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2026-09-15 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148652-85.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CECILIA SARSUR BOTARO
ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479)
ADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO NARDIM (OAB MG221777)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente requereu em evento 120 a expedição da certidão de crédito.
Foram realizadas pesquisas SISBAJUD (evento 74) e INFOJUD (evento 102), as quais restaram frustradas perante a inexistência de ativos financeiros e de declaração entregue da executada.
Salienta-se que foi expedido mandado de penhora e avaliação para posterior pesquisa via RENAJUD, a qual também restou frustrada, tendo em vista que outra empresa funciona no local, conforme certidão de evento 92 (pg. 35).
Assim, diante do silêncio do exequente à determinação de indicação de bens passíveis de penhora, outra medida não há, senão a extinção da presente execução.
Em sede de Juizado Especial não há espaço para prolongamento do feito, levando-se em consideração todos os atos executórios já praticados.
A parte, ao optar por este rito, deve estar ciente de que, ocasionalmente, não se encontrando bens passíveis de penhora, o caminho indicado pela Lei 9.099/95 é a extinção.
Dessa forma, tenho que a melhor alternativa para a parte exequente é a emissão de certidão de crédito, que pode ser levada a registro nos órgãos restritivos (SPC, SERASA, SCPC), medida que promove maior prejuízo ao devedor, em razão das limitações comerciais impostas à pessoa cujo nome se encontra negativado.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003258-91.2018.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
Assim, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Expeça-se a carta de crédito tendo em vista o requerimento.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
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