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TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5148664-74.2025.8.09.0133 Polo ativo: Jose Humberto Alves De Lima E Cia Ltda Polo passivo: Ednalva De Souza Guimaraes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ HUMBERTO ALVES DE LIMA E CIA LTDA – JH COLCHÕES, CNPJ n°: 12.532.444/0001-57, residente e domiciliado na rua 22, n°: 269, Qd.28, Lt.13, Centro, Ceres – GO, CEP: 76.300-000 em desfavor de EDNALVA DE SOUZA GUIMARÃES, CPF n° 052.680.911-66, residente e domiciliada na Rua Rusulino Nunes da Silva, Quadra 50, Lote 11, número 968, Setor Augusto José Valente, Posse-GO, CEP: 73.900-000. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, em evento n° 63, as partes acostaram Termo de Acordo, assinado pela executada e subscrito pela procuradora da parte exequente, a qual possui poderes para transigir (procuração em evento n° 1 - arquivo 4). Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas. Assim sendo, quando regularmente requerida a homologação do acordo firmado entre os litigantes, este é medida que se impõe, assim como a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento nº 63, para que produza seus efeitos jurídicos, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE ao desbloqueio dos valores constritos e ao levantamento das restrições lançadas em evento n° 62. Ressalto que, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95, a homologação do acordo põe fim ao processo, não havendo falar em suspensão. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Por se tratar de decisão irrecorrível, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)
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