Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5148620-93.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391)
ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos:
a) No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, importante destacar que cabe a parte ré/impugnante trazer prova cabal da eventual capacidade econômica da parte autora para custear as despesas processuais.
Ressalto que o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que ao julgador somente é dado o direito de indeferir preambularmente o benefício pleiteado caso haja indicativos concretos nos autos que demonstrem a suficiência de recursos da parte.
Saliento que benefício da gratuidade judiciária foi deferido à vista dos documentos comprobatórios da necessidade alegada.
Assim, não demonstrado pela parte ré elementos para afastar a presunção da necessidade evidenciada pela prova documental juntada pela parte autora, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
b) Afasto a preliminar defensiva de ausência de interesse processual, uma vez que o contexto fático delimitado na exordial é suficiente para verificação do interesse da parte autora, o qual está caracterizado na congruência entre a causa de pedir e pedido, restando demonstrado a necessidade e utilidade da demanda judicial na busca da tutela pretendida.
Assim, declaro o processo saneado.
Dada a relação de consumo subjacente à discussão, bem como a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
ESPECIFIQUEM as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Pretendendo a prova testemunhal, juntem o rol de testemunhas em 15 dias.
O silêncio importará em desistência das provas, vindo o feito para julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se.