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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5148667-18.2024.8.09.0051 Exequente(s):Banco Bradesco S.A. Executado(s):GSS Construtora Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer seja reconhecida a validade da intimação da parte executada, sob o fundamento de que o endereço utilizado consta dos autos, invocando o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se que, na fase de conhecimento, a parte executada não chegou a ser citada, tendo ocorrido apenas a celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que no referido acordo não consta qualquer endereço da parte executada, de modo que não se pode concluir que o endereço para o qual foi encaminhada a intimação no cumprimento de sentença tenha sido fornecido pela própria parte ou por ela indicado como endereço para fins de comunicação dos atos processuais. Assim, não se mostra possível, neste momento, presumir válida a intimação com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que não há comprovação de que o endereço utilizado tenha sido indicado pela parte executada nos autos, tampouco houve citação anterior nesse endereço. INDEFIRO o pedido de validação da intimação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender cabível. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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