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5148620-93.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5148620-93.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos: a) No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, importante destacar que cabe a parte ré/impugnante trazer prova cabal da eventual capacidade econômica da parte autora para custear as despesas processuais. Ressalto que o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que ao julgador somente é dado o direito de indeferir preambularmente o benefício pleiteado caso haja indicativos concretos nos autos que demonstrem a suficiência de recursos da parte. Saliento que benefício da gratuidade judiciária foi deferido à vista dos documentos comprobatórios da necessidade alegada. Assim, não demonstrado pela parte ré elementos para afastar a presunção da necessidade evidenciada pela prova documental juntada pela parte autora, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. b) Afasto a preliminar defensiva de ausência de interesse processual, uma vez que o contexto fático delimitado na exordial é suficiente para verificação do interesse da parte autora, o qual está caracterizado na congruência entre a causa de pedir e pedido, restando demonstrado a necessidade e utilidade da demanda judicial na busca da tutela pretendida. Assim, declaro o processo saneado. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, bem como a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias. O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se.

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