada no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, para definir o regime de responsabilidade civil aplicável.
2. O Dever de Informação e a Validade das Cláusulas Restritivas de Cobertura
O polo requerido fundamenta a recusa securitária no princípio do mutualismo do art. 757 do Código Civil, aduzindo a falta de amparo contratual para o evento ocorrido.
A parte autora contrapõe sob o argumento de que a apólice não foi apresentada de forma clara e que a negativa assentou-se em justificativa genérica.
O debate de direito reside na interpretação dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o juízo analisar se as rés cumpriram o dever de informação prévia e se as cláusulas limitativas de direito foram redigidas com o destaque legal exigido, sob pena de nulidade ou ineficácia perante o consumidor vulnerável.
Cito os nossos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO CDC . DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE, DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1 . Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, à vista da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. As cláusulas do contrato de seguro devem permitir imediata e fácil compreensão, assim como o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sob pena de nulidade. 3 . Cabe à seguradora requerida, à luz do CDC, comprovar que a parte autora foi devidamente cientificada acerca das disposições gerais do contrato, bem como das cláusulas limitadoras do seu direito, das quais fundou a negativa securitária. 4. Não há prova nos autos de que o segurado tenha recebido, previamente à contratação, as condições gerais do contrato de seguro vida, não bastando, para fins de comprovação da cientificação concreta do consumidor, a juntada aos autos da proposta e a mera menção de que o segurado estaria ciente das regras contratuais. 5 . À luz dos elementos contidos nos autos, verifica-se verossímil a tese formulada pela parte autora de que não houve a sua devida cientificação sobre as cláusulas limitativas do contrato, de forma a se concluir que a seguradora não observou o dever de informação preconizado nos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC, e, como medida de melhor moderação, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no contrato para doenças graves. 6. Desprovida a apelação, cumpre majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 53209516520188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (20/04/2023 DJ)
3. A Subsunção da Cadeia Causal ao Conceito Jurídico de Morte Acidental
O autor pleiteia o reconhecimento do óbito como decorrente de acidente, haja vista o nexo iniciado com uma queda doméstica, enquanto as rés sustentam a ocorrência de morte natural por complicações patológicas.
A questão jurídica consiste em interpretar o conceito de "sinistro por morte acidental" face ao art. 757 e seguintes do Código Civil.
Cumpre ao juízo definir, à luz da jurisprudência pátria, se as complicações clínicas decorrentes de uma queda traumática inicial se enquadram juridicamente como morte acidental (causa violenta e externa) ou se configuram causa natural excludente de cobertura.
4. O Cabimento da Repetição do Indébito e os Consectários Legais de Atualização Monetária
A exordial pugna pela repetição dos valores descontados após o óbito do segurado.
As requeridas sustentam a licitude de todas as cobranças em face da ausência de quitação do mútuo.
Sob o prisma estritamente legal, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fins de devolução em dobro ou simples, além de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre eventual condenação, observando-se a aplicação da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024 sobre o art. 406 do Código Civil.
5. A Configuração da Responsabilidade Civil por Danos Morais na Negativa Securitária
O requerente aduz que a recusa administrativa indevida gerou abalo psíquico extraordinário e cobranças indevidas ao herdeiro.
As rés asseveram que o mero descumprimento ou divergência de interpretação contratual não enseja o dever de indenizar.
A matéria jurídica gravita em torno do art. 186, do art. 188, inciso I, e do art. 927, todos do Código Civil, cabendo aferir se a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu os direitos da personalidade do sucessor do falecido.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Consonante dita o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao juiz definir expressamente a atribuição do encargo probatório de cada polo processual.
No evento n. 6, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve contratos bancários e securitários coligados, e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do polo consumidor face aos grandes conglomerados econômicos, ratifico a incidência da referida inversão nesta fase de organização, moldando o encargo probatório da seguinte forma:
a) Ônus da Parte Autora: Incumbe ao requerente demonstrar os fatos básicos constitutivos que estão ao seu alcance material, quais sejam, a ocorrência do acidente doméstico (queda), o nexo cronológico imediato com o internamento e a demonstração fática dos prejuízos extrapatrimoniais alegados para fins de dano moral.
b) Ônus das Partes Requeridas: Diante da inversão do ônus operada, incumbe solidariamente às rés o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
c) Objetivos do encargo das Rés: Deverão as rés demonstrar, por meio de prova técnica idônea, que o óbito do segurado decorreu exclusiva e estritamente de causas patológicas naturais preexistentes ou totalmente dissociadas do evento traumático da queda.
d) Exibição Documental pelas Rés: Cumpre ainda às rés acostar aos autos a totalidade das condições gerais da apólice contratada e o histórico detalhado da contratação para demonstrar que o consumidor foi prévia, clara e devidamente informado sobre eventuais exclusões ou limitações de cobertura, sob pena de restar configurada a falha no dever de informação.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E SANEAMENTO
Compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias, nos exatos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, visto que o juiz é o destinatário real da prova para a formação do seu livre convencimento motivado.
O CPC/15 em seu Art. 370, manifesta o seguinte:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, diante da analise concreta do caso, verifico a possibilidade de seu deferimento tendo em vista que podem auxiliar no convencimento do juízo, no que tange a prova pericial.
Nesses termos, expõe o CPC que:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
No caso dos autos verifico a necessidade da prova requerida, diante da controvérsia dos fatos alegados e necessidade de complementação de pontos controvertidos.
Por fim, cito os nossos julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . SENTENÇA CASSADA. I. O julgador deve analisar o pedido de produção de prova e, pelo seu livre convencimento motivado, deferi-la ou não. Outrossim, se o sentenciante considerar insuficientes as provas dos autos, poderá, de ofício, determinar a realização daquelas que entender necessárias à solução da controvérsia . (art. 370, CPC). II. A alegação de que o aditamento contratual entre as partes pode ser comprovado pela prova testemunhal, mostra imprescindível a realização de prova oral . III. Evidenciado que o magistrado laborou em erro ao julgar antecipadamente a lide sem que a causa estivesse apta a receber julgamento, não é o caso de reforma do julgado, mas de sua cassação para determinar a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunizando a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52008247020218090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)
Assim, tendo em vista a ocorrência da delimitação dos pontos controvertidos, analiso as provas requeridas.
1. Prova Documental
Mantenho a admissão da prova documental já constante dos autos.
Eventual juntada de novos documentos observará a regra de exceção do art. 435 do Código de Processo Civil.
2. Prova Pericial Médica
Considerando que o ônus de provar a excludente por morte natural recai sobre as rés, e verificada a necessidade de conhecimento técnico -científico especializado para desvendar a causa mortis fisiológica, verifica-se a pertinência do pedido do autor para que um especialista avalie os prontuários de internação.
A elucidação sobre o fato de a queda ter atuado como concausa ou causa primária do óbito demanda exame pericial indireto do acervo médico encartado.
O deslinde do nexo causal e da real causa mortis do segurado reclama conhecimento eminentemente técnico, razão pela qual, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, defiro a prova pericial médica indireta postulada pela parte autora no evento n. 36.
No tocante ao custeio dos honorários do perito, cumpre assentar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.042 (REsp n. 1.807.831/RO), sob o rito dos recursos repetitivos.
A tese firmada pela Corte Superior pacificou que a inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais para a parte ré, especialmente no que tange aos honorários periciais.
Subsiste o regramento geral de que a obrigação de adiantar a remuneração do perito recai sobre a parte que requereu a realização da prova, conforme preconiza o art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em testilha, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento n. 6 e mantida nesta decisão), direito que abrange integralmente os honorários de perito, nos exatos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desta forma, os honorários do expert deverão ser arcados e pagos pelo Estado, mediante a utilização de recursos alocados no orçamento público ou fundos específicos deste Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 95, § 3º, inciso II, do diploma processual civil.
Nesse sentido cito os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294627-95.2023.8.09 .0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Agravado: DEVAIR JOSÉ ALVES Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADOS AO REQUERIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . ARTIGO 95, CPC. CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO. 1 . Configurada a relação de consumo, os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a custear as despesas oriundas da realização da prova pericial, mas tão somente de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 3 . In casu, tratando-se de perícia requerida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais serem desembolsados de recursos alocados no orçamento público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator .(TJ-GO - AI: 52946279520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (11/09/2023 DJ)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RESPONSABILIDADE DE QUEM FAZ O REQUERIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 95, § 3º, CPC . DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1.068/2021 E 2.000/2023 DO TJGO. PROVIMENTO . 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes . 3. Como à parte requerente/agravada foi concedida a gratuidade da justiça, a íntegra do custeio que lhe incumbe deve ser assumida em sua totalidade pelo Estado, com base nos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 53532717220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/09/2023 DJ)
3. Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento)
As partes requereram a produção de prova oral consistindo no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas no evento n. 36 e no evento n. 37.
Contudo, a fixação dos pontos controvertidos evidencia que a controvérsia repousa em matéria estritamente de cunho médico-hospitalar e documental.
A apuração sobre se o internamento e o óbito subsequente do segurado decorreram do traumatismo gerado pelo acidente doméstico (queda) ou se foram desencadeados por causas clínicas patológicas naturais constitui matéria científica que prescinde e repele a colheita de depoimentos em audiência.
Se o laudo pericial atestar a ligação direta entre o trauma físico e a morte, restará configurado o nexo causal documental.
Se, diversamente, a perícia afastar o liame biológico, a oitiva de testemunhas ou o depoimento do herdeiro carecerão de força técnica para desconstituir as conclusões científicas da medicina legal.
O art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil obsta expressamente a realização de prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser devidamente provados.
No que tange às circunstâncias e termos da contratação securitária, cuida-se de matéria fática passível de pronta aferição mediante análise das apólices e propostas carreadas aos autos, tornando inócua a dilação oral.
Cumpre ao magistrado, como destinatário da prova, velar pela celeridade processual e indeferir as diligências inúteis, em observância ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5204194-86.2023.8 .09.0051 AGRAVANTE: Herildo De Oliveira Amaral AGRAVADO: Itamar Rodrigues De Souza RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL ? Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL - PROVA DESNECESSÁRIA- MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO- SÚMULA Nº 28 TJGO- RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não se mostra necessário a produção de prova testemunhal, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade e relevancia. 3 . O indeferimento motivado da prova testemunhal considerada impertinente ou protelatória, não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a sua inutilidade para o desfecho da lide. 4. Diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 52041948620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/08/2023 DJ)
Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral e dispenso a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por manifesta desnecessidade jurídica.
DISPOSIÇÕES FINAIS E SANEAMENTO
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, e verificada a regularidade das condições da ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO, estabilizando-se após o transcurso dos atos de manifestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre o saneamento e a organização do processo, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou solicitar os ajustes que julgarem necessários, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente deliberação judicial se tornará estável.
No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, competirá às partes formalizar a colação de seus quesitos particulares em cartório e promover a indicação de seus respectivos assistentes técnicos de confiança para o acompanhamento dos atos, em estrita observância ao comando do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Diploma Processual Civil.
Para a execução da apuração técnica geral, NOMEIO como perita a Dra. Natatiana Carvalho Denicoló, inscrita no CRM/GO n. 28700/GO, devidamente cadastrada junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimada/oficiada pelo telefone (64) 9 9936-8808, bem como pelo e-mail: natatianacdenicolo@gmail.com.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, informando sobre a viabilidade operacional e técnica para a condução das avaliações médicas e documentais com base nos prontuários necessários ao deslinde das questões controvertidas fixadas nesta decisão.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito para a instrução, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça mantida nesta oportunidade, expeça-se o competente ofício para reserva de honorários periciais a serem custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e em observância ao precedente vinculante firmado no Tema 1.042 do Superior Tribunal de Justiça.
Fica facultado às rés Itaú Unibanco S.A., Itaú Seguros S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. realizar o depósito integral voluntário dos valores correspondentes em conta judicial no mesmo período caso possuam interesse na celeridade da marcha processual.
Aceito formalmente o encargo, fica estabelecido o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para a entrega e protocolo do laudo pericial médico indireto digital em juízo, contados a partir da data de comunicação do aceite ou da liberação da verba.
Apresentado o laudo conclusivo em juízo ao término dos trabalhos, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultado aos assistentes técnicos oferecer seus pareceres em igual período, nos termos do art. 477, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Proceda a Secretaria, de imediato, à retificação da autuação do polo ativo no sistema processual para fazer constar Marcelo Sebastião Vieira da Silva (em nome próprio e na qualidade de sucessor/herdeiro único de João Divino da Silva), em cumprimento à determinação exarada no item 3 da fundamentação jurídica desta decisão.
Cumpridas integralmente todas as etapas da instrução técnica e transcorrido o prazo de manifestação das partes sobre o laudo conclusivo final, determina-se que a serventia promova o imediato retorno dos autos conclusos a este magistrado, com a finalidade estrita de avaliar o julgamento definitivo do mérito desta lide.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito